Início Administração DECRETO N.° 092/2026Dispõe sobre o uso, controle, manutenção e monitoramento eletrônico dos veículos oficiais integrantes da frota do Município de Espinosa – MG

DECRETO N.° 092/2026Dispõe sobre o uso, controle, manutenção e monitoramento eletrônico dos veículos oficiais integrantes da frota do Município de Espinosa – MG

por ASCOM

O Prefeito Municipal, Nilson Faber Sepúlveda, da Cidade de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 32, I, e art. 108, VI, da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, padronizar e otimizar o uso da frota de veículos oficiais, assegurando a economicidade, a eficiência e a transparência na gestão do patrimônio público municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros quanto à responsabilidade dos condutores, à manutenção preventiva e corretiva e ao monitoramento da frota, visando a segurança dos usuários e a redução de custos operacionais;

            DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1º – Este Decreto regulamenta O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Municipal de Espinosa – MG.

            Parágrafo Único – Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais todos os automotores, máquinas e equipamentos motorizados de propriedade do Município utilizados na Administração Direta e Indireta para prestação de serviço público.

            Art. 2º – Os veículos oficiais classificam-se em:

I – veículos de representação: destinados ao uso exclusivo de autoridades municipais, com placa ou identificação especial;

II – veículos de serviço: destinados ao transporte de servidores, materiais e equipamentos, em atividades administrativas e operacionais;

III – veículos especiais: ambulâncias, veículos de coleta de resíduos, máquinas agrícolas, retroescavadeiras, motoniveladores e demais equipamentos de uso finalístico.           

            Art. 3º – Todos os veículos oficiais de serviço deverão ostentar a identificação própria do Município de Espinosa através de adesivo a ser afixado em local visível.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA FROTA MUNICIPAL

            Art. 4º –  É de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através do setor responsável:

I – manter cadastro atualizado de todos os veículos da frota municipal, com identificação do veículo (placa, chassi, RENAVAM, marca, modelo, ano de fabricação, cor e número de patrimônio);

II – controlar a quilometragem, o consumo de combustível e os gastos com manutenção de cada veículo;

III – gerenciar as autorizações de saída e o retorno dos veículos;

IV – monitorar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;

V – manter atualizado o histórico de manutenções, multas, sinistros e ocorrências de cada veículo;

VI – gerenciar o sistema de rastreamento e monitoramento eletrônico da frota. 

            Art. 5º – Cada veículo integrante da frota municipal será formalmente atribuído a um motorista responsável, denominado Motorista Titular, mediante Termo de Responsabilidade específico, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

  • 1º – O Motorista Titular responde pela guarda, conservação, utilização regular e comunicação de qualquer anomalia ou dano ao veículo que lhe for atribuído.
  • 2º – A substituição do Motorista Titular, ainda que temporária, deverá ser comunicada formalmente à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, com identificação do substituto.
  • 3º – Nas hipóteses de ausência, férias, licença ou afastamento do Motorista Titular, o gestor da respectiva Secretaria indicará, por escrito, o servidor responsável pela guarda e controle do veículo durante o período.
  • 4º – A assinatura do Termo de Responsabilidade é condição indispensável para que o motorista assuma a condução e a guarda do veículo.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA TITULAR

            Art. 6º – O Motorista Titular, ao receber o veículo que lhe for atribuído, deverá realizar inspeção inicial documentada, com registro fotográfico e anotação de todas as avarias, arranhões, amassados ou irregularidades mecânicas preexistentes, encaminhando o relatório ao Setor de Controle e Gestão da Frota no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

            Art. 7º – São obrigações do Motorista Titular, no tocante à checagem e conservação cotidiana do veículo:

I – verificar, antes de cada saída, o nível de óleo do motor, confirmando que está dentro do limite mínimo e máximo indicados na vareta de medição;

II – verificar o nível dos demais fluídos do veículo, incluindo fluido de freio, fluido de direção hidráulica, fluido de arrefecimento (água do radiador) e fluido de limpador de para-brisa;

III – verificar a calibragem e as condições gerais dos pneus, inclusive o estepe, atentando para sinais de desgaste irregular, cortes, abaulamentos ou perfurações;

IV – verificar o funcionamento das luzes dianteiras (faróis e lâmpadas de luz de freio), traseiras (lanternas, luz de ré e pisca-alertas), e das setas;

V – verificar o funcionamento dos limpadores e lavadores de para-brisa;

VI – verificar o funcionamento dos freios, atentando para ruídos, vibrações ou resistência incomum;

VII – verificar o funcionamento da buzina e dos instrumentos do painel, incluindo marcador de combustível, temperatura do motor e pressão de óleo;

VIII – verificar a presença e boas condições dos equipamentos obrigatórios: triângulo de sinalização, macaco, chave de roda, extintor de incêndio dentro do prazo de validade e estepe;

IX – verificar a presença dos documentos obrigatórios do veículo: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, Seguro Obrigatório (DPVAT) e autorização de saída;

X – verificar a limpeza interna e externa do veículo, comunicando ao setor responsável a necessidade de lavagem quando necessário.

  • 1º – As verificações previstas neste artigo deverão ser registradas no Formulário de Inspeção, conforme Anexo II deste Decreto.
  • 2º – Constatada qualquer irregularidade nas verificações previstas neste artigo, o Motorista Titular deverá comunicar imediatamente ao Setor de Controle e Gestão da Frota, abstendo-se de conduzir o veículo enquanto a irregularidade não for sanada, salvo autorização expressa e fundamentada da chefia competente.

Art. 8º – São obrigações do Motorista Titular no tocante à manutenção preventiva do veículo:

I – acompanhar e comunicar o setor responsável a quilometragem acumulada do veículo, para fins de agendamento das revisões periódicas previstas pelo fabricante;

II – zelar pelo cumprimento do intervalo de troca de óleo do motor e do filtro de óleo, conforme recomendação do fabricante constante no manual do proprietário;

III – verificar a necessidade de troca do filtro de ar do motor, do filtro de combustível e do filtro de cabine (ar condicionado), comunicando ao Setor de Frota quando identificados sinais de saturação ou conforme intervalo prescrito pelo fabricante;

IV – comunicar ao Setor de Frota a necessidade de troca dos pneus quando o desgaste atingir o indicador de desgaste ou quando identificados cortes profundos, bolhas laterais ou deformações que comprometam a segurança;

V – comunicar ao Setor de Frota a necessidade de alinhamento e balanceamento das rodas quando verificados desvio de direção, vibração no volante ou desgaste assimétrico dos pneus;

VI – comunicar ao Setor de Frota a necessidade de verificação do sistema de freios quando percebidos ruídos metálicos, aumento do curso do pedal de freio, vibrações ao frear ou desvio de trajetória durante a frenagem;

VII – comunicar ao Setor de Frota a necessidade de verificação do sistema elétrico quando identificadas falhas no funcionamento de luzes, partida do veículo, ar condicionado ou demais equipamentos elétricos;

VIII – comunicar ao Setor de Frota a necessidade de revisão dos itens de segurança passiva, como cintos de segurança, airbags (quando aplicável) e regulagem de retrovisores;

IX – zelar pelo cumprimento das revisões periódicas conforme plaqueta de controle fixada no vidro dianteiro do veículo.

Parágrafo Único – Em todo veículo da frota deverá ser fixada, na face interna do vidro dianteiro, plaqueta de controle contendo data e quilometragem da última troca de óleo e filtro, bem como a previsão da próxima troca.

            Art. 9º O Motorista Titular é responsável solidário pelos danos causados ao veículo decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia na condução, na guarda ou na manutenção do bem público, sujeitando-se ao ressarcimento ao erário municipal na proporção de sua culpa, apurada em processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 – Ao devolver o veículo ao ponto de guarda, ao final de cada expediente ou ao término de cada saída, o Motorista Titular deverá recolher as chaves ao responsável designado pelo Setor de Frotas, comunicando qualquer anormalidade identificada no veículo durante a jornada.

            Art. 11 – É expressamente vedado:

I – utilizar veículo oficial para fins particulares, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

II – transportar pessoas estranhas ao serviço público, ressalvadas as necessidades devidamente justificadas do serviço;

III – ceder a condução do veículo oficial a terceiros não autorizados, habilitados ou não;

IV – conduzir veículo oficial sob a influência de álcool, substâncias psicoativas ou qualquer substância que comprometa a capacidade de direção;

V – realizar, no veículo oficial, adaptações, instalações ou modificações não autorizadas;

VI – circular com veículo oficial sem os equipamentos obrigatórios de segurança ou em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA FROTA MUNICIPAL

            Art. 12 – A frota de veículos oficiais do Município de Espinosa fica sujeita ao monitoramento eletrônico, mediante a instalação e operação de sistema de rastreamento veicular por tecnologia de Sistemas de Posicionamento Global – GPS, ou tecnologia equivalente superior.

Art. 13 – O sistema de monitoramento eletrônico da frota municipal tem por objetivos:

I – garantir a segurança dos veículos e dos servidores em serviço;

II – combater o uso indevido e particular de veículos oficiais;

III – controlar a quilometragem percorrida, os itinerários realizados e os horários de utilização;

IV – identificar condutores infratores com precisão em caso de autuação ou sinistro;

V – subsidiar a gestão da frota com dados sobre consumo de combustível, desempenho dos veículos e necessidades de manutenção;

VI – contribuir para a transparência e o controle social sobre o patrimônio público municipal.

Art. 14 – Todos os condutores de veículos oficiais deverão ser previamente informados sobre a instalação e o funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico, devendo assinar Termo de Ciência e Responsabilidade pelo Monitoramento Eletrônico Veicular, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo Único – A recusa na assinatura do Termo de Ciência implicará o impedimento do condutor para a condução de qualquer veículo oficial, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

Art. 15 – O acesso às informações do sistema de monitoramento eletrônico será restrito à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

            Parágrafo Único – Os dados de localização dos veículos não serão divulgados publicamente em tempo real, podendo, contudo, ser incluídos em relatórios caso necessidade devidamente justificada.

Art. 16 – A adulteração, remoção não autorizada, obstrução ou sabotagem do dispositivo de rastreamento veicular constituem falta disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os Secretários Municipais ficam autorizados a expedir normas complementares e instruções de serviço necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito de suas respectivas pastas.

            Art. 18 – Os condutores de veículos oficiais já em atividade na data de publicação deste Decreto deverão assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Ciência do Monitoramento Eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

            Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

 

Espinosa – MG, 20 de abril de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: DECRETO 092 – REGULAMENTAÇÃO USO, CONTROLE, MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

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