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Início Administração LEI N.° 1.937/2025 Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Espinosa – MG

LEI N.° 1.937/2025 Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Espinosa – MG

por ASCOM

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Espinosa, com o objetivo de promover condições adequadas de trabalho, saúde física e mental, além do reconhecimento e valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º – Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
1- qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II-bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
III – saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;
IV – valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais, que contribui para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3º – A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.

Art. 4º – São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
I – estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;
II- engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III – implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação;
IV – viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da educação;
V – promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental;
VI – promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional;
VII – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais;
VIII – estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores;
IX – estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e
X – promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, inclusive mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação.

Art. 5º – São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
1- promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da educação, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a adequação da carga horária e do
número de alunos em sala de aula;II – reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;
e
III- fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pessoais profissionais;
IV – promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;
V – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de saúde; e
VI – considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação da Política para assegurar o cumprimento dos planos nacionais, estaduais, distritais e municipais de educação.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal através de Comissão nomeada para tal fim elaborará plano de ação direcionado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bemestar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da educação, baseados na Política de que trata esta Lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Espinosa – MG, 20 de agosto de 2025.

Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal

ANEXO: LEI 1.937 – POLÍTICA DE SAÚDE E BEM-ESTAR

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