A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica a Fazenda Pública do Município de Espinosa – MG, suas autarquias e fundações, autorizada a celebrar acordos, transações, conciliações e mediações em processos, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal n.° 12.153/2009), desde que observados os critérios objetivos e limites estabelecidos nesta Lei, com o objetivo de prevenir ou terminar litígios.
Art. 2º – A atuação dos representantes judiciais na busca pela solução consensual dos conflitos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
Art. 3º – A celebração de acordo judicial somente será admitida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Existência de interesse público devidamente justificado, com a demonstração de que o acordo é mais vantajoso do que o prosseguimento da demanda;
II – Probabilidade de êxito da pretensão do particular, aferida por meio de análise da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
III – Vantagem econômica para o Município, considerando-se o custo da manutenção do processo, os honorários advocatícios e o risco de sucumbência acrescida de juros e correção monetária;
IV – Enquadramento nas hipóteses legais autorizativas, especialmente quando a condenação judicial representar obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos da Lei Municipal n.° 1.591/2015 ou outra que vier substituí-la.
Art. 4º – A transação ou acordo poderá ser celebrado com o valor correspondente até 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido a título de indenização principal, incluído juros e correção monetária, limitado ao valor fixado para as Requisição de Pequeno Valor – RPV, estabelecido em lei municipal.
- 1º – A base de cálculo para o percentual de que trata o caput é o valor líquido devido ao particular, apurado em liquidação de sentença ou cálculo judicial homologado.
- 2º – Em demandas de valor irrisório, cujo valor não ultrapasse um salário mínimo vigente, o Advogado poderá dispensar o cálculo percentual e autorizar o pagamento integral da dívida, desde que haja prévia dotação orçamentária e financeira.
- 3º – O pagamento de honorários advocatícios decorrentes da transação ou acordo observará o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, quando devidos, e não serão computados no percentual previsto no caput.
Art. 5º – O pagamento do valor acordado poderá ser realizado das seguintes formas:
I – Pagamento à vista: em parcela única, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do acordo;
II – Pagamento parcelado: o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único – O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da continuidade da execução judicial, se for o caso.
Art. 6º – A validade e a eficácia de qualquer acordo celebrado com fundamento nesta Lei ficam condicionadas à renúncia expressa e irrevogável do credor a toda e qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor, a origem e a natureza do débito, bem como à desistência dos eventuais recursos, ações ou incidentes processuais que tenham por objeto a mesma dívida.
Parágrafo Único – A renúncia de que trata o caput produzirá os efeitos da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de novas ações ou a propositura de impugnações com fundamento nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º – É vedada a transação, acordo, conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses:
I – Quando a matéria discutida nos autos for exclusivamente de direito e houver súmula, orientação ou jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores favorável ao ente público;
II – Em ações que tratem de:
- a) Atos de improbidade administrativa;
- b) Crimes de responsabilidade;
- c) Ressarcimento ao erário por ato ilícito doloso;
- d) Perda de bens e valores por decisão judicial;
III – Quando o pedido ou a causa de pedir envolver direitos indisponíveis, na forma da lei;
IV – Em matéria tributária, ressalvada a hipótese de lei específica;
V – Nas ações que versem sobre dano moral coletivo ou dano ambiental, exceto se houver expressa previsão legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIAS
Art. 8º – O Advogado responsável pelo processo, ao identificar a possibilidade de acordo, fará parecer circunstanciado, contendo:
I – A descrição do caso e o estágio processual;
II – A probabilidade de êxito do Município e do particular;
III – O valor envolvido, com memória de cálculo atualizada;
IV – A economia de recursos públicos estimada;
V – A fundamentação jurídica e a conformidade com os critérios objetivos desta Lei;
VI – A minuta do termo de acordo a ser homologado, com a indicação da forma de pagamento escolhida (à vista ou parcelado) e a cláusula de renúncia prevista no art. 6º.
Parágrafo Único – Os acordos somente poderão ser celebrados por advogados que compõe o quadro de servidores efetivos desta municipalidade e estejam devidamente constituídos nos autos, excetuando-se as hipóteses de inexistência ou vacância de profissionais efetivos no quadro, caso em que o ato poderá ser praticado por advogado detentor de procuração com poderes específicos para transigir.
Art. 9º – A celebração de acordo observará os seguintes limites de competência:
I – Acordos até o valor de RPV: Os Advogados Efetivos estão autorizados a firmar o termo de acordo, independentemente de autorização superior, após a elaboração do parecer de que trata o art. 8º.
II – Acordos acima do valor de RPV: Excepcionalmente, em processos de elevado valor econômico, cujo interesse público ou a complexidade da causa justificarem, a celebração de acordo dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, parecer jurídico, além de manifestação de disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças e demonstração da vantagem econômica para o Município.
Parágrafo Único – Para fins da autorização prevista no inciso II, poderão ser solicitados subsídios técnicos ou manifestação formal do órgão municipal cuja área de atuação esteja vinculada ao objeto do litígio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 01 de junho de 2026.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal