A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam instituídas, no âmbito do Município de Espinosa/MG, diretrizes para ações de prevenção, orientação e conscientização acerca da obesidade e do diabetes, com foco na promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º – São diretrizes das ações previstas nesta Lei:
I – promover campanhas educativas sobre prevenção da obesidade e do diabetes;
II – incentivar hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividades físicas;
III – estimular ações de conscientização sobre os riscos e complicações decorrentes da obesidade e do diabetes;
IV – promover a divulgação de informações acerca da importância do diagnóstico e acompanhamento médico;
V – incentivar ações integradas voltadas à promoção da saúde preventiva.
Art. 3º – O Município poderá promover ações educativas, palestras, campanhas de conscientização e demais atividades relacionadas aos objetivos desta Lei, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e cooperação com instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil e profissionais da área da saúde para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei possui caráter educativo, informativo e programático, não criando obrigações de execução específica, estrutura administrativa, cargos, despesas obrigatórias ou vinculação de receitas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Espinosa – MG, 05 de junho de 2026.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal