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Início Administração LEI N.° 1.959/2026 Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério para adequação do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026

LEI N.° 1.959/2026 Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério para adequação do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026

por ASCOM

A Câmara Municipal de Espinosa (MG), no uso de suas atribuições legais, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras de magistério docente e ocupantes do cargo de pedagogo a fim de adequar ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho no Município.

Art. 2º – Fica concedido reajuste de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras: administrativa da educação, apoio a atividade escolares e superior da educação, instituídas pela Lei Municipal n.° 1.695/2018, incidente sob o vencimento em vigor até essa data.

Art. 3º – O Quadro de Carreiras e Tabela de Vencimentos constantes nos anexos IV e VI da Lei Municipal n.° 1.695/2018 passa a vigorar conforme anexos I e II desta Lei.

Art. 4º – Nos valores atualizados nos termos desta lei estão compreendidos a revisão geral anual de que trata o art. 40 da Lei Orgânica Municipal, bem como o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do magistério público da educação básica, determinado pela Lei Federal n.° 11.738/2008.

Art. 5º – Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar n.° 1.695/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 –  […]

  • 1º – Os servidores pertencentes à carreira de magistério docente farão jus a:

I – 6% (seis por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso superior;

II – 10% (dez por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de pós graduação;

III – 14% (quatorze por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de mestrado;

IV – 18% (dezoito por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de doutorado;

V – 22% (vinte e dois por cento) do Nível V para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.

  • 2º – Os servidores ocupantes do cargo de pedagogo farão jus a:

I – 10% (dez por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso de pós-graduação;

II – 14% (quatorze por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de mestrado;

III – 18% (dezoito por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de doutorado;

IV – 22% (vinte e dois por cento) do Nível IV para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.

  • 3º – Os servidores pertencentes à carreira administrativa da educação farão jus a:

I – 3% (três por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao médio técnico;

II – 3% (três por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de Médio Técnico, acrescido de capacitação na área de atuação com no mínimo 120h;

III – 3% (três por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao ensino superior;

IV – 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação lato sensu;

V – 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 6º – Nos casos em que o cálculo do valor do salário base resultar em valores decimais, o valor a ser calculado será arredondado conforme previsto na Norma ABNT NBR 5891/77.

Art. 7º – Para suportar as despesas previstas nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 19-A da Lei n.° 1695/2018.

Espinosa – MG, 16 de março de 2026.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: LEI 1.959 – REAJUSTE MAGISTÉRIO

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