A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de controle social, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, com o objetivo de assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado e promover
medidas de melhoria da qualidade de vida. Parágrafo Único – O CODEMA constitui-se em instância superior de deliberação coletiva, destinada a assessorar, propor diretrizes e deliberar sobre a política de proteção ao meio
ambiente no município de Espinosa.
Art. 2º- A Política Municipal de Meio Ambiente observará os princípios da
sustentabilidade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, participação cidadã, informação ambiental e educação ambiental.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – Compete ao CODEMA:
1- Propor diretrizes para a formulação da política municipal de meio ambiente;
II – Deliberar sobre questões ambientais de interesse local;
III – Estabelecer critérios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, observadas as normas federais e estaduais;
IV – Deliberar sobre o licenciamento ambiental de atividades de impacto exclusivamente local, mediante convênio com órgão estadual competente;
V- Deliberar sobre estudos ambientais de empreendimentos locais;
VI – Promover a educação ambiental e a conscientização da população;
VII – Propor a criação de áreas verdes e unidades de conservação municipais;VIII – Deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX – Manifestar-se sobre a aplicação de recursos oriundos de multas e taxas ambientais;
X – Articular-se com órgãos estaduais e federais para efetivação da gestão ambiental;
XI – Convocar audiências públicas sobre questões ambientais relevantes;
XII – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII – Exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º – A competência licenciatória prevista no inciso IV somente será exercida após celebração de convênio com o órgão estadual competente e capacitação da equipe técnica municipal.
§ 2º – O CODEMA poderá criar câmaras técnicas ou grupos de trabalho para análise de questões específicas.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, a saber:
I Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente; MG;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
III – Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/MG;
IV – Um representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais;
V- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espinosa – MG;
VI – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Espinosa MG;
VII – Um representante das Associações Comunitárias Rurais do Município de Espinosa
VIII – Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS.
§ 1º- Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias antes da composição da plenária.
§ 2º – Em caso de omissão das entidades na indicação prevista no parágrafo anterior, o
Prefeito fará a composição com organizações cadastradas na Prefeitura ou pessoas de notório saber.
§ 3º – Somente será admitida a participação no CODEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º – Os membros exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º – O mandato dos representantes do poder público será coincidente com o tempo de
sua nomeação, e o mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, permitida
uma recondução.
Art. 5º – A presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.Parágrafo Único – O CODEMA elegerá um vice-presidente dentre os representantes da
sociedade civil.
Art. 6º – Perderão o mandato os membros que tiverem três faltas consecutivas ou quatro
intercaladas em um ano, sem justificativa, nas reuniões plenárias.
Art. 7º- Os membros do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º – O CODEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por solicitação de três conselheiros.
§ 1º – As reuniões serão públicas e amplamente divulgadas no território municipal.
§ 2º- O quórum mínimo para deliberação será de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com os presentes em segunda convocação.
§3º – As decisões serão tomadas por maioria simples, sendo cada voto fundamentado.
§ 4º – Na ausência do presidente e vice-presidente, a sessão será presidida pelo conselheiro mais idoso entre os presentes.
Art. 9º – Das decisões do CODEMA caberá recurso ao próprio órgão, no prazo de quinze dias da publicação.
Art. 10 – As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e imediatamente
publicadas na imprensa oficial do município ou afixadas em local de grande acesso público.
Art. 11 – O regimento interno será elaborado no prazo de cento e vinte dias após instalação do conselho e homologado por decreto.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA DE APOIO
Art. 12- O CODEMA utilizará a estrutura técnica e administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
§ 1º – O Poder Executivo designará servidor para exercer as funções de secretário executivo do CODEMA.
§ 2º – Será garantido ao CODEMA local adequado para reuniões, arquivo de documentos e funcionamento das atividades.
Art. 13 – O presidente do CODEMA, ouvida a plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração de servidores públicos municipais. Art. 14 – O CODEMA poderá contar com a colaboração de técnicos especializados para análise de processos e pareceres técnicos.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AMBIENTAIS
Art. 15- O inciso II do Art. 18 da Lei Municipal n.° 1.325, de 25 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18-[…]
II – multa, cujos valores e critérios de aplicação serão definidos em conformidade com a legislação estadual aplicável, especialmente os Decretos Estaduais nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020, e nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020, ou outros que venham a substituí-los;
CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16 – Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais e à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1º O FMMA possui natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
§ 2º A gestão financeira do FMMA será exercida pelo presidente do CODEMA em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças. crédito.
Seção I – Dos Recursos
Art. 17- O FMMA será constituído pelos seguintes recursos:
1- Dotações orçamentárias específicas;
II – Produto de multas por infração à legislação ambiental municipal;
III – Taxas e preços públicos relativos a licenças ambientais;
IV- Transferências de recursos do ICMS Ecológico;
V – Transferências de recursos da União, Estado e outros municípios;
VI – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII – Recursos oriundos de convênios e contratos;
VIII – Compensações ambientais;
IX – Rendimentos de aplicações financeiras;
X – Outras receitas que possam ser destinadas ao fundo.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta específica em estabelecimento oficial de § 2º Os recursos não utilizados poderão ser aplicados no mercado financeiro, revertendo os rendimentos ao fundo.
Seção II – Da Aplicação dos Recursos
Art. 18- Os recursos do FMMA serão aplicados em:
1- Ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente;
II – Projetos de proteção, recuperação e conservação de recursos naturais;
III – Capacitação de recursos humanos em questões ambientais;
IV – Educação e conscientização ambiental;
V- Combate à poluição e melhoria do saneamento;
VI – Criação e manutenção de áreas verdes e unidades de conservação;
VII – Pesquisas científicas e tecnológicas ambientais;
VIII – Aquisição de materiais e equipamentos para gestão ambiental;
IX – Contratação de serviços técnicos especializados;
X – Apoio à Agenda 21 Local;
XI – Sistema municipal de licenciamento ambiental;
XII – Outras ações de interesse ambiental municipal.
Parágrafo Único – O CODEMA editará resolução estabelecendo critérios e procedimentos para aprovação de projetos.
Seção III – Da Administração
Art. 19 -O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, com acompanhamento do CODEМА.
§ 1º As contas do FMMA serão submetidas à apreciação do CODEMA. § 2º Os recursos serão aplicados em projetos aprovados pelo CODEMA.
Art. 20 – Os beneficiários de recursos do FMMA deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – O CODEMA será instalado no prazo de sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 22 – Para a primeira composição, as entidades da sociedade civil indicarão seus representantes no prazo de sessenta dias da publicação desta lei. Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias existentes.
Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Ficam revogados os artigos 3º, 4º e 20 da Lei Municipal n.° 1.325, de 25 de abril
de 2006, a Lei Municipal n.° 1.162/2001 e a Lei Municipal n.° 1.927/2025, e demais disposições em contrário.
Espinosa – MG, 20 de agosto de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal