Decreto nº 281 de 23 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 281, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos legais constantes do Decreto nº. 203 de 16/12/2020, que trata de medidas de racionalização para proteção à coletividade no enfrentamento do estado de calamidade de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI;
Considerando o estado de calamidade sanitária em decorrência da pandemia da COVID-19;
Considerando o agravamento da disseminação dos casos no território municipal;
Considerando a Recomendação das Coordenações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica; e
Considerando as discussões e deliberações, inclusive com orientações técnicas, pautadas na reunião do dia 22 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 26 de fevereiro de 2021, ficam determinadas as seguintes restrições à todos estabelecimentos comerciais no território do município de Espinosa:
I – fica limitado o funcionamento até as 20:00 horas, excetuando desse limite os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde;
II – O limite de horário de funcionamento previstos no inciso I não impede a comercialização remota por estabelecimento, a entrega de produtos na modalidade delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
III – Fica limitada a 5 (cinco) a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas (passeios, ruas e praças) dos bares e afins, observando o distanciamento de 3 (três) metros lineares entre mesas;
IV- Fica proibida a realização de eventos abertos ao público com aglomeração superior a 15 pessoas;
V – Fica estabelecido o limite máximo 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados em ambientes fechados;
VI – Fica limitado em 4 (quatro) pessoas por mesa em ambientes fechados e 6 (seis) em ambientes abertos, observando em ambos os casos a previsão constante do Inciso I do § 1º desse artigo;
- 1º – os estabelecimentos comerciais deverão:
I – limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre;
II – fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III – dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior e, aportar cartazes informativos em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de (……..) atendimentos presenciais e funciona até as 20:00 horas, conforme determinação do Decreto nº 203/2020.”
- 2º – São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades comerciais:
I – orientar e fiscalizar quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes em seu interior;
II – autorizar o ingresso e permanência de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;
III – disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) INPM em pontos estratégicos, tais como acessos, escadas, sanitários, áreas de balcões de atendimento, entre outros, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
IV – orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) INPM e quando possível com água e sabão;
V – fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
VI – priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII – intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar-condicionado;
VIII – higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores;
IX – intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o empreendimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com freqüência;
X – priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, etc.;
XI – implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;
XII – Restaurantes self service deverão disponibilizar luvas descartáveis para uso de cada cliente ao se servir;
- 3º – Os eventos em ambiente com exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufês, ambientes fechados, poderão funcionar com consumo no local, ficando limitados à observação de restrições, tais como:
I – Observando o horário determinado no Inc. I do art. 1º deste decreto;
II – espaçamento entre mesas para pessoas sentadas;
III – limitação da quantidade máxima de 15 (quinze) pessoas em ambiente fechado;
IV – demais restrições impostas pelo Plano Minas Consciente.
Art. 2º – Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento em qualquer ambiente em todo território do município.
Art. 3º – Fica proibida a prática de esportes coletivos de contato em todo território municipal.
Art. 4º – A realização de cultos e demais eventos religiosos é permitida com a participação de no máximo 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de 2,0 (dois) metros entre os participantes;
Art. 5º – O mercado Municipal deverá funcionar mediante as seguintes medidas restritivas, sem prejuízo das demais medidas previstas neste Decreto:
I – Distanciamento mínimo entre as bancas (barracas) de 2 metros lineares;
II – Proibição de acesso e permanência de idosos, assim considerados os maiores de 70 (setenta) anos e de pessoas com comorbidades;
III – Proibição de acesso e permanência de pessoas sem máscaras;
IV – Atendimento individual de fregueses;
V – Disponibilização aos clientes e uso contínuo, por comerciantes e seus colaboradores de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM;
VI – Imposição de uso obrigatório contínuo de máscara por todos os comerciantes e seus colaboradores;
VII – Observação por todos os usuários, comerciantes e colaboradores do distanciamento social entre pessoas;
Art. 6º – As agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, restaurantes, lanchonetes e prédios públicos deverão promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – A fiscalização para cumprimento do presente decreto fica a cargo da vigilância municipal e outros servidores públicos municipais designados para esse fim.
Art. 8º – Fica proibida a realização de eventos esportivos de todo o tipo, que possibilite a geração de aglomeração de pessoas, além daqueles envolvidos no evento, em todo o território municipal.
Art. 9º – O descumprimento das normas constantes no presente Decreto implicará na suspensão do alvará de funcionamento de até 7 (sete) dias e em caso de reincidência a suspensão se dará até o dobro desse prazo, podendo ainda o infrator responder pelo crime tipificados nos artigos 331 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento das medidas deste decreto deverá o funcionário público fiscalizador acionar a Policia Militar para registro do Boletim de Ocorrência e, condução, se for o caso e, ainda lavrar auto de infração.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 23 de fevereiro de 2021