A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 2º – O caput do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 36 – O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 3º – Fica revogado o §2º do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018.
Art. 4º – Fica criado o Art. 37-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:
Art. 37-A – Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa, preferencialmente permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar destinados a fornecer ao órgão o suporte necessário ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único – A estrutura de apoio ao Conselho Tutelar deverá contar, no mínimo, com os seguintes servidores:
I – 01 (um) profissional do quadro administrativo;
II – 01 (um) motorista;
III – 01 (um) profissional de apoio aos serviços gerais e manutenção.
Art. 5º – O Art. 43 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43 – O Conselho Tutelar fica vinculado de forma administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.
- 1º – O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
- 2º – O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n.° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º – O inciso II, do art. 44, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 44. […]
[…]
II – fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, conforme escala semanal a ser definida, sobreaviso/plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.
Art. 7º – O Art. 51 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51. […]
- 1º – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar.
- 2º – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
- 3º – O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
- 4° – O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 8º – O inciso II, do art. 52, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 52. […]
[…]
II – submeter-se a prova objetiva e discursiva de conhecimentos teóricos e práticos sobre os direitos da criança e do adolescente, políticas públicas afins e atribuições do conselheiro tutelar, em caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 9º – O caput do art. 54, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 54. A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data prevista para a eleição.
Art. 10 – O § 9º do art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018 passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 56. […]
[…]
- 9º – Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar processo de escolha suplementar.
Art. 11 – Acrescenta o § 10 ao art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:
Art. 56 – […]
[…]
- 10 – Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como Colégio Eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha na forma do Edital a ser publicado.
Art. 12 – Fica criado o Art. 56-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:
Art. 56-A – O Processo de Escolha Suplementar será deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com caráter simplificado, destinando-se exclusivamente ao preenchimento de vagas remanescentes e à composição do quadro de suplentes, garantindo-se a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
- 1º – O edital do Processo de Escolha Suplementar será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias contados da verificação da necessidade, devendo observar, no que couber e for possível, as mesmas etapas e requisitos do processo de escolha regular, podendo ser adotados prazos reduzidos, desde que assegurada ampla divulgação e a participação dos interessados.
- 2º – O Processo de Escolha Suplementar será convocado no caso de vacância de cargo de membro titular, ou de esgotamento da lista de suplentes.
- 3º – O processo será conduzido em caráter emergencial e simplificado, garantindo a celeridade e a continuidade da atuação do Conselho Tutelar, sem prejuízo da transparência e do devido processo legal.
- 4º – As regras do Processo de Escolha Suplementar deverão constar em edital específico, observando-se as diretrizes do CONANDA e legislação pertinente.
Art. 13 – O caput do art. 58, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 58 – Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com subsídio mensal correspondente ao menor padrão de vencimento do Poder Executivo Municipal, para quem estiver na titularidade e em efetivo exercício das funções.
Art. 14 – Acrescenta o inciso XII ao art. 59, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:
Art. 59 […]
[…]
XII – compensação indenizatória em razão de sobreaviso/plantão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio mensal, nos termos do Art. 58 desta lei.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 16 de março de 2026.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal
ANEXO: LEI 1.960 – ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 1.729