Decreto Municipal Nº 709/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual como meio de prevenção e contingenciamento da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI, e;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, região macro norte, com aumento significativo no número de casos positivos e internações por COVID-19;
CONSIDERANDO o monitoramento dos índices sistemáticos e indicadores epidemiológicos no Município de Espinosa através das taxas de incidência, prevalência, internação e letalidade por COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de pronta atuação do Município com intuito de prevenção e repressão da infecção viral ocasionada pela COVID-19; DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em locais fechados, de uso coletivo, no âmbito do Município de Espinosa-MG, notadamente nos seguintes locais: I – repartições públicas; II – terminal rodoviário, locais de embarque e desembarque; III – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada; IV – estabelecimentos bancários, lotéricos e similares; V – transporte coletivo; VI – supermercados, mercados e similares; VII – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço; VIII – locais de realização de cultos e demais eventos religiosos; IX – estabelecimentos de ensino; X – academias de prática esportivas; XI – clubes de lazer e serviço; XII – salões de beleza, barbearias ou similares; XIII – demais locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
Art. 2º – Os estabelecimentos serão responsáveis por exigir e fiscalizar o uso de máscara em seus respectivos recintos, bem como pela sua utilização por quaisquer empregados e ou colaboradores, respondendo pelo descumprimento das regras aqui previstas.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução; II – Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa; III – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 29 de junho de 2022. Milton Barbosa Lima Prefeito Municipal
Decreto Municipal Nº 685/2022 – Sobre a flexibilização do uso de máscaras
Art. 1° – Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em locais abertos e fechados, no âmbito do município de Espinosa-MG, permanecendo obrigatório para:
I – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada;
II – indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais ou indivíduos que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
Art.2º – Recomenda-se o uso de máscaras de proteção individual em:
I – Locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
II – no terminal rodoviário
III – indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto Municipal Nº 523 de 04 de março de 2022
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Verde do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa–MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que a macrorregião norte e a microrregião de saúde Janaúba/Monte Azul encontram-se na onda verde do Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o município de Espinosa esta inserido na microrregião de Janaúba/Monte Azul;
CONSIDERANDO, que a Onda VERDE flexibiliza ainda mais as medidas restritivas às atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, a gradual diminuição de casos suspeitos e confirmados da covid-19 no município de Espinosa;
CONSIDERANDO, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que o Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, após constatar estabilização dos casos da COVID-19, e aderido ao programa estadual Minas Consciente, seguirá as diretrizes de flexibilização da “ONDA VERDE”.
Art. 2º – Para eventos, festas, reuniões com presença ou apresentações musicais ao vivo, fica obrigatório para sua realização o prévio cadastro no setor de tributos da prefeitura, com informação do local a ser realizado, número de pessoas envolvidas na organização, duração do evento e Termo de Compromisso de cumprimento das normas sanitárias de distanciamento e higienização devidamente assinado por seus organizadores, para liberação da permissão do evento (alvará).
Parágrafo único: Para realização do devido cadastro, é necessário o comparecimento no setor de tributos em prazo de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 3º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal permanece condicionada ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme Portaria Interna nº 03 de 06 de julho de 2021.
Art. 4º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 às 22:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 1,5m (um metro e meio) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 6º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 7º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 9º deste decreto.
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua pública.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 04 de março de 2022
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal nº 488 de 14 de Janeiro de 2022
“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E, AINDA O AUMENTO DOS CASOS DE INFLUENZA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS-SVE-DVAT-CDAT 2550/2021, divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o aumento nos casos de acometimento da síndrome gripal;
CONSIDERANDO, os boletins epidemiológicos subscritos pela Secretaria Municipal de saúde que traz um aumento considerável e preocupante nos casos de covid-19;
CONSIDERANDO que o município de Espinosa não conta com o quadro completo dos profissionais na secretaria municipal de saúde, seja em conseqüência de contagio pela influenza ou por insuficiência no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que não obstante o Município de Espinosa ter aderido ao Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus compete ao Município de acordo com a situação epidêmica local determinar medidas para efetiva quebra da curva de contagio;
CONSIDERANDO que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre medidas restritivas com a adoção de medidas restritivas a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a promoção e a realização de festividades ou eventos públicos ou privados no âmbito territorial do Município de Espinosa;
Parágrafo único: Excetuam da regra do caput batizados, reuniões familiares, sem uso de bandas e, com sons ambientes, desde que limitados a 85 decibéis.
Art. 2º – Todas as atividades econômicas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente.
Art. 3º– Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 4º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 5º – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização, devendo a secretaria municipal de Saúde expedir, no prazo de 24 horas notificação aos mesmos.
Art. 6º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor a partir das 19 horas do dia 17/01/2022.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 14 de janeiro de 2022.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal 448/2021 – Volta às aulas totalmente presenciais
Através do Decreto 448/2021 fica determinado que as aulas e atividades letivas presenciais da rede pública e privada do Município de Espinosa, serão retomadas a partir de 03 de novembro de 2021.
Os Coordenadores das escolas municipais deverão informar às famílias sobre a obrigatoriedade e importância do ensino presencial, bem como todas as recomendações sanitárias.
Demais medidas complementares no toante à execução das atividades presenciais de ensino poderão ser editadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de resoluções e/ou portarias, consoante as determinações legais.
Decreto Municipal 448/2021
AUXÍLIO EMERGENCIAL MINEIRO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Importante destacar que o Auxílio Emergencial, foi de iniciativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), que fez sua proposição e engrossou os esforços para garantir proteção social ás famílias mais vulneráveis, aprovando-o por meio da Lei Estadual nº. 23.801/2021, que foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.204/2021. O Legislativo está atento às desproteções sociais vivenciadas pelas famílias mais pobres e vulneráveis de Minas Gerais.
Atenção 🔊🔊🔊
O Força Família, Auxílio Emergencial, prevê o repasse em parcela única no valor de R$600,00, às famílias em situação de extrema pobreza, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, até 22 de maio de 2021.
Para a/o cidadã/ão consultar se tem direito ao benefício e, ou, tirar dúvidas, poderão utilizar da plataforma criada especificamente para o Auxílio “Força Família” como segue:
http://www.auxilioemergencialmineiro.mg.gov.br/
Cabe ressaltar que segundo a equipe da Sedese, o valor do benefício, começará a ser pago às famílias no próximo dia (14/10), conforme calendário disponível na plataforma, sendo o mesmo escalonado de acordo com o mês de aniversário da Referência Familiar- RF da família, conforme CadÚnico.
Perguntas e Respostas – Auxílio Emergencial
VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS – DECRETO Nº 395, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais nas redes de ensino pública e privada instaladas no Município de Espinosa e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI;
CONSIDERANDO os protocolos para retomada das atividades de ensino escolar estabelecidos pela Deliberação n.º 89 de 23 de setembro de 2020, e na Deliberação n.º 129, d de 24 de fevereiro de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais anunciou a retomada das atividades escolares em cidades classificadas nas Ondas Verde, Amarela e, inclusive, Vermelha do Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO que as aulas serão retomadas no sistema híbrido e todo avanço e/ou recuo das atividades presenciais é avaliado periodicamente de acordo com o plano e as determinações da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionais assegurados;
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, frente à estrutura física das escolas deste município para atendimento dos educandos;
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinado que as aulas e atividades letivas presenciais da rede pública e privada do Município de Espinosa/MG serão retomadas no segundo semestre do ano letivo de 2021.
Art. 2º – Fica autorizada o retorno gradual das aulas e demais atividades de ensino presencial, nas instituições privadas e publicas, na modalidade híbrida, que se regerá nos seguintes termos:
I – 1ª Etapa – 01 de setembro de 2021: Equipe pedagógica e administrativa, de forma gradual e progressiva, para fins de planejamento e organização das atividades pedagógicas em formato híbrido na Educação Básica;
II – 2ª Etapa – 13 de setembro de 2021: Ensino Fundamental I – 6 anos a 10 anos;
III – 3ª etapa – As demais modalidades de ensino, retornarão gradativamente de acordo com os resultados periódicos dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Parágrafo Único – As atividades presenciais das escolas da rede municipal de ensino submeter-se-ão, dentre outras normativas, às diretrizes estipuladas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º– As instituições de ensino que adotarem o modelo híbrido de retorno por meio da implementação de medidas e estratégias que viabilizem a realização de aulas e atividades presenciais e remotas deverão cumprir os protocolos sanitários, bem como as legislações que disciplinam o tema.
- 1º– As instituições de ensino público e privadas que aderirem o ensino híbrido de que trata o caput deverão protocolizar declaração de aptidão, nos termos do Anexo I deste Decreto.
- 2º– O retorno das atividades presenciais será facultativo para os estudantes, cabendo às instituições e redes escolares pública, privadas, comunitárias e confessionais da Educação Básica realizarem consulta aos responsáveis legais que poderão optar pelo formato híbrido ou remoto, mediante apresentação de termo de autorização preenchido, nos temos do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – A retomada das aulas presenciais, em todos os casos, fica condicionada à observância de todos os protocolos definidos pelo Plano Minas Consciente e orientações do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Demais medidas complementares no tocante a execução das atividades presenciais de ensino na modalidade híbrida poderão ser editadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de resoluções e/ou portarias, consoante às determinações legais.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 389, de 21 de julho de 2021.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 30 de julho de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
ANEXOS:
DECRETO MUNICIPAL Nº 371 PUBLICADO EM 23 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas mais eficientes para conter a transmissão local do COVID-19 e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa e Municípios circunvizinhos;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macrorregião estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia adotaram medidas mais restritivas às vésperas dos festejos juninos, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como, bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos nas últimas 48 horas, com cerca de 72 (setenta e dois) casos confirmados;
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Município de Espinosa, a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 17:00hs do dia 23 de junho de 2021 – quarta-feira, às 12:00hs do dia 25 de junho de 2021 – sexta-feira.
Parágrafo único: os estabelecimentos deverão isolar as sessões, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 2º – No período especificado no artigo 1º fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, sendo permitida a entrega em domicilio, de gêneros alimentícios apenas na modalidade delivery.
Parágrafo único: excetua-se das proibições constantes do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias, que poderão operar além da entrega em domicilio (delivery) e com retirada na porta (drive-thru).
Art. 3º – O funcionamento das demais atividades comerciais segue o estabelecido no Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 4º – No período especificado no artigo 1º fica proibido todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a penalidade de Multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento por até 07 (sete) dias, podendo ainda a pena ser aplicada em dobro no caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração com posterior lançamento no cadastro de contribuinte, inscrição em divida ativa e execução.
Art. 6º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 21 de junho de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal nº 365 publicado em 10 de Junho de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que, o Comitê Estadual de gestão da crise deliberou sobre tomada de medidas restritivas determinadas pelo Estado para a classificação das Microrregiões Norte na Onda Vermelha, levando em conta a versão 3.7 de 03 de junho de 2021, do Protocolo do Programa Minas Consciente com as medidas a serem observadas pelas atividades econômicas;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, o aumento do número de novos casos confirmados da COVID-19 nos Municípios da Macrorregião Norte e nos municípios vizinhos do estado da Bahia, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO ainda, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO mais, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;
II – Para bares, restaurantes, lanchonetes e afins, conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas. Fica permitido o funcionamento destes estabelecimentos até às 19:00hs, após este horário podendo funcionar apenas como delivery. Aos domingos o funcionamento acontecerá apenas de forma “delivery”.
III – Para hotéis fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;
IV – Fica estabelecido o funcionamento de academias até às 19:00hs, limitando a capacidade de alunos em 5 (cinco) a cada hora, com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento;
V – Clubes de recreações e salões de beleza, funcionarão com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento, até às 19:00hs;
Art. 3º – Os eventos de qualquer natureza e atrativos culturais naturais, estão proibidos durante a vigência da Onda Vermelha nas Macrorregiões Norte em que o município de Espinosa se encontra inserido.
I – As reuniões, palestras e práticas esportivas, ficam permitidas as suas realizações com no máximo 20 (vinte) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;
Art. 4º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal e demais atividades nele desenvolvidas, ficam “Suspensas” a partir do dia 14/06/2021, conforme determinações contidas neste decreto, enquanto perdurar a classificação da Macrorregião na Onda Vermelha.
Parágrafo Único – A proibição que trata neste artigo se aplica ainda na comercialização de mercadorias em veículos e bancas irregulares no entorno do Mercado Municipal, sob pena de notificação e multa conforme o art. 10 e seus incisos deste decreto, como medida para evitar aglomeração de pessoas, sujeito a apreensão e recolhimento do veículo e mercadorias.
Art. 5º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Para fins de fiscalização, próximo final de semana, dias 12 e 13 de junho de 2021, sábado e domingo, serão observadas as restrições contidas no Decreto nº 357, de 02 de junho de 2021. Os próximos finais de semanas serão observadas as restrições contidas neste decreto.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor a partir do dia 12 de junho de 2021.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 10 de junho de 2021.
Decreto Municipal nº 350 de 28 de Maio de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o aumento do número de casos suspeitos da COVID-19 nos Municípios vizinhos, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO a repentina superlotação dos leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 em dois dos principais hospitais da cidade pólo da macro-região norte, Montes Claros;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
DECRETA:
Art. 1º – Em vista das medidas tomadas pelos municípios circunvizinhos do estado da Bahia, devido à grande proliferação de casos confirmados da COVID-19, fica definido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e afins, com funcionamento no dia 29 de maio de 2021 – sábado, até às 20:00h. No dia 30 de maio de 2021 – domingo, fica terminantemente proibido o funcionamento destes estabelecimentos.
Art. 2º – No período, referido no artigo 1º, ficam proibidos todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 340, de 14 de maio de 2021.
Parágrafo único: Essas medidas adotadas visam diminuir a circulação de pessoas vindas dos municípios vizinhos, do estado da Bahia.
Art. 3º – As demais atividades comerciais seguem o estabelecidos no Decreto Municipal Nº 340 de 14 de maio de 2021.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a seguinte penalidade:
– Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
Art. 5º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 28 de maio de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal Nº 336 publicado em 04 de Maio de 2021
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Amarela do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda amarela;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda AMARELA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada de todas as atividades econômicas, dentre outras;
Anexo: Decreto Municipal nº 336
Decreto Municipal Nº 325/2021
DECRETO Nº 325, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Vermelha do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda vermelha;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda VERMELHA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada das atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, que desde a edição do Decreto nº. 282/21, o Município de Espinosa, através de medidas mais restritivas que as previstas na deliberação nº. 130/2021, conseguiu minimizar a cadeia de contágio e, com isso auxiliar no desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre flexibilização das medidas restritivas, mantendo, no entanto, a adoção das medidas determinadas pelo Estado para a classificação da onda vermelha, com protocolos a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Mantém-se o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;
II – Para bares e restaurantes conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas;
III – Para atividades coletivas, reuniões, eventos, palestras, práticas esportivas e outras modalidade com acúmulo de pessoas, fica permitida sua realização com no máximo 30 (trinta) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;
IV – Para hotéis e atrativos culturais/naturais fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;
Art. 3º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal fica condicionado ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
Art. 5º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:30 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 8º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 9º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
- Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
- Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 10 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua pública.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 23 de abril de 2021.
ANEXO: DECRETO MUNICIPAL Nº 325 ONDA VERMELHA
Decreto Municipal nº 320 de 16 de abril de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda vermelha;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda VERMELHA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada das atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, que desde a edição do Decreto nº. 282/21, o Município de Espinosa, através de medidas mais restritivas que as previstas na deliberação nº. 130/2021, conseguiu minimizar a cadeia de contágio e, com isso auxiliar no desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre flexibilização das medidas restritivas, mantendo, no entanto, a adoção das medidas determinadas pelo Estado para a classificação da onda vermelha, com protocolos a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – As academias de praticas esportivas deverão limitar o funcionamento com apenas 4 (quatro) pessoas por hora;
II – Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias funcionarão de segunda a sexta até as 21 (vinte e uma) horas e, aos sábados até as 20 (vinte) horas, após estes horários e, aos domingos somente delivery;
III – O mercado municipal se mantém nas regras determinadas pelo art. 5º do Decreto nº. 281 de 23/02/21.
Art. 3º – Ficam permitidas reuniões e eventos de todo gênero, restringindo-se a 15 (quinze) o número total de participantes.
Parágrafo Único: A realização de velórios é permitida, com a presença de no máximo 30 (trinta) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado.
Art. 4º – Para funcionamento de todas as atividades econômicas impõe-se que os estabelecimentos exijam distância linear de 3 metros entre os que estão presentes e, observada a capacidade máxima de 10 metros quadrados por pessoa.
Art. 5º – Para funcionar atividades de atrativos culturais, naturais e hotéis impõe-se observar o limite de ocupação de 50% de sua capacidade.
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:30 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
- Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
- Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor no dia 17 de abril de 2021.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de abril de 2021.
ANEXO: DECRETO Nº 320 – ADEQUA MEDIDAS ONDA VERMELHA COVID19 (2)
DECRETO Nº. 292, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 o Estado de Minas Gerais criou a classificação “Onda roxa” no programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que “a Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020”;
CONSIDERANDO, que a região nortemineira, onde se insere o Município de ESPINOSA está sob a égide da ONDA ROXA, com as restrições por ela impostas;
CONSIDERANDO, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN n.o 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre a adoção de medidas eficientes para a quebra do contágio para o desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações e esclarecimentos em relação ao Decreto nº. 290/2021;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, durante a vigência da classificação “ONDA ROXA” do programa Minas Consciente o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo de decisões futuras:
- Bares, lanchonetes, sorveterias e restaurantes, salvo se optarem pela venda na forma do art. 7º deste decreto;
- Clínicas particulares e similares, salvo se com prévio agendamento e sem sala de espera;
- Shows artísticos e musicais
- Escolas em todos os níveis;
- Clubes recreativos, de serviços e academias de práticas esportivas;
- Casas de festas e eventos;
- Shows artísticos e musicais;
- Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) o número de integrantes da celebração e técnicos para transmissão;
- Prática de esportes coletivos de contato;
- A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie, inclusive familiares;
- A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
- O funcionamento das atividades permitidas no período entre 20:00 às 06:00 horas;
- Auto escolas;
- A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
- Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
- Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
- Realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
- Vendedores ambulantes de quaisquer bens ou serviços;
- Serviços de tatuagens e similares;
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiro e similares.
Art. 2º – durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
- Indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Distribuidoras de gás;
- Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
- Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- Agências bancárias e similares, mediante as ressalvas constantes deste decreto;
- Cadeia industrial de alimentos;
- Agrossilvipastoris e agroindustriais;
- Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- Construção civil;
- Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
- Lavanderias;
- Assistência veterinária e pet shops;
- Transporte e entrega de cargas em geral;
- Callcenter;
- Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
- Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
- Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
- Atendimento e atuação em emergências ambientais;
- Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
- De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
- Relacionados à contabilidade.
Parágrafo único: Para definição de restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias deve-se observar o endereço constante no contrato social ou em nota fiscal de fatura de serviços emitida pela COPASA, CEMIG ou equivalente.
Art. 3º – Para fins de aferição da atividade comercial desenvolvida no estabelecimento deverá ser considerada a atividade principal desenvolvida no local cadastrada no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) junto à receita Federal.
Art. 4º – As agências bancárias e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
- Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 08:00 as 18:00 horas com um funcionário do banco a disposição dos usuários em tempo integral;
- Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
- Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
- A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
- Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
- Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas a funcionar, de acordo com o art. 2º deverão observar o seguinte:
- Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
- Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
- Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70% INPM;
- Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
- Limitar o ingresso no interior do estabelecimento a 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área interna livre;
- Afixar em local visível informe (placa) determinando o limite máximo de clientes no interior, observando a regra do Inc. V.
Art. 6º – Excetua-se da proibição disposta nos incisos XI e XII, do artigo 1º, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes, devidamente comprovadas, às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções e, o funcionamento das atividades econômicas na forma prevista no art. 7º deste decreto.
Art. 7º – A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Fica limitado até as 22:00 horas os serviços de delivery (entrega a domicílio);
Parágrafo Segundo: Entende-se por delivery (serviço de entrega) aquele realizado pelas atividades econômicas mediante pedido remoto (a distancia, tais como por telefone ou aplicativos, etc) e a entrega direta ao consumidor mediante o envio a cargo do vendedor.
Parágrafo Terceiro: As atividades econômicas previstas no caput que optarem pelo delivery, deverão manter suas portas fechadas, sem atendimento direito ao consumidor.
Art. 8º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública Municipal será disciplinado pela Secretaria de Administração e Pessoal, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Art. 9º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento das feiras livres será disciplinado pela Secretaria de Municipal de Agricultura e Pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o comitê gestor da crise causada pelo coronavirus.
Art. 10 – Fica determinado à Secretarias Municipais de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização.
Art. 13 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
- suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por omissão aos que descumprirem o art. 12 do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 imposta ao proprietário de imóvel ou àquele que de qualquer forma promover, participar ou incentivar aglomerações ou o desrespeito às normas do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos flagrados com aglomerações, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 14 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado ou àqueles que infringirem as determinações emanadas do poder público municipal no presente decreto, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa – MG, 11 de março de 2021.
ARQUIVO DIGITALIZADO DECRETO Nº 292 – NOVAS MEDIDAS ONDA ROXA
Decreto Municipal nº 282 de 24 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 282, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que o Comitê gestor da crise de Espinosa em reunião deliberou e aprovou as medidas restritivas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01 de março de 2021, o funcionamento de todas as atividades econômicas no município de Espinosa, observando as demais disposições deste decreto.
Art. 2º -Fica proibido, por igual período, a contar do dia 01 de março de 2021:
I – Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) os participantes, incluído o pastor/celebrante e integrantes para auxiliar nas celebrações e técnicos para transmissão;
II – Prática de esportes coletivos de contato;
III – A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie;
IV – A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
V – Os terminais de auto atendimento das agências bancárias deverão se encerrar até as 18:00 horas;
VI – A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
VII – O embarque de passageiros de ônibus de turismo em todo o território municipal.
Art. 3º -Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar apenas no sistema delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
Art. 4º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01/03/2021, o funcionamento aberto ao público das agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, agência de correios e prédios públicos.
Parágrafo Primeiro: Os supermercados, farmácias e afins poderão atender exclusivamente por meio de delivery ou drive-thru.
Parágrafo segundo: Ao reabrirem as agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, e prédios públicos além de disponibilizar máscaras aos seus colaboradores, e álcool em gel INPM, deverão condicionar o ingresso ao seu interior e atendimento àqueles que estejam usando máscaras e, ainda promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo terceiro: As agências bancárias deverão higienizar com álcool 70% e álcool em gel INPM, os terminais de auto atendimento, portas, bancadas e corrimões a cada 1 (uma) hora, desde sua abertura até seu fechamento.
Art. 5º -Excetuam-se das proibições, os serviços públicos e privados de atendimento em saúde.
Art. 6º – Ficaproibida a realização de feiras livres de qualquer natureza, para o cumprimento de todas as restrições constantes deste Decreto:
Parágrafo único: Ficam os feirantes orientados a:
I – Trabalhar preferencialmente em sistema de delivery ou drive-thru;
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 8º -Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara ou aglomeração acima do estabelecido:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara ou em caso de aglomeração a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias.
Art. 9º -Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a polícia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 24 de fevereiro de 2021.
Decreto nº 281 de 23 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 281, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos legais constantes do Decreto nº. 203 de 16/12/2020, que trata de medidas de racionalização para proteção à coletividade no enfrentamento do estado de calamidade de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI;
Considerando o estado de calamidade sanitária em decorrência da pandemia da COVID-19;
Considerando o agravamento da disseminação dos casos no território municipal;
Considerando a Recomendação das Coordenações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica; e
Considerando as discussões e deliberações, inclusive com orientações técnicas, pautadas na reunião do dia 22 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 26 de fevereiro de 2021, ficam determinadas as seguintes restrições à todos estabelecimentos comerciais no território do município de Espinosa:
I – fica limitado o funcionamento até as 20:00 horas, excetuando desse limite os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde;
II – O limite de horário de funcionamento previstos no inciso I não impede a comercialização remota por estabelecimento, a entrega de produtos na modalidade delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
III – Fica limitada a 5 (cinco) a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas (passeios, ruas e praças) dos bares e afins, observando o distanciamento de 3 (três) metros lineares entre mesas;
IV- Fica proibida a realização de eventos abertos ao público com aglomeração superior a 15 pessoas;
V – Fica estabelecido o limite máximo 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados em ambientes fechados;
VI – Fica limitado em 4 (quatro) pessoas por mesa em ambientes fechados e 6 (seis) em ambientes abertos, observando em ambos os casos a previsão constante do Inciso I do § 1º desse artigo;
- 1º – os estabelecimentos comerciais deverão:
I – limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre;
II – fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III – dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior e, aportar cartazes informativos em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de (……..) atendimentos presenciais e funciona até as 20:00 horas, conforme determinação do Decreto nº 203/2020.”
- 2º – São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades comerciais:
I – orientar e fiscalizar quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes em seu interior;
II – autorizar o ingresso e permanência de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
III – disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) INPM em pontos estratégicos, tais como acessos, escadas, sanitários, áreas de balcões de atendimento, entre outros, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
IV – orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) INPM e quando possível com água e sabão;
V – fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
VI – priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII – intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar-condicionado;
VIII – higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores;
IX – intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o empreendimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com freqüência;
X – priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, etc.;
XI – implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;
XII – Restaurantes self service deverão disponibilizar luvas descartáveis para uso de cada cliente ao se servir;
- 3º – Os eventos em ambiente com exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufês, ambientes fechados, poderão funcionar com consumo no local, ficando limitados à observação de restrições, tais como:
I – Observando o horário determinado no Inc. I do art. 1º deste decreto;
II – espaçamento entre mesas para pessoas sentadas;
III – limitação da quantidade máxima de 15 (quinze) pessoas em ambiente fechado;
IV – demais restrições impostas pelo Plano Minas Consciente.
Art. 2º – Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento em qualquer ambiente em todo território do município.
Art. 3º – Fica proibida a prática de esportes coletivos de contato em todo território municipal.
Art. 4º – A realização de cultos e demais eventos religiosos é permitida com a participação de no máximo 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de 2,0 (dois) metros entre os participantes;
Art. 5º – O mercado Municipal deverá funcionar mediante as seguintes medidas restritivas, sem prejuízo das demais medidas previstas neste Decreto:
I – Distanciamento mínimo entre as bancas (barracas) de 2 metros lineares;
II – Proibição de acesso e permanência de idosos, assim considerados os maiores de 70 (setenta) anos e de pessoas com comorbidades;
III – Proibição de acesso e permanência de pessoas sem máscaras;
IV – Atendimento individual de fregueses;
V – Disponibilização aos clientes e uso contínuo, por comerciantes e seus colaboradores de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM;
VI – Imposição de uso obrigatório contínuo de máscara por todos os comerciantes e seus colaboradores;
VII – Observação por todos os usuários, comerciantes e colaboradores do distanciamento social entre pessoas;
Art. 6º – As agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, restaurantes, lanchonetes e prédios públicos deverão promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – A fiscalização para cumprimento do presente decreto fica a cargo da vigilância municipal e outros servidores públicos municipais designados para esse fim.
Art. 8º – Fica proibida a realização de eventos esportivos de todo o tipo, que possibilite a geração de aglomeração de pessoas, além daqueles envolvidos no evento, em todo o território municipal.
Art. 9º – O descumprimento das normas constantes no presente Decreto implicará na suspensão do alvará de funcionamento de até 7 (sete) dias e em caso de reincidência a suspensão se dará até o dobro desse prazo, podendo ainda o infrator responder pelo crime tipificados nos artigos 331 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento das medidas deste decreto deverá o funcionário público fiscalizador acionar a Policia Militar para registro do Boletim de Ocorrência e, condução, se for o caso e, ainda lavrar auto de infração.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 23 de fevereiro de 2021
Decreto Municipal Nº 200 editado em 03/12/2020
Decreto nº 200, DE 03 de Dezembro de 2020, dispõe sobre a regulamentação e a aplicação da Tabela de Ondas do Plano Minas Consciente no Município de Espinosa-MG para a adoção de medidas de racionalização para proteção à coletividade no enfrentamento do estado de calamidade de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Decreto Municipal nº 200 – Arquivo Completo
II EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETO CULTURAL
A Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.650.952/0001-16, com sede administrativa na Praça Cel. Heitor Antunes, 132, Centro, torna público o II Edital de Chamamento Público para Seleção de Propostas de Projetos Artísticos e Culturais, em conformidade com as normas constantes do presente edital e legislação em vigor, em especial a Lei Federal n° 14.017, de 29 de Junho de 2020, bem como suas regulamentações para a premiação de projetos culturais, através de fomento financeiro, no âmbito do município de Espinosa-MG.
DO OBJETO:
Constitui objeto do presente edital a seleção de propostas artísticas culturais para apresentações no Município de Espinosa-MG, com o objetivo de fomentar propostas de apresentação, formação ou outros conteúdos artísticos e culturais que possam ser executadas e transmitidas através de meios virtuais. Esses segmentos tiveram suas atividades diretamente impactadas pelas medidas de distanciamento social adotadas no período vigente, por isso, e de modo a assegurar o direito à cultura prevista na Constituição Federal, promove-se a ampliação do acesso a bens e serviços culturais no Município de Espinosa.
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
O presente procedimento observará as normas estabelecidas, principalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil; na Constituição do Estado de Minas Gerais; na Lei Orgânica do Município de Espinosa-MG, na a Lei Federal n° 14.017, de 29 de Junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020; na Lei Federal nº 13.019/2014; na Lei Federal nº 9.784/1999; no Decreto Municipal nº 160 de 26 de agosto de 2020, observadas as respectivas alterações; bem como entendimento pacificado dos tribunais de contas.
II – EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETO CULTURAL
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETO ARTÍSTICO/CULTURAL/MUSICAL
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETO ARTÍSTICO/CULTURAL/MUSICAL, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE EDITAL E LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EM ESPECIAL A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
PREÂMBULO:
A Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.650.952/0001- 16, com sede administrativa na Praça Cel. Heitor Antunes, 132, Centro, torna público o edital de Chamamento Público para Seleção de Propostas de Projetos Artísticos, Culturais e Musicais, em conformidade com as normas constantes do presente edital e legislação em vigor, em especial a Lei Federal n° 14.017, de 29 de Junho de 2020, bem como suas regulamentações para a premiação de projetos artísticos culturais e musicais, através de fomento financeiro, no âmbito do município de Espinosa-MG.
1) DO OBJETO:
Constitui objeto do presente edital a seleção de propostas artísticas culturais e musicais para apresentações no Município de Espinosa-MG, com o objetivo de fomentar propostas de apresentação, formação ou outros conteúdos artísticos e culturais que possam ser executadas e transmitidas através de lives. Esses segmentos tiveram suas atividades diretamente impactadas pelas medidas de distanciamento social adotadas no período vigente, por isso, e de modo a assegurar o direito à cultura prevista na Constituição Federal, promove-se a ampliação do acesso a bens e serviços culturais no Município de Espinosa – MG.
2) DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
O presente procedimento observará as normas estabelecidas, principalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil; na Constituição do Estado de Minas Gerais; na Lei Orgânica do Município de Espinosa-MG, na a Lei Federal n° 14.017, de 29 de Junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020; na Lei Federal nº 13.019/2014; na Lei Federal nº 9.784/1999; no Decreto Municipal nº 160 de 26 de agosto de 2020, observadas as respectivas alterações; bem como entendimento pacificado dos tribunais de contas.
3) DAS MODALIDADES PRESENTES NESTE EDITAL
A abertura deste edital ocorrerá dia 23 de setembro a 09 de novembro de 2020, em página oficial do município através do Portal da Transparência Municipal. As modalidades disponíveis para inscrição e as normas de cada uma delas encontram-se presentes ao longo do edital.
3.1) As modalidades artísticas culturais são:
3.1.1) Premiação concurso de fotografia;
3.1.2) Premiação concurso de desenhos;
3.1.3) Premiação concurso de poesia;
3.1.4) Premiação de músicas – lives;
3.1.5) Edital para aquisição de bens;
3.1.6) Premiação para mestres do saber fazer do queijo e requeijão artesanal;
3.1.7) Premiação para mestres do saberes tracionais;
3.1.8) Subsídios dos espaços culturais;
3.1.9) Edital para projetos culturais
Comunicado: Decreto 125/2020 de 22 de Julho de 2020
DECRETO Nº 125, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto perdurar o Estado de Emergência e Situação de Calamidade em decorrência da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, em todo o território municipal e de acordo às flexibilizações estabelecidas no Plano Minas Consciente e demais providências.
O Prefeito Municipal de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020 que reconhece estado de calamidade pública em todo território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Espinosa ao Programa “Minas Consciente”, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais através do Decreto Municipal nº 121, de 17 de julho de 2020;
CONSIDERANDO ser imprescindível a fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis a cada ramo de atividade liberada, contidas nas deliberações do Comitê Gestor do Estado e nos termos estabelecidos pelo Programa Minas consciente;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação mais rigorosa do Poder Público para mitigar e controlar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de cautela, prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, devendo observar obrigatoriamente, as medidas estabelecidas neste Decreto e os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento dos protocolos sanitários e medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde referente à retomada das atividades econômicas conforme estabelecido no Plano Minas Consciente, no município de Espinosa, contidas no Decreto nº 124/2020, seguindo os seguintes procedimentos:
I – A realização de missas, cultos, celebração da palavra, batismo e realização de matrimônio e demais cerimônias religiosas em capela ou tempo (urbano ou rural), somente poderá utilizar até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes em seus espaços internos, não ultrapassando o número de pessoas delimitado pela Vigilância Sanitária, para realização das celebrações.
II – As celebrações ficarão limitadas no máximo duas no decorrer da semana e nos finais de semanas de três a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra, cuidando-se da limpeza e higienização dos bancos do templo entre uma celebração e outra.
Art. 2º – Fica permitida a realização de atos presenciais nas celebrações devendo observar obrigatoriamente as medidas estabelecidas por este Decreto, respeitando as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
II – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido pelo decreto;
III – bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) umas das outras;
IV – ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas;
V – a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% INPM em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores, bem como, disponibilizar uma pessoa para realizar aferição de temperatura na entrada do templo ou Igreja e passar as orientações necessárias quanto às medidas que devem ser adotadas para participar das missas, cultos religiosos outras formas de pregações;
VI – antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico;
VII – todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.
VIII – recomenda-se aos idosos, pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) e crianças de 0 a 12 anos devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos);
IX – nas missas, cultos religiosos ou outras formas de pregações em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser distribuídos pelo celebrante e por quem auxiliar nas celebrações aos participantes do evento religioso, observando todas as regras de prevenção e higiene;
X – durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;
XI – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural;
XII – as missas, cultos religiosos ou outras formas de pregações presenciais não deverão superar a duração máxima de 50min (quarenta minutos).
Art. 3º – Os servidores investidos nas funções de fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento deste decreto devem observar a atividade de fato exercida no local,
independentemente de que outra atividade conste no alvará de funcionamento, CNAE, ou qualquer outra forma de cadastro.
Art. 4º – Cabe aos servidores investidos nas funções de fiscalização dos estabelecimentos realizar a análise do caso concreto para verificar se há aglomeração com risco de contágio na aplicação das regras deste decreto, sendo passível de revisão a qualquer tempo por autoridade superior.
Art. 5º – A aplicação das medidas administrativas não exclui a responsabilização civil e penal pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública e de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 22 de julho de 2020.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Prefeitura de Espinosa declara situação de emergência através do decreto nº 39 de 16 de Março de 2020
DECRETO N°. 039, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a decretação de situação de EMERGÊNCIA preventiva, na saúde pública do Município de Espinosa, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da doença infecciosa viral respiratória – COVID -19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde representa risco potencial de contagio à população mundial de forma simultânea;
CONSIDERANDO o supedâneo legal constante na Lei Federal n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as previsões do Decreto Estadual nº 47.886/2020, ao qual prevê medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO ser imprescindível conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço público municipal, de modo a causar o mínimo impacto à população; e na certeza de que, quanto mais preventivamente forem adotadas as medidas de proteção, mais rápido e eficiente será o combate à transmissão e à propagação do COVID-19 já publicamente considerada como inevitável;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Espinosa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em razão da “pandemia”, declarada pela Organização Mundial de Saúde decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID – 19), nos termos da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Estado da Saúde, e ainda, do Decreto Estadual nº 47.886/2020 do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:
I – Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza cuja quantidade de pessoas sejam superiores a 50 (cinquenta), com exceção da feira livre no Mercado Municipal, desde que seja providenciado materiais didáticos com o objetivo de passar orientações sobre a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) através das Secretárias Municipais de Agricultura e Saúde;
II – Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Espinosa – FHUMESP;
III – Todos eventos esportivos realizados no Município de Espinosa.
Art. 3º – Seguindo recomendações da Secretaria Estadual de Educação, ficam suspensas as aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Espinosa, pelo período de cinco dias, tendo início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 5º – Fica instituído o Comitê Municipal Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 – de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e tratamento das pessoas afetadas.
§1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I – O Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – O Vice Prefeito;
III – O Secretário Municipal de Saúde, que o coordenará;
IV- O Secretário Municipal de Fazenda;
V – O Secretário Municipal de Administração;
VI– O Secretário Municipal de Assistência Social;
VII – O Secretário Municipal de Educação;
VIII – O Superintendente Geral do Hospital Municipal de Espinosa;
IX – O Comandante da CIA de Polícia Militar de Espinosa;
X – O Delegado de Polícia Civil da Comarca de Espinosa;
XI – Equipe Médica Municipal;
XII – O Coordenador de Endemias.
§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caputde acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia, bem como com diretrizes adotadas e recomendadas pelo Ministério da Saúde, como também a Secretária Estadual de Saúde.
§ 3º – Os titulares a que se refere o §1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos secretários-adjuntos ou por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.
Art. 6º – Quanto aos servidores públicos municipais, ficam suspensas por 30 (trinta) dias:
I – As atividades de capacitação, treinamento, reuniões ou eventos oficiais que impliquem a aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II – A participação em viagens oficiais de servidor público do Poder Executivo Municipal que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarando pela autoridade pública competente.
III – A concessão de férias e licenças de servidores públicos lotados na área de abrangência da saúde, salvo justificativa plausível para a concessão de licença.
Art. 7º – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
I – Quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença, devendo ainda acionar o Sistema Municipal de Saúde para verificação e comprovação do seu quadro de saúde;
II – Sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença;
Parágrafo Único – O servidor deverá comunicar prontamente sua situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 8º – É recomendável aos proprietários de bares e restaurantes do Município de Espinosa observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, se possível, ainda, disponibilizar no interior dos recintos álcool em gel, além de água e sabão para higienização dos usuários.
Art. 9º – O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverão ser realizados com bloco de 50 (cinquenta) em 50 (cinquenta) pessoas para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.
Art. 10º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia na Ouvidoria do Município através do número (38) 3812-2000 ou no site www.espinosa.mg.gov.br.
Art. 11 – Em razão do previsto no Art. 1º deste Decreto, o Munícipio de Espinosa adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I – Dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do Art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – Determinação, nos termos do inciso III do Art. 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
-
Exames médicos;
-
Testes laboratoriais;
-
Coleta de amostras clinicas;
-
Vacinação e outras medidas profiláticas; ou
-
Tratamentos médicos específicos; e
IV – Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos legais.
§ 1º – Caberá à Controladoria-Geral do Município acompanhar os processos e apreciação dos procedimentos para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, quando se tratar de despesas a serem realizadas;
§ 2º – Fica permitido ao Secretário de Municipal de Saúde, como gestor da pasta, autorizar o chamamento de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando tratar de objeto relacionado à situação de emergência.
Art. 12 – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Espinosa, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de março de 2020.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Link: Decreto assinado e digitalizado: https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/DECRETO-SITUAÇÃO-COVID19.pdf
CONFIRA O RESULTADO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA DOAÇÃO DE 04 GALPÕES DO DISTRITO INDUSTRIAL
A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial do Município de Espinosa/MG, criada pela Lei nº. 1.465/2011, e instituída pelo Decreto nº. 1.745/2015, posteriormente alterada pelo Decreto n.º 2.538/2018, por meio dos seus representantes, em conformidade com as Leis Municipais de nº. 1.465/2011 e 1.466/2011 e normas deste Edital, faz saber o resultado da Seleção Pública de Propostas para a Doação de 04 (quatro) galpões do Bairro Industrial, referentes ao Convênio de nº. 857/2014, celebrado por Minas Gerais Participações S.A. – MGI e o Município de Espinosa, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, mediante as condições estabelecidas no Edital.
Clique no link abaixo para acessar o resultado do processo de seleção pública: