O Povo de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes legais perante a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica desafetada a área verde e declarada como bem de uso dominical parte do imóvel objeto da Matrícula n.° 5.724 do Cartório de Registro de Imóveis Espinosa-MG, correspondente a 1,6508% da área verde “1” do Loteamento Jardins do Lago, equivalente a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), situado na Estrada para o Santo Antônio, S/N, Bairro Santos Dumont, iniciando-se o perímetro no vértice P-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 8.347.878,16m e E 736.264,16m; deste segue confrontando com a Estrada para o Santo Antônio e a Avenida Jose Gomes Júnior, com azimute de 176°09’12” por uma distância de 27,19m em curva com desenvolvimento de 27,57m e raio de 48.01m até o vértice P-02, de coordenadas N 8.347.851,02m e E 736.265,99m; deste segue confrontando com a Área Verde 01 do Município de Espinosa, com azimute de 331°02’48” por uma distância de 15,46m até o vértice P-03, de coordenadas N 8.347.864,55m e E 736.258,50m; deste segue, com azimute 22°35’42” por uma distância de 14,73m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 57,38 m, conforme memorial descritivo que é parte integrante desta lei.
Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder concessão de direito real de uso a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.281.106/0001-03, sobre o imóvel descrito no artigo 1°, para a construção da Estação Elevatória de Água destinada ao atendimento da Comunidade de Santo Antônio, localizada no Município de Espinosa – MG.
- 1º – A concessão de direito real de uso terá validade até o término do prazo do contrato de concessão para execução e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado entre a COPASA e o Município de Espinosa.
- 2º – A Concessionária deverá observar os termos, condições e encargos impostos pela Administração Pública, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
Art. 3º – O Município de Espinosa-MG deverá efetuar junto ao Cartório de Registro de Imóveis todos os trâmites necessários a fim de averbar a área desafetada e concessão do direito real de uso.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 25 de abril de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal