Início Administração LEI N.° 1.973, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa – MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e dá outras providências.

LEI N.° 1.973, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa – MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e dá outras providências.

por Marcos Freitas

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa – MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem encargos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e supremacia do interesse público.

Parágrafo Único – As doações de que trata esta Lei poderão ser destinadas à Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Doação: transferência gratuita de bens, serviços ou vantagens ao Município;

II – Doação com encargo: aquela que impõe ao Município uma obrigação de fazer ou um ônus acessório em favor do doador ou de terceiros;

III – Doação sem encargo: aquela que não gera obrigações financeiras ou prestacionais imediatas ou futuras ao Município;

IV – Doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que transfere bens, serviços ou vantagens ao Município;

V – Donatário: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal beneficiária da doação;

VI – Bens móveis: equipamentos, mobiliários, veículos, materiais permanentes e demais bens suscetíveis de movimentação sem alteração de sua substância;

VII – Bens de consumo: materiais utilizados no desenvolvimento das atividades administrativas, cuja utilização importe em perda de identidade física ou tenha duração limitada;

VIII – Serviços: atividades prestadas sem ônus ao Município, de natureza técnica, operacional, intelectual ou material.

IX – Manifestação de interesse:  ato de iniciativa privada do doador especificando a doação para o ente público formalizada por requerimento;

X – Chamamento público: ato de iniciativa da Administração Pública Municipal, visando suprir necessidades específicas.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE DOAÇÃO

 

Art. 3º – As doações poderão ocorrer nas seguintes modalidades:

I – Chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e

II – Manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.

 

Art. 4º – O chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e conterá, no mínimo:

I – Objeto da doação;

II – Especificações técnicas;

III – Prazo para apresentação das propostas;

IV – Condições de participação;

V – Critérios de seleção, quando houver.

Parágrafo Único – O chamamento público poderá ser dispensado quando:

I – Houver urgência devidamente justificada;

II – A doação decorrer de manifestação espontânea sem ônus ou encargos;

III – A singularidade do objeto inviabilizar competição;

IV – Tratar-se de doação de pequeno valor ou de baixa complexidade administrativa.

            Art. 5º – Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

            Art. 6º – Caso exista interesse no recebimento da doação pelo órgão ou pela entidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar:

I – Identificação e qualificação do doador;

II – Descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

III – Valor de mercado atualizado dos bens ou dos serviços ofertados em doação;

            IV – Declaração de que não está impedido de oferecer bens ou serviços em doação;

V – Comprovação de regularidade fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – Certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VII – Certidão negativa de débitos fiscais;

VIII – Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;

IX – Em se tratando de bens móveis:

  1. a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade;
  2. b) declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos objetos a serem doados ou oferecidos em comodato;
  3. c) declaração de que os objetos a serem doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas;
  4. d) fotos dos bens, caso aplicável;
  5. e) localização dos bens, caso aplicável;

X – Em se tratando de serviços:

  1. a) local de prestação dos serviços, caso aplicável;
  2. b) declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.

Parágrafo Único – Caso necessário, poderão ser solicitados ao interessado outros documentos para subsidiar a doação.

 

Art. 7º – O recebimento de doações dependerá da instauração de procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:

I – Identificação do doador;

II – Descrição detalhada dos bens ou serviços ofertados;

III – Avaliação de interesse público através de manifestação técnica do órgão beneficiário;

IV – Parecer jurídico;

V – Termo de doação.

 

Art. 8º – O termo de doação deverá conter:

I – Identificação das partes;

II – Descrição detalhada do objeto;

III – Valor estimado do bem ou serviço, quando possível;

IV – Obrigações das partes;

V – Existência ou não de encargos;

VI – Prazo de vigência, quando aplicável;

VII – Cláusula de reversão, quando cabível;

VIII – Declaração de inexistência de contrapartida financeira por parte do Município.

 

Art. 9º – O recebimento de bens móveis permanentes dependerá de avaliação prévia quanto:

I – Ao estado de conservação;

II – À utilidade para a Administração Pública;

III – À viabilidade de manutenção;

IV – À compatibilidade com as atividades administrativas.

Parágrafo Único – Os bens recebidos deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro no sistema patrimonial competente.

 

Art. 10 – O recebimento de serviços deverá observar:

I – Compatibilidade com as atribuições institucionais do órgão beneficiário;

II – Ausência de geração de vínculo trabalhista ou obrigação remuneratória;

III – Observância das normas técnicas e legais aplicáveis.

 

Art. 11 – A doação será concretizada mediante assinatura do Termo de doação, conforme o modelo disponibilizado no Anexo Único.

Parágrafo Único – O modelo disponibilizado de termo de doação deverá ser utilizado como base pelos órgãos que venham a receber doações, podendo ser adaptado ao caso concreto e às necessidades do órgão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

 

Art. 12 – Os atos necessários ao cumprimento desta lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 13 – Compete ao órgão de controle interno acompanhar e fiscalizar o recebimento e a destinação das doações realizadas ao Município.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 14 – Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I – Quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II Quando o doador for pessoa jurídica:

  1. a) declarada inidônea;
  2. b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
  3. c) que tenha:

c1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

c2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

c3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III Quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV Quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V Quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

VI – Quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição;

VII – Quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

 

Art. 15 – É vedada a utilização da doação para promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou terceiros.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 16. A aceitação das doações dependerá:

I – De autorização do Prefeito Municipal, quando destinadas à Administração Direta;

II – De autorização da autoridade máxima da entidade, quando destinadas à Administração Indireta.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo poderá ser delegada mediante ato administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 – O recebimento das doações de que trata esta lei não caracteriza a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

 

Art. 18 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Espinosa – MG, 01 de junho de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: LEI N.º 1.973 – DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, SERVIÇOS E BENS DE CONSUMO AO MUNICÍPIO DE ESPINOSA – MG, POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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