Decreto Municipal nº 282 de 24 de Fevereiro de 2021
DECRETO N.° 282, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que o Comitê gestor da crise de Espinosa em reunião deliberou e aprovou as medidas restritivas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01 de março de 2021, o funcionamento de todas as atividades econômicas no município de Espinosa, observando as demais disposições deste decreto.
Art. 2º -Fica proibido, por igual período, a contar do dia 01 de março de 2021:
I – Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) os participantes, incluído o pastor/celebrante e integrantes para auxiliar nas celebrações e técnicos para transmissão;
II – Prática de esportes coletivos de contato;
III – A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie;
IV – A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
V – Os terminais de auto atendimento das agências bancárias deverão se encerrar até as 18:00 horas;
VI – A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
VII – O embarque de passageiros de ônibus de turismo em todo o território municipal.
Art. 3º -Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar apenas no sistema delivery, desde que realizados até às 23:00 horas;
Art. 4º – Fica proibido, por 09 (nove) dias, contados a partir do dia 01/03/2021, o funcionamento aberto ao público das agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, agência de correios e prédios públicos.
Parágrafo Primeiro: Os supermercados, farmácias e afins poderão atender exclusivamente por meio de delivery ou drive-thru.
Parágrafo segundo: Ao reabrirem as agências bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias, e prédios públicos além de disponibilizar máscaras aos seus colaboradores, e álcool em gel INPM, deverão condicionar o ingresso ao seu interior e atendimento àqueles que estejam usando máscaras e, ainda promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo terceiro: As agências bancárias deverão higienizar com álcool 70% e álcool em gel INPM, os terminais de auto atendimento, portas, bancadas e corrimões a cada 1 (uma) hora, desde sua abertura até seu fechamento.
Art. 5º -Excetuam-se das proibições, os serviços públicos e privados de atendimento em saúde.
Art. 6º – Ficaproibida a realização de feiras livres de qualquer natureza, para o cumprimento de todas as restrições constantes deste Decreto:
Parágrafo único: Ficam os feirantes orientados a:
I – Trabalhar preferencialmente em sistema de delivery ou drive-thru;
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 8º -Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara ou aglomeração acima do estabelecido:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara ou em caso de aglomeração a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
II – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
b) Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias.
Art. 9º -Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a polícia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 24 de fevereiro de 2021.