Dispõe sobre a autorização de concessão de uso de imóveis públicos municipais localizados nas comunidades rurais de Várzea da Faca e Pedra Branca, na forma que específica, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de uso dos imóveis públicos municipais abaixo especificados às respectivas associações comunitárias, conforme descrição e destinação a seguir:
I – Imóvel localizado na Comunidade Rural Várzea da Faca, neste Município, atualmente identificado como Escola Municipal Horácio Neves, destinado à Associação Comunitária de Várzea da Faca, CNPJ n.º 86.771.763/0001-51, para o desenvolvimento de atividades sociais, culturais, econômicas, assistenciais e comunitárias, conforme seus objetivos estatutários.
II – Imóvel localizado na Comunidade Rural Pedra Branca, neste Município, identificado como unidade escolar desativada, destinado à Associação Comunitária da Pedra Branca, inscrita no CNPJ n.º 02.050.586/0001-24, para o desenvolvimento de atividades sociais, culturais, econômicas, educativas, assistenciais e comunitárias, em consonância com seus objetivos estatutários.
Parágrafo Único – A presente concessão de uso de bem público especial terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 2º – Ficam os imóveis descritos no art. 1º desta Lei, classificados como bens de uso especial destinados a serviços educacionais, formalmente desafetados de sua destinação original, passando a integrar, exclusivamente para fins desta concessão de uso, à categoria de bens dominicais do Município de Espinosa.
Art. 3º – A concessão de uso de que trata esta Lei será formalizada por instrumento próprio a ser assinado entre o Município de Espinosa e cada entidade concessionária, sendo vedada a transferência, cessão ou sub-rogação a terceiros e destinada exclusivamente às finalidades sociais, comunitárias, educativas, culturais ou outras previstas no estatuto da respectiva entidade.
Art. 4º – Uma vez regularizada a situação fundiária dos imóveis, inclusive com a abertura de matrícula imobiliária em nome do Município e respeitados os requisitos previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, a concessão de uso deverá ser levada a efeito mediante registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º – Constituem obrigações da entidade concessionária, além das estabelecidas nesta Lei, no termo de concessão de uso e no respectivo estatuto:
I – Cumprir as finalidades sociais e estatutárias previstas para o uso do imóvel;
II – Preservar, conservar e manter o imóvel cedido, responsabilizando-se por danos ou prejuízos dele advindos;
III – Permitir, sempre que solicitado, o acesso do Município de Espinosa ou de seus agentes para fiscalização e acompanhamento;
IV – Arcar com todas as despesas ordinárias e extraordinárias incidentes sobre o imóvel, inclusive tributos, taxas, tarifas e encargos de qualquer natureza.
Art. 6º -. São causas de rescisão da concessão:
I – Utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista;
II – Não utilização ou abandono do imóvel por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem comunicação formal à Administração;
III – Extinção, dissolução ou paralisação das atividades da entidade concessionária;
IV – Descumprimento das obrigações desta Lei, do instrumento de concessão ou do estatuto da associação;
V – Necessidade de retomada do imóvel para atendimento de interesse público relevante, fundamentada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese de rescisão ou extinção da concessão, os imóveis deverão ser restituídos ao Município, livres e desembaraçados de pessoas e bens, sem direito de retenção ou indenização por benfeitorias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 30 de junho de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal