Decreto Municipal Nº 709/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual como meio de prevenção e contingenciamento da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI, e;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, região macro norte, com aumento significativo no número de casos positivos e internações por COVID-19;
CONSIDERANDO o monitoramento dos índices sistemáticos e indicadores epidemiológicos no Município de Espinosa através das taxas de incidência, prevalência, internação e letalidade por COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de pronta atuação do Município com intuito de prevenção e repressão da infecção viral ocasionada pela COVID-19; DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em locais fechados, de uso coletivo, no âmbito do Município de Espinosa-MG, notadamente nos seguintes locais: I – repartições públicas; II – terminal rodoviário, locais de embarque e desembarque; III – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada; IV – estabelecimentos bancários, lotéricos e similares; V – transporte coletivo; VI – supermercados, mercados e similares; VII – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço; VIII – locais de realização de cultos e demais eventos religiosos; IX – estabelecimentos de ensino; X – academias de prática esportivas; XI – clubes de lazer e serviço; XII – salões de beleza, barbearias ou similares; XIII – demais locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
Art. 2º – Os estabelecimentos serão responsáveis por exigir e fiscalizar o uso de máscara em seus respectivos recintos, bem como pela sua utilização por quaisquer empregados e ou colaboradores, respondendo pelo descumprimento das regras aqui previstas.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução; II – Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa; III – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 29 de junho de 2022. Milton Barbosa Lima Prefeito Municipal
Decreto Municipal Nº 685/2022 – Sobre a flexibilização do uso de máscaras
Art. 1° – Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em locais abertos e fechados, no âmbito do município de Espinosa-MG, permanecendo obrigatório para:
I – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada;
II – indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais ou indivíduos que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
Art.2º – Recomenda-se o uso de máscaras de proteção individual em:
I – Locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
II – no terminal rodoviário
III – indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto Municipal Nº 523 de 04 de março de 2022
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Verde do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa–MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que a macrorregião norte e a microrregião de saúde Janaúba/Monte Azul encontram-se na onda verde do Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o município de Espinosa esta inserido na microrregião de Janaúba/Monte Azul;
CONSIDERANDO, que a Onda VERDE flexibiliza ainda mais as medidas restritivas às atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, a gradual diminuição de casos suspeitos e confirmados da covid-19 no município de Espinosa;
CONSIDERANDO, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que o Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, após constatar estabilização dos casos da COVID-19, e aderido ao programa estadual Minas Consciente, seguirá as diretrizes de flexibilização da “ONDA VERDE”.
Art. 2º – Para eventos, festas, reuniões com presença ou apresentações musicais ao vivo, fica obrigatório para sua realização o prévio cadastro no setor de tributos da prefeitura, com informação do local a ser realizado, número de pessoas envolvidas na organização, duração do evento e Termo de Compromisso de cumprimento das normas sanitárias de distanciamento e higienização devidamente assinado por seus organizadores, para liberação da permissão do evento (alvará).
Parágrafo único: Para realização do devido cadastro, é necessário o comparecimento no setor de tributos em prazo de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 3º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal permanece condicionada ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme Portaria Interna nº 03 de 06 de julho de 2021.
Art. 4º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 às 22:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 1,5m (um metro e meio) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 6º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 7º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 9º deste decreto.
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua pública.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 04 de março de 2022
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 371 PUBLICADO EM 23 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas mais eficientes para conter a transmissão local do COVID-19 e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa e Municípios circunvizinhos;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macrorregião estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia adotaram medidas mais restritivas às vésperas dos festejos juninos, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como, bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos nas últimas 48 horas, com cerca de 72 (setenta e dois) casos confirmados;
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Município de Espinosa, a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 17:00hs do dia 23 de junho de 2021 – quarta-feira, às 12:00hs do dia 25 de junho de 2021 – sexta-feira.
Parágrafo único: os estabelecimentos deverão isolar as sessões, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 2º – No período especificado no artigo 1º fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, sendo permitida a entrega em domicilio, de gêneros alimentícios apenas na modalidade delivery.
Parágrafo único: excetua-se das proibições constantes do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias, que poderão operar além da entrega em domicilio (delivery) e com retirada na porta (drive-thru).
Art. 3º – O funcionamento das demais atividades comerciais segue o estabelecido no Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 4º – No período especificado no artigo 1º fica proibido todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a penalidade de Multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento por até 07 (sete) dias, podendo ainda a pena ser aplicada em dobro no caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração com posterior lançamento no cadastro de contribuinte, inscrição em divida ativa e execução.
Art. 6º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 21 de junho de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal nº 365 publicado em 10 de Junho de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que, o Comitê Estadual de gestão da crise deliberou sobre tomada de medidas restritivas determinadas pelo Estado para a classificação das Microrregiões Norte na Onda Vermelha, levando em conta a versão 3.7 de 03 de junho de 2021, do Protocolo do Programa Minas Consciente com as medidas a serem observadas pelas atividades econômicas;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, o aumento do número de novos casos confirmados da COVID-19 nos Municípios da Macrorregião Norte e nos municípios vizinhos do estado da Bahia, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO ainda, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO mais, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;
II – Para bares, restaurantes, lanchonetes e afins, conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas. Fica permitido o funcionamento destes estabelecimentos até às 19:00hs, após este horário podendo funcionar apenas como delivery. Aos domingos o funcionamento acontecerá apenas de forma “delivery”.
III – Para hotéis fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;
IV – Fica estabelecido o funcionamento de academias até às 19:00hs, limitando a capacidade de alunos em 5 (cinco) a cada hora, com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento;
V – Clubes de recreações e salões de beleza, funcionarão com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento, até às 19:00hs;
Art. 3º – Os eventos de qualquer natureza e atrativos culturais naturais, estão proibidos durante a vigência da Onda Vermelha nas Macrorregiões Norte em que o município de Espinosa se encontra inserido.
I – As reuniões, palestras e práticas esportivas, ficam permitidas as suas realizações com no máximo 20 (vinte) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;
Art. 4º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal e demais atividades nele desenvolvidas, ficam “Suspensas” a partir do dia 14/06/2021, conforme determinações contidas neste decreto, enquanto perdurar a classificação da Macrorregião na Onda Vermelha.
Parágrafo Único – A proibição que trata neste artigo se aplica ainda na comercialização de mercadorias em veículos e bancas irregulares no entorno do Mercado Municipal, sob pena de notificação e multa conforme o art. 10 e seus incisos deste decreto, como medida para evitar aglomeração de pessoas, sujeito a apreensão e recolhimento do veículo e mercadorias.
Art. 5º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Para fins de fiscalização, próximo final de semana, dias 12 e 13 de junho de 2021, sábado e domingo, serão observadas as restrições contidas no Decreto nº 357, de 02 de junho de 2021. Os próximos finais de semanas serão observadas as restrições contidas neste decreto.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor a partir do dia 12 de junho de 2021.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 10 de junho de 2021.
Decreto Municipal nº 350 de 28 de Maio de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o aumento do número de casos suspeitos da COVID-19 nos Municípios vizinhos, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO a repentina superlotação dos leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 em dois dos principais hospitais da cidade pólo da macro-região norte, Montes Claros;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
DECRETA:
Art. 1º – Em vista das medidas tomadas pelos municípios circunvizinhos do estado da Bahia, devido à grande proliferação de casos confirmados da COVID-19, fica definido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e afins, com funcionamento no dia 29 de maio de 2021 – sábado, até às 20:00h. No dia 30 de maio de 2021 – domingo, fica terminantemente proibido o funcionamento destes estabelecimentos.
Art. 2º – No período, referido no artigo 1º, ficam proibidos todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 340, de 14 de maio de 2021.
Parágrafo único: Essas medidas adotadas visam diminuir a circulação de pessoas vindas dos municípios vizinhos, do estado da Bahia.
Art. 3º – As demais atividades comerciais seguem o estabelecidos no Decreto Municipal Nº 340 de 14 de maio de 2021.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a seguinte penalidade:
– Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
Art. 5º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 28 de maio de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Decreto Municipal Nº 336 publicado em 04 de Maio de 2021
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Amarela do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda amarela;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda AMARELA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada de todas as atividades econômicas, dentre outras;
Anexo: Decreto Municipal nº 336
Decreto Municipal nº 320 de 16 de abril de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda vermelha;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda VERMELHA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada das atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, que desde a edição do Decreto nº. 282/21, o Município de Espinosa, através de medidas mais restritivas que as previstas na deliberação nº. 130/2021, conseguiu minimizar a cadeia de contágio e, com isso auxiliar no desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre flexibilização das medidas restritivas, mantendo, no entanto, a adoção das medidas determinadas pelo Estado para a classificação da onda vermelha, com protocolos a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – As academias de praticas esportivas deverão limitar o funcionamento com apenas 4 (quatro) pessoas por hora;
II – Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias funcionarão de segunda a sexta até as 21 (vinte e uma) horas e, aos sábados até as 20 (vinte) horas, após estes horários e, aos domingos somente delivery;
III – O mercado municipal se mantém nas regras determinadas pelo art. 5º do Decreto nº. 281 de 23/02/21.
Art. 3º – Ficam permitidas reuniões e eventos de todo gênero, restringindo-se a 15 (quinze) o número total de participantes.
Parágrafo Único: A realização de velórios é permitida, com a presença de no máximo 30 (trinta) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado.
Art. 4º – Para funcionamento de todas as atividades econômicas impõe-se que os estabelecimentos exijam distância linear de 3 metros entre os que estão presentes e, observada a capacidade máxima de 10 metros quadrados por pessoa.
Art. 5º – Para funcionar atividades de atrativos culturais, naturais e hotéis impõe-se observar o limite de ocupação de 50% de sua capacidade.
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:30 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
- Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
- Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor no dia 17 de abril de 2021.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de abril de 2021.
ANEXO: DECRETO Nº 320 – ADEQUA MEDIDAS ONDA VERMELHA COVID19 (2)
DECRETO Nº. 292, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 o Estado de Minas Gerais criou a classificação “Onda roxa” no programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que “a Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020”;
CONSIDERANDO, que a região nortemineira, onde se insere o Município de ESPINOSA está sob a égide da ONDA ROXA, com as restrições por ela impostas;
CONSIDERANDO, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN n.o 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre a adoção de medidas eficientes para a quebra do contágio para o desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações e esclarecimentos em relação ao Decreto nº. 290/2021;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, durante a vigência da classificação “ONDA ROXA” do programa Minas Consciente o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo de decisões futuras:
- Bares, lanchonetes, sorveterias e restaurantes, salvo se optarem pela venda na forma do art. 7º deste decreto;
- Clínicas particulares e similares, salvo se com prévio agendamento e sem sala de espera;
- Shows artísticos e musicais
- Escolas em todos os níveis;
- Clubes recreativos, de serviços e academias de práticas esportivas;
- Casas de festas e eventos;
- Shows artísticos e musicais;
- Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) o número de integrantes da celebração e técnicos para transmissão;
- Prática de esportes coletivos de contato;
- A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie, inclusive familiares;
- A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
- O funcionamento das atividades permitidas no período entre 20:00 às 06:00 horas;
- Auto escolas;
- A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
- Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
- Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
- Realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
- Vendedores ambulantes de quaisquer bens ou serviços;
- Serviços de tatuagens e similares;
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiro e similares.
Art. 2º – durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
- Indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Distribuidoras de gás;
- Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
- Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- Agências bancárias e similares, mediante as ressalvas constantes deste decreto;
- Cadeia industrial de alimentos;
- Agrossilvipastoris e agroindustriais;
- Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- Construção civil;
- Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
- Lavanderias;
- Assistência veterinária e pet shops;
- Transporte e entrega de cargas em geral;
- Callcenter;
- Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
- Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
- Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
- Atendimento e atuação em emergências ambientais;
- Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
- De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
- Relacionados à contabilidade.
Parágrafo único: Para definição de restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias deve-se observar o endereço constante no contrato social ou em nota fiscal de fatura de serviços emitida pela COPASA, CEMIG ou equivalente.
Art. 3º – Para fins de aferição da atividade comercial desenvolvida no estabelecimento deverá ser considerada a atividade principal desenvolvida no local cadastrada no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) junto à receita Federal.
Art. 4º – As agências bancárias e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
- Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 08:00 as 18:00 horas com um funcionário do banco a disposição dos usuários em tempo integral;
- Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
- Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
- A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
- Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
- Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas a funcionar, de acordo com o art. 2º deverão observar o seguinte:
- Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
- Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
- Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70% INPM;
- Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
- Limitar o ingresso no interior do estabelecimento a 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área interna livre;
- Afixar em local visível informe (placa) determinando o limite máximo de clientes no interior, observando a regra do Inc. V.
Art. 6º – Excetua-se da proibição disposta nos incisos XI e XII, do artigo 1º, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes, devidamente comprovadas, às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções e, o funcionamento das atividades econômicas na forma prevista no art. 7º deste decreto.
Art. 7º – A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Fica limitado até as 22:00 horas os serviços de delivery (entrega a domicílio);
Parágrafo Segundo: Entende-se por delivery (serviço de entrega) aquele realizado pelas atividades econômicas mediante pedido remoto (a distancia, tais como por telefone ou aplicativos, etc) e a entrega direta ao consumidor mediante o envio a cargo do vendedor.
Parágrafo Terceiro: As atividades econômicas previstas no caput que optarem pelo delivery, deverão manter suas portas fechadas, sem atendimento direito ao consumidor.
Art. 8º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública Municipal será disciplinado pela Secretaria de Administração e Pessoal, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Art. 9º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento das feiras livres será disciplinado pela Secretaria de Municipal de Agricultura e Pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o comitê gestor da crise causada pelo coronavirus.
Art. 10 – Fica determinado à Secretarias Municipais de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização.
Art. 13 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
- suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por omissão aos que descumprirem o art. 12 do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 imposta ao proprietário de imóvel ou àquele que de qualquer forma promover, participar ou incentivar aglomerações ou o desrespeito às normas do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos flagrados com aglomerações, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 14 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado ou àqueles que infringirem as determinações emanadas do poder público municipal no presente decreto, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa – MG, 11 de março de 2021.
ARQUIVO DIGITALIZADO DECRETO Nº 292 – NOVAS MEDIDAS ONDA ROXA
Governo de Minas Gerais determina “ONDA ROXA” em Espinosa e todo Norte de Minas
Nessa fase, só será permitido o funcionamento de serviços essenciais e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários desses estabelecimentos. O deslocamento para qualquer outra razão deverá ser justificado e a fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar.
Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
E MAIS
As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais; a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo sanitário do Plano Minas Consciente, disponível na aba, e o limite de horário do toque de recolher. As pessoas que estiverem deslocando para o trabalho, em serviços essenciais, deverão portar carteira de trabalho ou funcional ou crachá ou contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo que justifique o vínculo profissional.
A comprovação para outros deslocamentos não essenciais se dará através de documento de identidade oficial com foto e autodeclaração para deslocamento durante a quarentena, que não precisa ser impressa. O comprovante poderá ser apresentado pelo celular, ou por qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet, para confirmar a necessidade do deslocamento.
FISCALIZAÇÃO
Em Espinosa a fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar, em conjunto com os municípios envolvidos. As equipes atuarão de forma conjunta, visando ao cumprimento das medidas postas.
Decreto Municipal nº 282 de 24 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 282, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que o Comitê gestor da crise de Espinosa em reunião deliberou e aprovou as medidas restritivas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01 de março de 2021, o funcionamento de todas as atividades econômicas no município de Espinosa, observando as demais disposições deste decreto.
Art. 2º -Fica proibido, por igual período, a contar do dia 01 de março de 2021:
I – Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) os participantes, incluído o pastor/celebrante e integrantes para auxiliar nas celebrações e técnicos para transmissão;
II – Prática de esportes coletivos de contato;
III – A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie;
IV – A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
V – Os terminais de auto atendimento das agências bancárias deverão se encerrar até as 18:00 horas;
VI – A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
VII – O embarque de passageiros de ônibus de turismo em todo o território municipal.
Art. 3º -Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar apenas no sistema delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
Art. 4º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01/03/2021, o funcionamento aberto ao público das agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, agência de correios e prédios públicos.
Parágrafo Primeiro: Os supermercados, farmácias e afins poderão atender exclusivamente por meio de delivery ou drive-thru.
Parágrafo segundo: Ao reabrirem as agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, e prédios públicos além de disponibilizar máscaras aos seus colaboradores, e álcool em gel INPM, deverão condicionar o ingresso ao seu interior e atendimento àqueles que estejam usando máscaras e, ainda promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo terceiro: As agências bancárias deverão higienizar com álcool 70% e álcool em gel INPM, os terminais de auto atendimento, portas, bancadas e corrimões a cada 1 (uma) hora, desde sua abertura até seu fechamento.
Art. 5º -Excetuam-se das proibições, os serviços públicos e privados de atendimento em saúde.
Art. 6º – Ficaproibida a realização de feiras livres de qualquer natureza, para o cumprimento de todas as restrições constantes deste Decreto:
Parágrafo único: Ficam os feirantes orientados a:
I – Trabalhar preferencialmente em sistema de delivery ou drive-thru;
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 8º -Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara ou aglomeração acima do estabelecido:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara ou em caso de aglomeração a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias.
Art. 9º -Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a polícia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 24 de fevereiro de 2021.
Decreto nº 281 de 23 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 281, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos legais constantes do Decreto nº. 203 de 16/12/2020, que trata de medidas de racionalização para proteção à coletividade no enfrentamento do estado de calamidade de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI;
Considerando o estado de calamidade sanitária em decorrência da pandemia da COVID-19;
Considerando o agravamento da disseminação dos casos no território municipal;
Considerando a Recomendação das Coordenações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica; e
Considerando as discussões e deliberações, inclusive com orientações técnicas, pautadas na reunião do dia 22 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 26 de fevereiro de 2021, ficam determinadas as seguintes restrições à todos estabelecimentos comerciais no território do município de Espinosa:
I – fica limitado o funcionamento até as 20:00 horas, excetuando desse limite os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde;
II – O limite de horário de funcionamento previstos no inciso I não impede a comercialização remota por estabelecimento, a entrega de produtos na modalidade delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
III – Fica limitada a 5 (cinco) a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas (passeios, ruas e praças) dos bares e afins, observando o distanciamento de 3 (três) metros lineares entre mesas;
IV- Fica proibida a realização de eventos abertos ao público com aglomeração superior a 15 pessoas;
V – Fica estabelecido o limite máximo 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados em ambientes fechados;
VI – Fica limitado em 4 (quatro) pessoas por mesa em ambientes fechados e 6 (seis) em ambientes abertos, observando em ambos os casos a previsão constante do Inciso I do § 1º desse artigo;
- 1º – os estabelecimentos comerciais deverão:
I – limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre;
II – fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III – dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior e, aportar cartazes informativos em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de (……..) atendimentos presenciais e funciona até as 20:00 horas, conforme determinação do Decreto nº 203/2020.”
- 2º – São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades comerciais:
I – orientar e fiscalizar quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes em seu interior;
II – autorizar o ingresso e permanência de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
III – disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) INPM em pontos estratégicos, tais como acessos, escadas, sanitários, áreas de balcões de atendimento, entre outros, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
IV – orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) INPM e quando possível com água e sabão;
V – fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
VI – priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII – intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar-condicionado;
VIII – higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores;
IX – intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o empreendimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com freqüência;
X – priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, etc.;
XI – implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;
XII – Restaurantes self service deverão disponibilizar luvas descartáveis para uso de cada cliente ao se servir;
- 3º – Os eventos em ambiente com exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufês, ambientes fechados, poderão funcionar com consumo no local, ficando limitados à observação de restrições, tais como:
I – Observando o horário determinado no Inc. I do art. 1º deste decreto;
II – espaçamento entre mesas para pessoas sentadas;
III – limitação da quantidade máxima de 15 (quinze) pessoas em ambiente fechado;
IV – demais restrições impostas pelo Plano Minas Consciente.
Art. 2º – Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento em qualquer ambiente em todo território do município.
Art. 3º – Fica proibida a prática de esportes coletivos de contato em todo território municipal.
Art. 4º – A realização de cultos e demais eventos religiosos é permitida com a participação de no máximo 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de 2,0 (dois) metros entre os participantes;
Art. 5º – O mercado Municipal deverá funcionar mediante as seguintes medidas restritivas, sem prejuízo das demais medidas previstas neste Decreto:
I – Distanciamento mínimo entre as bancas (barracas) de 2 metros lineares;
II – Proibição de acesso e permanência de idosos, assim considerados os maiores de 70 (setenta) anos e de pessoas com comorbidades;
III – Proibição de acesso e permanência de pessoas sem máscaras;
IV – Atendimento individual de fregueses;
V – Disponibilização aos clientes e uso contínuo, por comerciantes e seus colaboradores de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM;
VI – Imposição de uso obrigatório contínuo de máscara por todos os comerciantes e seus colaboradores;
VII – Observação por todos os usuários, comerciantes e colaboradores do distanciamento social entre pessoas;
Art. 6º – As agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, restaurantes, lanchonetes e prédios públicos deverão promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – A fiscalização para cumprimento do presente decreto fica a cargo da vigilância municipal e outros servidores públicos municipais designados para esse fim.
Art. 8º – Fica proibida a realização de eventos esportivos de todo o tipo, que possibilite a geração de aglomeração de pessoas, além daqueles envolvidos no evento, em todo o território municipal.
Art. 9º – O descumprimento das normas constantes no presente Decreto implicará na suspensão do alvará de funcionamento de até 7 (sete) dias e em caso de reincidência a suspensão se dará até o dobro desse prazo, podendo ainda o infrator responder pelo crime tipificados nos artigos 331 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento das medidas deste decreto deverá o funcionário público fiscalizador acionar a Policia Militar para registro do Boletim de Ocorrência e, condução, se for o caso e, ainda lavrar auto de infração.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 23 de fevereiro de 2021