TERMO DE COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, n.º 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TREMG, neste ato representado por sua Excelência a Senhora Juíza Eleitoral de Espinosa/MG, Dra. Gicélia Milene Santos, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº 176/2023 da Presidência deste Tribunal, publicada em 15/06/2023, e o Município de Espinosa, CNPJ nº 18.650.952/0001-16, com sede na Praça Heitor Antunes, 132 – Centro, Espinosa/MG, neste ato representado por seu Prefeito, o senhor Milton Barbosa Lima, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 14.133/21, mediante as cláusulas e condições seguintes em anexo:
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E PROFESSOR DE APOIO EDITAL 01/2023
A Prefeitura Municipal de Espinosa – MG, através do seu Prefeito Municipal, o senhor Milton Barbosa Lima, torna público que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo Público e Unificado para contratação de Agentes Comunitários De Saúde, Agente De Combate Às Endemias e Professor de Apoio. O Processo Seletivo realizar-se-á em conformidade com a Lei Orgânica do Município, Decreto Federal n.º 3.298/1999, Lei Estadual n.º 21.458/2014, Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.595/2018, Lei Complementar nº 1.558/2015, Lei complementar nº 1.695/2018, Lei Complementar nº 1832/2022, Resolução SMEC nº 03/2022 e as normas deste Edital.
Edital Processo Seletivo Público 01/2023
Edital de Designação – Professor Regente de Aula – Educação Física (Escola Pequeno Príncipe / AABB Comnunidade
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Professor Regente de aula (Educação Física) com vagas para a Escola Pequeno Príncipe / AABB Comunidade
Edital de Designação – Professor da Educação Básica – Apoio (Escolas Dr. José Esteves e Pequeno Príncipe)
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Professor da Educação Básica (Apoio), com vaga para a Escolas municipais Dr. José Esteves e Pequeno Príncipe.
Edital de Designação – Professor da Educação Básica (Comunidade de Roça Velha)
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Professor da Educação Básica, com vaga para a Escola municipal Duque de Caxias na comunidade de Roça Velha
Edital de Designação – Auxiliar de serviços da educação básica – Escola Municipal Prefeito Genésio Tolentino (Charco)
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Auxiliar de serviços da educação básica, com vaga para a Escola municipal Prefeito Genésio Tolentino na comunidade de Charco
Edital de Designação – Professor da Educação Básica (Escola Professor José Osvaldo Tolentino)
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Professor da Educação Básica, com vaga para a Escola municipal Professor José Osvaldo Tolentino
Edital de Designação – Auxiliar de Serviços da Educação Básica
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga o edital de designação para o cargo de Auxiliar de serviços da educação básica, com vagas para a Escola municipal Pequeno Príncipe e Creche Muncipal Dindinha Almerinda
Anexo: Edital Auxiliar de Serviços Educação Básica (Pequeno Príncipe / Dindinha Almerinda)
Edital de Designação – Professor Regente de Aula – Educação Física
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para o cargo de Professor Regente de Aula (Educação Física) com vagas para diversas escolas municipais
Anexo: Edital de Designação – Professor Regente de Aula – Educação Física
Edital de Designação – Assistente de Educação Infantil / Apoio
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para os cargos de Assistente de Educação Infantil – Apoio.
Edital – Assistente de Educação Infantil – Apoio
Edital de Designação – Professor da Educação Básica – Apoio
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para os cargos de Professor da Educação Básica nas instituições de ensino do município.
Edital de Designação – Zona Rural II (Auxiliar de Serviços da Educação Básica)
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para os cargos de Auxiliar de Serviços da Educação básica nas instituições de ensino localizadas na zona rural do município.
Editais de Designação Zona Rural – Secretaria Municipal de Educação
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para os cargos de Auxiliar de Serviços da Educação básica nas instituições de ensino localizadas na zona rural do município.
Editais de Designação – Zona Rural (Auxiliar de Serviços da Educação Básica)
Editais de Designação Zona urbana – Secretaria Municipal de Educação
A Secretaria Municipal de Educação de Espinosa divulga os editais de designação para os cargos de Auxiliar de Serviços da Educação básica nas instituições de ensino localizadas na zona urbana do município.
Editais de Designação – Zona Urbana (Auxiliar de Serviços da Educação básica)
Portaria 11 de 31 de janeiro de 2023
Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB (Quadriênio 2023 a 2026)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC – que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça, e o Município de Espinosa, representado pelo senhor Prefeito, Milton Barbosa Lima, doravante denomindo COMPROMISSÁRIO com fulcro no parágrafo 6º do art. 5º da lei 7.347/85:
Reabertura do Prazo de Inscrições para o Processo de Escolha Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar
RESOLUÇÃO N° 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a reabertura do Prazo de Inscrições e Alteração do Calendário de Datas do Edital 01/2022 do Processo de Escolha Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar, para o mandato remanescente de 2022 a 2024.
A Comissão Temática Temporária Organizadora do Processo de Escolha Suplementar dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de Espinosa/MG, criada pela resolução nº 05/2022 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n° 1.729/2018 em conformidade com a reunião da comissão organizadora realizada em 15 de agosto de 2022 e;
CONSIDERANDO a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 170/2014, expedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1729/2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espinosa/MG, principalmente o art.52, inciso IV, §3° desta Lei;
CONSIDERANDO a Resolução Editalícia nº 06/2022, expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a Resolução CMDCA n° 07/2022 que altera o calendário de datas do Edital 01/2022 do Processo Seletivo Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar para o mandato remanescente de 2022 a 2024;
CONSIDERANDO que somente um candidato foi aprovado na Prova de Conhecimentos Específicos do Processo Seletivo Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar para o mandato remanescente de 2022 a 2024 conforme a Resolução CMDCA nº 12/2022;
RESOLVE:
Art.1° Reabrir o prazo de inscrições e alterar o calendário de datas do Edital 01/2022 do Processo de Escolha Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar, para mandato remanescente de 2022 a 2024;
Art. 2º As alterações constantes deste ato não deverão acarretar qualquer prejuízo à candidata aprovada na prova teórica realizada no dia 08/08/2022, conforme Resolução CMDCA nº 12 de 10 de agosto de 2022, de modo que sua convocação para a avaliação psicológica será feita na forma do inciso III do art. 3º desta Resolução;
Art. 3° A Resolução Editalícia nº 06/2022 passará a viger com as seguintes disposições:
I – No item 4.3, leia-se: As inscrições para a realização da prova ficarão abertas no período de 16/08/2022 a 22/08/2022, em dias úteis, de segunda a quinta-feira, das 07:00 às 11: 00 e das 13:00 às 16:30, e na sexta-feira das 07:00 às 12:30;
II – No item 5.5, leia-se: A prova de conhecimento será realizada no dia 26/08/2022, com início às 08 horas e término às 12 horas, no Salão da EMATER, localizado à Rua São Vicente de Paulo, nº439 – São Cristóvão – Espinosa/MG;
III – No item 5.17, leia-se: A relação dos candidatos aprovados será publicada em 30/08/2022 e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e constará o dia, local e horário em que cada candidato será submetido à avaliação psicológica, com cópia para o Ministério Público.
IV – No item 6.2, leia-se: A avaliação psicológica será realizada de 31/08/2022 a 01/09/2022 no Salão da EMATER, localizado à Rua São Vicente de Paulo, nº439 – São Cristóvão – Espinosa/MG, observando o horário previamente agendado para cada candidato, conforme mencionado no item 5.17 do edital;
V – No item 6.7, leia-se: A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada em 08/09/2022 afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e constará data, local e horário de reunião a ser promovida pela Comissão Eleitoral que autorizará o início da campanha eleitoral, com cópia encaminhada para o Ministério Público;
VI – No item 7.1.1, leia-se: Em reunião própria, a ser realizada em 14/09/2022 a Comissão Eleitoral deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital (…);
VII – No item 7.5 a), leia-se: A votação ocorrerá no dia 19/09/2022, no Salão da EMATER, localizado à Rua São Vicente de Paulo, nº439 – São Cristóvão – Espinosa/MG de 8 às 17 horas.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e será parte integrante e indissolúvel da Resolução Editalícia nº 06/2022.
Espinosa/MG, 15 de agosto de 2022.
Ana Márcia Rocha Teixeira
Coordenadora da Comissão Temática Temporária Organizadora do Processo
de Escolha Suplementar dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de Espinosa/MG
DECLARAÇÃO DE PUBLICIDADE
DECLARO para os devidos fins de direito, que foi publicada a Resolução CMDCA n.º 14/2022, que dispõe sobre a reabertura do Prazo de Inscrições e Alteração do Calendário de Datas do Edital 01/2022 do Processo de Escolha Suplementar de Membros Suplentes do Conselho Tutelar, para o mandato remanescente de 2022 a 2024; emitida e afixada nos quadros de avisos dos prédios desta municipalidade, como de praxe, em especial na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, onde este Conselho desenvolve suas atividades, ficando exposta durante o período de realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar – 2022, estando acessível a qualquer cidadão.
