O Povo de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes legais perante a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a título de incentivo para pagamento de tributos municipais, incentivos fiscais de até 100% (cem por cento) de desconto calculado sobre a correção monetária, multa e juros, sobre impostos, taxas e tarifas públicas vencidas ou inscritas em Dívida Ativa.
Art. 2º – O desconto acima especificado será concedido para a quitação de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, bem como aqueles já ajuizados para cobrança judicial.
Parágrafo Único – A concessão do incentivo, objeto da presente Lei, será válido até o último dia útil de exercício do ano de 2025, ficando autorizado o setor competente a promover correções cadastrais mediante censo local a ser realizado.
Art. 3º – Além da concessão do benefício constante desta Lei, o contribuinte poderá parcelar seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que a parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º – Para concessão do benefício de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá implementar medidas de efetiva arrecadação, tais como cobranças administrativas e judiciais para atingir compensação financeira pela renúncia de receita.
Parágrafo Único – Ocorrendo a possibilidade do Município não atingir as metas de arrecadação que possibilitem a compensação fiscal, fica desde já autorizado, mediante justificativa demostrada, a edição de Decreto com a redução de despesas financeiras para que haja compensação específica com a renúncia de receita, sem prejuízo a execução do orçamento fiscal vigente.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal