Início Administração LEI N.° 1.974, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Espinosa – MG, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências.

LEI N.° 1.974, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Espinosa – MG, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências.

por Marcos Freitas

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Espinosa – MG, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de promover a inclusão social, o acesso a serviços públicos e a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.

            Parágrafo único – Considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, mediante laudo médico, observados os critérios clínicos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia e demais normas técnicas aplicáveis.

 

            Art. 2º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

            I – promoção do atendimento humanizado e multidisciplinar no âmbito da saúde pública;

            II – incentivo à participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;

            III – disseminação de informações sobre a fibromialgia, visando à conscientização da população;

            IV – estímulo à capacitação de profissionais das áreas da saúde, assistência social e educação, bem como à orientação de familiares e cuidadores das pessoas com fibromialgia;

            V – incentivo à inclusão social e à inserção no mercado de trabalho, respeitadas as limitações individuais;

            VI – estímulo à produção de dados, estudos epidemiológicos e pesquisas científicas sobre a incidência, os impactos e as formas de tratamento da fibromialgia no Município;

            VII – promoção de ações que reduzam o preconceito e a discriminação;

            VIII – o Poder Executivo poderá criar incentivo ao acompanhamento psicológico e terapêutico das pessoas com fibromialgia;

            IX – o Poder Executivo poderá criar incentivo à oferta de acompanhamento fisioterapêutico, terapias integrativas e atividades físicas orientadas, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

            Art. 3º – O Poder Executivo poderá:

            I – promover campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia;

            II – realizar palestras, seminários e ações informativas em unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;

            III – celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos das pessoas com fibromialgia;

            IV – regulamentar mecanismos de identificação das pessoas com fibromialgia, mediante apresentação de laudo médico (emissão de carteira de identificação);

            V – instituir, conforme disponibilidade orçamentária, serviços ou centros de referência para atendimento especializado.

 

  • 1º – O Poder Executivo poderá instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, mediante apresentação de laudo médico comprobatório, com a finalidade de facilitar o acesso aos direitos, prioridades e serviços previstos nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, observadas a legislação vigente e a proteção de dados pessoais.
  • 2º – A regulamentação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, incluindo requisitos, prazo de validade, forma de emissão e demais procedimentos administrativos, ficará a cargo do Poder Executivo.
  • 3º – O Município poderá promover capacitação periódica dos profissionais da rede pública para identificação precoce, acolhimento humanizado e atendimento adequado das pessoas com fibromialgia.

 

            Art. 4º – O Poder Executivo poderá assegurar, às pessoas com fibromialgia, atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, observada a legislação vigente.

 

            Art. 5º – Para fins de acesso a direitos previstos em legislação federal, inclusive quanto à utilização de vagas de estacionamento e atendimento prioritário em estabelecimentos privados, deverão ser observadas as normas gerais da União.

 

            Art. 5º-A – O Município poderá adotar medidas destinadas à priorização do atendimento das pessoas com fibromialgia nos procedimentos administrativos e serviços públicos municipais, observadas as disposições legais vigentes.

 

            Art. 5º-B – As ações relacionadas à fibromialgia poderão integrar o planejamento das políticas públicas municipais de saúde e assistência social, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

 

            Art. 5º-C – (VETADO)

 

            Art. 5º-D – (VETADO)

 

            Art. 6º – Fica instituída, no âmbito do Município de Espinosa – MG, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio.

 

            Parágrafo único – Durante a semana de que trata este artigo, poderão ser desenvolvidas ações educativas, campanhas de orientação e eventos voltados à conscientização da população.

 

            Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

            Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

            Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Espinosa – MG, 01 de junho de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: LEI N.º 1.974 – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA – MG, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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