“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E, AINDA O AUMENTO DOS CASOS DE INFLUENZA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS-SVE-DVAT-CDAT 2550/2021, divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o aumento nos casos de acometimento da síndrome gripal;
CONSIDERANDO, os boletins epidemiológicos subscritos pela Secretaria Municipal de saúde que traz um aumento considerável e preocupante nos casos de covid-19;
CONSIDERANDO que o município de Espinosa não conta com o quadro completo dos profissionais na secretaria municipal de saúde, seja em conseqüência de contagio pela influenza ou por insuficiência no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que não obstante o Município de Espinosa ter aderido ao Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus compete ao Município de acordo com a situação epidêmica local determinar medidas para efetiva quebra da curva de contagio;
CONSIDERANDO que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre medidas restritivas com a adoção de medidas restritivas a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a promoção e a realização de festividades ou eventos públicos ou privados no âmbito territorial do Município de Espinosa;
Parágrafo único: Excetuam da regra do caput batizados, reuniões familiares, sem uso de bandas e, com sons ambientes, desde que limitados a 85 decibéis.
Art. 2º – Todas as atividades econômicas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente.
Art. 3º– Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 4º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 5º – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização, devendo a secretaria municipal de Saúde expedir, no prazo de 24 horas notificação aos mesmos.
Art. 6º – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 7º – O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor a partir das 19 horas do dia 17/01/2022.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 14 de janeiro de 2022.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal