Início Administração LEI N.° 1.971, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP, e dá outras providências.

LEI N.° 1.971, DE 01 DE JUNHO DE 2026 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP, e dá outras providências.

por Marcos Freitas

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º – Esta Lei disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP, autarquia municipal, nos termos da legislação vigente.

            Parágrafo Único – Constituem objetivos deste Plano a valorização e a dignificação dos servidores do PREVESP, observadas as diretrizes constitucionais e legais aplicáveis ao regime próprio de previdência social.

 

            Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

            I Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que mensura os resultados obtidos pelo servidor mediante critérios objetivos decorrentes de metas institucionais, para subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;

            II Promoção (nível): passagem do servidor ao nível imediatamente superior da carreira, na forma vertical, com acréscimo de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o vencimento do nível anterior;

            III Progressão (grau): passagem do servidor ao grau subsequente dentro do mesmo nível, na forma horizontal, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o grau anterior;

            IV Qualificação: processo de aprendizagem baseado em educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento na carreira;

            V Remuneração: vencimento do cargo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

            VI Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, fixada em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E CARGOS              

 

Seção I

Das disposições gerais

 

            Art. 3º – Ficam instituídos, no âmbito do PREVESP o Grupo Ocupacional de Carreiras da Administração Previdenciária:

            I – Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG;

            II – Carreira de Assistente Técnico Administrativo – ATA;

            III – Carreira de Analista Administrativo – ANA;

            IV – Carreira de Analista Jurídico – ANJ.

 

Art. 4º – Os cargos efetivos de provimento mediante concurso público, com suas respectivas vagas, cargas horárias, pré-requisitos e padrões de vencimento, são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

            Art. 5º – O ingresso nas carreiras dar-se-á sempre no Nível I, Grau A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os pré-requisitos de escolaridade e qualificação estabelecido na forma da lei.

            Parágrafo Único – O provimento dos cargos far-se-á na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Espinosa.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional de Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG

 

            Art. 6º – A Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, ensino fundamental completo.

 

            Art. 7º – Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:

            I Ensino fundamental completo;

II Ensino fundamental acrescido de curso de capacitação acima de 80h;

III Ensino médio;

IV Ensino médio com curso técnico-profissionalizante.

 

Seção III

Da Carreira de Assistente Técnico Administrativo – ATA

 

            Art. 8º – A Carreira de Assistente Técnico Administrativo (ATA) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, ensino médio completo.

 

Art. 9º – Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:

I Ensino médio completo;

II Ensino médio ou médio técnico;

III Ensino médio técnico com curso de capacitação acima de 80h;

IV – Ensino superior.

 

Seção IV

Da Carreira de Analista Administrativo – ANA

 

Art. 10 – A Carreira de Analista Administrativo (ANA) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior.

 

Art. 11 – Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:

I Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e no edital;

II Ensino superior acrescido de pós-graduação lato sensu na área ou em área afim,

estabelecido no Plano de Carreira e no edital;

III Ensino superior acumulado com mestrado na área afim, estabelecido no Plano de

Carreira e no edital;

IV Ensino superior acumulado com doutorado na área afim, estabelecido no Plano de

Carreira e no edital.

 

Seção V

Da Carreira de Analista Jurídico – ANJ

 

            Art. 12 – A Carreira de Analista Jurídico (ANJ) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível superior em Direito e inscrição na OAB.

 

Art. 13 – Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:

            I Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e no edital;

           II Ensino superior acrescido de pós-graduação lato sensu na área ou em área afim,

estabelecido no Plano de Carreira e no edital;

            III Ensino superior acumulado com mestrado na área afim, estabelecido no Plano de

Carreira e no edital;

            IV Ensino superior acumulado com doutorado na área afim, estabelecido no Plano de

Carreira e no edital.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

            Art. 14 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras dar-se-á mediante progressão horizontal (grau) e promoção vertical (nível), nos termos desta Lei.

           

            Art. 15 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra, representado pelas letras de A a Q, para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira.

  • 1º – A progressão será concedida mediante:

I Cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;

II Avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação pertinente, durante o período aquisitivo.

  • 2º – A progressão implicará acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do grau imediatamente anterior, observada a tabela constante no Anexo IV.
  • 3º – As faltas não justificadas e os períodos de licença sem vencimento serão deduzidos do tempo de efetivo exercício.
  • 4º – A primeira progressão ocorrerá após o término do estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos.
  • 5º – As progressões terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional preencher todos os requisitos acima especificados.

 

            Art. 16 – Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da carreira, representado em algarismos romanos.

  • 1º – A promoção depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

            I – Interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível;

            II – Ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua

promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

            III – Comprovação da titulação ou qualificação mínima nos termos da lei.

  • 2º – A promoção implicará acréscimo de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do nível imediatamente anterior, respeitado o limite máximo da tabela salarial.
  • 3º – O servidor promovido posicionar-se-á no mesmo grau que ocupava no nível anterior.
  • 4º – Quando devida, será efetivada a partir do mês seguinte ao que o profissional preencher todos os requisitos acima especificados.

 

            Art. 17 – Após o estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Grau B do Nível I de ingresso.

 

            Art. 18 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

            I – Sofrer punição disciplinar de suspensão, exoneração ou destituição de cargo comissionado ou função gratificada;

            II – Afastar-se das funções específicas do cargo, excetuados os casos legais de efetivo exercício.

            Parágrafo Único – O afastamento suspende o período aquisitivo, contando-se o tempo anterior após o retorno.

 

            Art. 19 – Se, por omissão do PREVESP, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do total exigido para progressão ou promoção.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

            Art. 20 – Fica instituído, no âmbito do PREVESP, o Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, adequado às atividades inerentes a cada carreira e cargo, com o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade do servidor no cumprimento de suas atribuições.

            Parágrafo Único. A avaliação de desempenho destina-se ao acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o planejamento, tomada de decisões, melhor aproveitamento e incentivo ao desenvolvimento nas carreiras, especialmente para fins de progressão horizontal e promoção vertical.

 

            Art. 21 – A avaliação de desempenho será realizada periodicamente, observados os seguintes fatores e critérios objetivos, definidos em regulamento específico do PREVESP:

            I – Assiduidade;

            II – Pontualidade;

            III – Disciplina;

            IV – Produtividade;

            V – Qualidade do trabalho;

            VI – Iniciativa e criatividade;

            VII – Responsabilidade;

            VIII – Cooperação e trabalho em equipe;

            IX – Conhecimento e atualização profissional;

            X – Cumprimento de metas institucionais.

  • 1º – Cada fator será avaliado por meio de pontuação ou conceito, conforme regulamentação própria.
  • 2º – Os instrumentos de avaliação considerarão a natureza das atribuições do cargo e as particularidades da unidade de lotação.

 

            Art. 22 – A avaliação será conduzida por comissão específica nomeada pelo Presidente do PREVESP, garantida a participação de representantes da gestão e dos servidores, na forma do regulamento.

            Parágrafo Único – É assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo recorrer do resultado no prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

 

            Art. 23 – Fica instituída a Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva, destinada a servidor ocupante de cargo de carreira superior que tenha jornada reduzida, correspondente a até 100% (cem por cento) do seu vencimento, a critério do Presidente do PREVESP.

           

            Art. 24 – As funções gratificadas destinam-se a remunerar encargos especiais que exijam maiores responsabilidades, calculadas sobre o vencimento do servidor entre 10% e 100%, conforme ato do Presidente do PREVESP.

            Parágrafo Único – A gratificação de função não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria, pensão e pagamento de adicionais

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E JORNADA DE TRABALHO

 

            Art. 25 – As atribuições sumárias e detalhadas dos cargos são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

            Art. 26 – A jornada semanal de trabalho é a seguinte:

I 40 (quarenta) horas para os cargos pertencentes às Carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e Assistente Técnico Administrativo (ATA);

II 30 (trinta) horas para os cargos pertencentes à Carreira de Analista Administrativo (ANA);

III 20 (vinte) horas para os cargos pertencentes à Carreira de Analista Jurídico (ANJ).

           

CAPÍTULO VIII

DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO

 

            Art. 27 – O regime jurídico dos servidores ocupantes dos cargos efetivos do PREVESP é o estatutário, regido pela Lei Municipal n.° 1.559, de 26 de fevereiro de 2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Espinosa), e suas alterações, bem como pelas disposições específicas desta Lei.

 

            Art. 28 – O regime previdenciário dos servidores efetivos do PREVESP é o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo próprio Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP.

  • 1º – Ficam garantidos, para todos os fins, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS do Município (PREVESP) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, nos termos da Lei Federal.
  • 2º – Os servidores contribuirão para o PREVESP com as alíquotas estabelecidas na legislação previdenciária municipal, incidentes sobre a remuneração de contribuição.

 

            Art. 29 – A concessão de aposentadoria, pensão por morte e demais benefícios previdenciários observará integralmente as normas do RPPS do Município, incluindo os requisitos de idade, tempo de contribuição, pedágio e regras de transição.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

            Art. 30 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do PREVESP.

 

            Art. 31 – Fica o PREVESP autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para o exercício das atribuições dos cargos de que trata esta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, enquanto não realizado concurso público para provimento efetivo.

  • 1º – A contratação de que trata o caput observará os mesmos pré-requisitos de escolaridade e qualificação exigidos para o cargo efetivo.
  • 2º – Os contratados farão jus aos vencimentos inicial da respectiva carreira, sem direito às progressões, promoções ou gratificações previstas nesta Lei.
  • 3º – O prazo máximo das contratações, incluídas as prorrogações, não excederá 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.

 

            Art. 32 – Fica revogada expressamente a Lei Complementar n.° 1.893, de 08 de abril de 2024, e disposições em contrário.

 

            Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Espinosa – MG, 01 de junho de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: LEI N.º 1.971 – DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ESPINOSA – PREVESP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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