Por ser a expressão da verdade, assino a presente declaração, para que se produza o seu efeito legal.
Gabarito Oficial do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar
Gabarito Oficial do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar para o mandato remanescente de
2022 a 2024 do município de Espinosa/MG
A Comissão Temática Temporária Organizadora do Processo de Escolha Suplementar dos Membros Suplentes do Conselho Tutelar de Espinosa/MG para o mandato remanescente de 2022 a 2024, constituída por meio da Resolução CMDCA/Espinosa n° 05/2022, TORNA PÚBLICA o Gabarito Oficial do Processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar para o mandato remanescente de 2022 a 2024.
Edital de designação – Professor Educação Física – Escola Municipal Pequeno Príncipe
Edital de designação – Professor Educação Física – Escola Municipal Pequeno Príncipe
Resolução Nº 11/2022 – Dos habilitados para a 2ª etapa do processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar
Resolução Nº 11/2022 – Dos habilitados para a 2ª etapa do processo de escolha suplementar para o Conselho Tutelar
Resolução Nº 07 de 20 de Julho de 2022 – CMDCA
A COMISSÃO TEMÁTICA TEMPORÁRIA ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ESPINOSA/MG, CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2022 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA – DO MUNICÍPIO DE ESPINOSA-MG, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Estadual nº 21.163/2014, a resolução nº 152/2012 e a Resolução nº 170/2014, ambas expedidas pelo conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONADA; e a Lei Municipal nº 1727/2018, torna público o EDITAL 01/2022 para o processo de Escolha Suplementar para Membros Suplentes do Conselho Tutelar, para mandato remanescente de 2022 a 2024, o qual será realizado sob a responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidadas neste Edital.
Resolução 07 /2022 – Alteração do Edital 01 2022
Decreto Municipal Nº 685/2022 – Sobre a flexibilização do uso de máscaras
Art. 1° – Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em locais abertos e fechados, no âmbito do município de Espinosa-MG, permanecendo obrigatório para:
I – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada;
II – indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais ou indivíduos que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
Art.2º – Recomenda-se o uso de máscaras de proteção individual em:
I – Locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
II – no terminal rodoviário
III – indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto Municipal nº 488 de 14 de Janeiro de 2022
“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E, AINDA O AUMENTO DOS CASOS DE INFLUENZA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS-SVE-DVAT-CDAT 2550/2021, divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o aumento nos casos de acometimento da síndrome gripal;
CONSIDERANDO, os boletins epidemiológicos subscritos pela Secretaria Municipal de saúde que traz um aumento considerável e preocupante nos casos de covid-19;
CONSIDERANDO que o município de Espinosa não conta com o quadro completo dos profissionais na secretaria municipal de saúde, seja em conseqüência de contagio pela influenza ou por insuficiência no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que não obstante o Município de Espinosa ter aderido ao Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus compete ao Município de acordo com a situação epidêmica local determinar medidas para efetiva quebra da curva de contagio;
CONSIDERANDO que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre medidas restritivas com a adoção de medidas restritivas a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a promoção e a realização de festividades ou eventos públicos ou privados no âmbito territorial do Município de Espinosa;
Parágrafo único: Excetuam da regra do caput batizados, reuniões familiares, sem uso de bandas e, com sons ambientes, desde que limitados a 85 decibéis.
Art. 2º – Todas as atividades econômicas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente.
Art. 3º– Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 4º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 5º – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização, devendo a secretaria municipal de Saúde expedir, no prazo de 24 horas notificação aos mesmos.
Art. 6º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor a partir das 19 horas do dia 17/01/2022.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 14 de janeiro de 2022.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 371 PUBLICADO EM 23 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas mais eficientes para conter a transmissão local do COVID-19 e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa e Municípios circunvizinhos;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macrorregião estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia adotaram medidas mais restritivas às vésperas dos festejos juninos, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como, bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos nas últimas 48 horas, com cerca de 72 (setenta e dois) casos confirmados;
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Município de Espinosa, a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 17:00hs do dia 23 de junho de 2021 – quarta-feira, às 12:00hs do dia 25 de junho de 2021 – sexta-feira.
Parágrafo único: os estabelecimentos deverão isolar as sessões, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 2º – No período especificado no artigo 1º fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, sendo permitida a entrega em domicilio, de gêneros alimentícios apenas na modalidade delivery.
Parágrafo único: excetua-se das proibições constantes do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias, que poderão operar além da entrega em domicilio (delivery) e com retirada na porta (drive-thru).
Art. 3º – O funcionamento das demais atividades comerciais segue o estabelecido no Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 4º – No período especificado no artigo 1º fica proibido todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a penalidade de Multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento por até 07 (sete) dias, podendo ainda a pena ser aplicada em dobro no caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração com posterior lançamento no cadastro de contribuinte, inscrição em divida ativa e execução.
Art. 6º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 21 de junho de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal nº 365 publicado em 10 de Junho de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que, o Comitê Estadual de gestão da crise deliberou sobre tomada de medidas restritivas determinadas pelo Estado para a classificação das Microrregiões Norte na Onda Vermelha, levando em conta a versão 3.7 de 03 de junho de 2021, do Protocolo do Programa Minas Consciente com as medidas a serem observadas pelas atividades econômicas;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, o aumento do número de novos casos confirmados da COVID-19 nos Municípios da Macrorregião Norte e nos municípios vizinhos do estado da Bahia, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO ainda, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO mais, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;
II – Para bares, restaurantes, lanchonetes e afins, conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas. Fica permitido o funcionamento destes estabelecimentos até às 19:00hs, após este horário podendo funcionar apenas como delivery. Aos domingos o funcionamento acontecerá apenas de forma “delivery”.
III – Para hotéis fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;
IV – Fica estabelecido o funcionamento de academias até às 19:00hs, limitando a capacidade de alunos em 5 (cinco) a cada hora, com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento;
V – Clubes de recreações e salões de beleza, funcionarão com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento, até às 19:00hs;
Art. 3º – Os eventos de qualquer natureza e atrativos culturais naturais, estão proibidos durante a vigência da Onda Vermelha nas Macrorregiões Norte em que o município de Espinosa se encontra inserido.
I – As reuniões, palestras e práticas esportivas, ficam permitidas as suas realizações com no máximo 20 (vinte) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;
Art. 4º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal e demais atividades nele desenvolvidas, ficam “Suspensas” a partir do dia 14/06/2021, conforme determinações contidas neste decreto, enquanto perdurar a classificação da Macrorregião na Onda Vermelha.
Parágrafo Único – A proibição que trata neste artigo se aplica ainda na comercialização de mercadorias em veículos e bancas irregulares no entorno do Mercado Municipal, sob pena de notificação e multa conforme o art. 10 e seus incisos deste decreto, como medida para evitar aglomeração de pessoas, sujeito a apreensão e recolhimento do veículo e mercadorias.
Art. 5º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Para fins de fiscalização, próximo final de semana, dias 12 e 13 de junho de 2021, sábado e domingo, serão observadas as restrições contidas no Decreto nº 357, de 02 de junho de 2021. Os próximos finais de semanas serão observadas as restrições contidas neste decreto.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor a partir do dia 12 de junho de 2021.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 10 de junho de 2021.
Decreto Municipal nº 350 de 28 de Maio de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o aumento do número de casos suspeitos da COVID-19 nos Municípios vizinhos, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO a repentina superlotação dos leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 em dois dos principais hospitais da cidade pólo da macro-região norte, Montes Claros;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
DECRETA:
Art. 1º – Em vista das medidas tomadas pelos municípios circunvizinhos do estado da Bahia, devido à grande proliferação de casos confirmados da COVID-19, fica definido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e afins, com funcionamento no dia 29 de maio de 2021 – sábado, até às 20:00h. No dia 30 de maio de 2021 – domingo, fica terminantemente proibido o funcionamento destes estabelecimentos.
Art. 2º – No período, referido no artigo 1º, ficam proibidos todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 340, de 14 de maio de 2021.
Parágrafo único: Essas medidas adotadas visam diminuir a circulação de pessoas vindas dos municípios vizinhos, do estado da Bahia.
Art. 3º – As demais atividades comerciais seguem o estabelecidos no Decreto Municipal Nº 340 de 14 de maio de 2021.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a seguinte penalidade:
– Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
Art. 5º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 28 de maio de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal