Início Administração LEI N.° 1.967/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e cercamento de terrenos não edificados localizados no perímetro urbano do Município de Espinosa – MG e dá outras providências.

LEI N.° 1.967/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e cercamento de terrenos não edificados localizados no perímetro urbano do Município de Espinosa – MG e dá outras providências.

por ASCOM

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º – Esta Lei estabelece normas relativas à conservação, limpeza e cerramento de terrenos não edificados situados no perímetro urbano do Município de Espinosa – MG, com a finalidade de garantir a proteção da saúde pública, da segurança e do bem-estar da coletividade.

             Art. 2º – Os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos não edificados localizados no perímetro urbano do Município ficam obrigados a:

            I – manter os terrenos devidamente limpos, livres de mato alto, lixo, entulhos e quaisquer resíduos que possam comprometer a saúde pública ou a segurança da população;

            II – manter os terrenos cercados, murados ou protegidos por meio adequado que impeça o depósito irregular de resíduos e o acesso indevido de pessoas ou animais.

  • 1º – A limpeza do terreno deverá ser realizada periodicamente, sempre que necessário, de forma a evitar o acúmulo de vegetação, lixo ou quaisquer materiais que favoreçam a proliferação de insetos, animais peçonhentos ou focos de doenças.
  • 2º – O tipo de cerramento e os padrões mínimos de conservação poderão ser definidos em regulamento pelo Poder Executivo.

             Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente responsável pela fiscalização urbana, que poderá realizar vistorias e adotar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.

             Art. 4º – Constatada irregularidade, o proprietário, possuidor ou responsável pelo terreno será notificado para promover a regularização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação.

             Art. 5º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

            I – multa de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) na primeira infração;

            II – multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em caso de reincidência;

            III – multa de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) nas reincidências subsequentes.

  • 1º – Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária.
  • 2º – Persistindo a irregularidade após o prazo concedido, o Município poderá realizar os serviços necessários de limpeza ou manutenção, cobrando posteriormente do proprietário ou responsável os custos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

            Art. 6º – Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados prioritariamente a ações de limpeza urbana, fiscalização e manutenção de áreas públicas no Município.

             Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

            Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Espinosa – MG, 08 de maio de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: LEI 1.967 – OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CERCAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS

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