A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa – MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem encargos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e supremacia do interesse público.
Parágrafo Único – As doações de que trata esta Lei poderão ser destinadas à Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Doação: transferência gratuita de bens, serviços ou vantagens ao Município;
II – Doação com encargo: aquela que impõe ao Município uma obrigação de fazer ou um ônus acessório em favor do doador ou de terceiros;
III – Doação sem encargo: aquela que não gera obrigações financeiras ou prestacionais imediatas ou futuras ao Município;
IV – Doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que transfere bens, serviços ou vantagens ao Município;
V – Donatário: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal beneficiária da doação;
VI – Bens móveis: equipamentos, mobiliários, veículos, materiais permanentes e demais bens suscetíveis de movimentação sem alteração de sua substância;
VII – Bens de consumo: materiais utilizados no desenvolvimento das atividades administrativas, cuja utilização importe em perda de identidade física ou tenha duração limitada;
VIII – Serviços: atividades prestadas sem ônus ao Município, de natureza técnica, operacional, intelectual ou material.
IX – Manifestação de interesse: ato de iniciativa privada do doador especificando a doação para o ente público formalizada por requerimento;
X – Chamamento público: ato de iniciativa da Administração Pública Municipal, visando suprir necessidades específicas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE DOAÇÃO
Art. 3º – As doações poderão ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e
II – Manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.
Art. 4º – O chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e conterá, no mínimo:
I – Objeto da doação;
II – Especificações técnicas;
III – Prazo para apresentação das propostas;
IV – Condições de participação;
V – Critérios de seleção, quando houver.
Parágrafo Único – O chamamento público poderá ser dispensado quando:
I – Houver urgência devidamente justificada;
II – A doação decorrer de manifestação espontânea sem ônus ou encargos;
III – A singularidade do objeto inviabilizar competição;
IV – Tratar-se de doação de pequeno valor ou de baixa complexidade administrativa.
Art. 5º – Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º – Caso exista interesse no recebimento da doação pelo órgão ou pela entidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar:
I – Identificação e qualificação do doador;
II – Descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
III – Valor de mercado atualizado dos bens ou dos serviços ofertados em doação;
IV – Declaração de que não está impedido de oferecer bens ou serviços em doação;
V – Comprovação de regularidade fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI – Certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
VII – Certidão negativa de débitos fiscais;
VIII – Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;
IX – Em se tratando de bens móveis:
- a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade;
- b) declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos objetos a serem doados ou oferecidos em comodato;
- c) declaração de que os objetos a serem doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas;
- d) fotos dos bens, caso aplicável;
- e) localização dos bens, caso aplicável;
X – Em se tratando de serviços:
- a) local de prestação dos serviços, caso aplicável;
- b) declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.
Parágrafo Único – Caso necessário, poderão ser solicitados ao interessado outros documentos para subsidiar a doação.
Art. 7º – O recebimento de doações dependerá da instauração de procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:
I – Identificação do doador;
II – Descrição detalhada dos bens ou serviços ofertados;
III – Avaliação de interesse público através de manifestação técnica do órgão beneficiário;
IV – Parecer jurídico;
V – Termo de doação.
Art. 8º – O termo de doação deverá conter:
I – Identificação das partes;
II – Descrição detalhada do objeto;
III – Valor estimado do bem ou serviço, quando possível;
IV – Obrigações das partes;
V – Existência ou não de encargos;
VI – Prazo de vigência, quando aplicável;
VII – Cláusula de reversão, quando cabível;
VIII – Declaração de inexistência de contrapartida financeira por parte do Município.
Art. 9º – O recebimento de bens móveis permanentes dependerá de avaliação prévia quanto:
I – Ao estado de conservação;
II – À utilidade para a Administração Pública;
III – À viabilidade de manutenção;
IV – À compatibilidade com as atividades administrativas.
Parágrafo Único – Os bens recebidos deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro no sistema patrimonial competente.
Art. 10 – O recebimento de serviços deverá observar:
I – Compatibilidade com as atribuições institucionais do órgão beneficiário;
II – Ausência de geração de vínculo trabalhista ou obrigação remuneratória;
III – Observância das normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 11 – A doação será concretizada mediante assinatura do Termo de doação, conforme o modelo disponibilizado no Anexo Único.
Parágrafo Único – O modelo disponibilizado de termo de doação deverá ser utilizado como base pelos órgãos que venham a receber doações, podendo ser adaptado ao caso concreto e às necessidades do órgão.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 12 – Os atos necessários ao cumprimento desta lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 13 – Compete ao órgão de controle interno acompanhar e fiscalizar o recebimento e a destinação das doações realizadas ao Município.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 – Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I – Quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II – Quando o doador for pessoa jurídica:
- a) declarada inidônea;
- b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
- c) que tenha:
c1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
c2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
c3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – Quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV – Quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V – Quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
VI – Quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição;
VII – Quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.
Art. 15 – É vedada a utilização da doação para promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. A aceitação das doações dependerá:
I – De autorização do Prefeito Municipal, quando destinadas à Administração Direta;
II – De autorização da autoridade máxima da entidade, quando destinadas à Administração Indireta.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo poderá ser delegada mediante ato administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O recebimento das doações de que trata esta lei não caracteriza a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.
Art. 18 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 01 de junho de 2026.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal