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Início Administração LEI N.° 1.947/2025 Institui a jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36) para os servidores públicos municipais de Espinosa e dá outras providências.

LEI N.° 1.947/2025 Institui a jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36) para os servidores públicos municipais de Espinosa e dá outras providências.

por ASCOM

A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12×36), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Espinosa, para os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento de jornada, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único – O ingresso de servidor público municipal na jornada de trabalho a que se refere o caput, se dará através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.

Art. 2º – O regime de plantão 12×36 caracteriza-se pela escala de trabalho em que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o sistema de compensação de jornada.

  • 1º – A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12×36 já contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo trabalho realizado em domingos e feriados, que serão considerados integralmente compensados pela folga subsequente.
  • 2º – O trabalho prestado em domingos e feriados, no regime de plantão 12×36, não implica o pagamento adicional respectivo, por tratar-se de regime de compensação de jornada, ressalvado o disposto em legislação específica.
  • – A escala de trabalho dos servidores submetidos ao regime de plantão 12×36 deverá ser confeccionada de modo a assegurar, no mínimo, 01 (um) domingo de folga por mês. 

Art. 3º – Poderão ser submetidos à jornada 12×36, a critério e necessidade da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, estáveis ou contratados temporários por excepcional interesse público, cujas atribuições se enquadrem na necessidade de continuidade do serviço, especialmente aqueles lotados em setores de:

I – Serviços de Saúde;

II – Vigilância e Segurança Patrimonial;

III – Unidade(s) de Acolhimento Institucional;

IV – Serviços Públicos Essenciais.

Art. 4º – A escala de plantão 12×36 será organizada de forma a garantir:

I – A publicidade e a ciência prévia dos servidores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – O equilíbrio na distribuição dos plantões entre os servidores lotados no mesmo setor;

III – A compatibilidade com as necessidades do serviço público e a continuidade dos serviços essenciais.

Art. 5º – Para os fins desta Lei, estabelecem-se as seguintes disposições:

I – O descanso semanal remunerado será concedido em dias alternados, não necessariamente aos sábados e domingos, de acordo com a escala de plantão;

II – As horas extraordinárias somente serão devidas quando:

  1. a) ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou
  2. b) exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo eminentemente de 40 horas/semanais;

III – As horas suplementares previstas no inciso II, alínea “b”, poderão ser compensadas sob a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a serem estabelecidas em decreto regulamentador.

  • 1º – A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da Pasta.
  • 2º – As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo previsto na legislação municipal específica.

Art. 6º – O servidor submetido ao regime de plantão 12×36 poderá ser convocado a prestar Plantão Extra, mediante ato próprio da Chefia Imediata e Secretário Municipal da Pasta, o qual será remunerado em caráter excepcional, observadas as seguintes disposições:

I – Considera-se plantão extra a jornada integral de 12 (doze) horas realizada além da escala regularmente aprovada, a ser executado durante o período de descanso legal (folga) do servidor, visando suprir a comprovada necessidade de continuidade do serviço ou carência de pessoal.

II – Fica estabelecido o limite máximo de 05 (cinco) plantões extras por mês para cada servidor, salvo em situação de calamidade pública ou estado de emergência devidamente decretado;

III – O valor da hora do plantão extra corresponderá ao valor da hora de trabalho do vencimento básico da carreira de cada cargo;

IV – O plantão extra não poderá ser compensado sob a forma de banco de horas, devendo ser obrigatoriamente remunerado.

  • 1º – O Plantão Extra não se confunde com as horas extraordinárias previstas no Art. 5º, inciso II, desta Lei, sendo a sua finalidade suprir a ausência de escala regular e não o excesso de jornada dentro de um plantão.
  • 2º – As convocações deverão observar o equilíbrio na distribuição entre os servidores lotados no mesmo setor;
  • 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a editar, até 31 de dezembro de 2025, decreto regulamentador que estabelecerá a tabela de valores referente aos plantões extras de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do inciso III deste artigo.
  • 4º – Na hipótese de reajuste da remuneração base da carreira ou qualquer outra alteração que implique em modificação do salário base dos cargos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar novo Decreto a fim de atualizar a tabela a que se refere o § 3° deste artigo.

Art. 7º – Durante a jornada de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a um intervalo de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação, que deverá ser usufruído no local de trabalho, de acordo com as peculiaridades do serviço e sem prejuízo das suas responsabilidades, a critério da chefia imediata.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Espinosa – MG, 24 de novembro de 2025.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

LEI 1.947 – INSTITUI REGIME DE PLANTÃO NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA

 

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