O Prefeito Municipal da Cidade de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais e,
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o artigo 13 “Das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica”, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal n.° 13.005/2014 – Plano Nacional da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal n.° 1.568/2015 – Plano Municipal da Educação;
DECRETA:
Art. 1° – Fica Instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de crianças e adolescentes, por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.
I – As escolas deverão atender prioritariamente aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e que apresentem alfabetização incompleta ou letramento suficiente, conforme resultados de avaliações próprias;
II – As turmas deverão ser compostas de até 25 (vinte e cinco) estudantes;
III – O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 horas (sete) horas diárias;
IV – Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem;
V – A política Municipal de Educação em Tempo Integral reconhece as crianças e os adolescentes como seres potentes, sujeitos de direito, atores sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e produtores de culturas próprias construídas na interação com seus
próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados com seu entorno e o mundo;
VI – A jornada escolar diária será ampliada visando integrar as dimensões cognitivas, físicas, sociais, emocionais, culturais e políticas do desenvolvimento humano, cujas as seguintes atividades deverão ser desenvolvidas:
- Acompanhamento Pedagógico;
- Linguagem, Matemática;
- Expressões Artísticas;
- Expressões Esportivas e Motoras;
- Meio Ambiente e Sustentabilidade.
VII – As atividades poderão ser desenvolvidas dentro de espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob orientação pedagógica, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais;
VIII – O currículo das Escolas em Tempo Integral será organizado por Ciclo de Formação Humana e suas multirreferências, sendo que a organização escolar se baseará nos ciclos do desenvolvimento humano, considerando suas interfaces.
IX – Serão escolas-piloto no processo de implantação das Escolas em Tempo Integral no Município de Espinosa, que acontecerá de maneira gradativa tanto na sede como no campo nos anos iniciais:
- Escola Municipal Presidente Médici;
- Escola Municipal Professora Wanda Paim;
- Escola Municipal Agostinho José Tolentino;
- Escola Municipal Dr. José Esteves.
Parágrafo Único – As Unidades Escolares deverão contemplar essa política no Plano de Atendimento da Escola, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico, que será reformulado em todas as unidades escolares.
Art. 2 – Dentre as finalidades estão:
I – Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço, e das oportunidades educativas;
II – Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos expressados por meio do universo simbólico e artístico;
III – Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade-ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos sujeitos;
IV – Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares;
V – Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem e, consequentemente, oportunizar melhoria contínua da
qualidade da aprendizagem e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VI – Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades mediante atividades que visem à responsabilização da interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais entre si e a vida escolar;
VII – Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social;
VIII – Reconhecer e garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
IX – Promover as múltiplas formas de realização da Educação em Tempo Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território.
Art. 3° – As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação em Tempo Integral funcionarão em turno integral com uma jornada mínima de 07 (sete) horas diárias distribuídas entre:
I – Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados;
II – Atividades complementares com componentes curriculares da parte diversificada da matriz curricular, ministrada por professores habilitados;
III – Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista.
Art. 4° – A frequência e o desenvolvimento dos estudantes nas atividades de tempo integral deverão ser avaliados e acompanhados por professores, coordenadores e gestores escolares.
Art. 5° – A execução desta política observará:
I – Adequação de infraestrutura;
II – Capacitação de profissionais;
III – Adequação curricular.
Art. 6° – Os estudantes matriculados em escolas de tempo integral deverão cumprir a carga horária oferecida.
Art. 7° – As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas Estadual e/ou Federal.
Art. 8° – O cronograma e o projeto de implementação da Política de Educação em Tempo Integral serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Coordenação Pedagógica Escolar e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 9° – O Programa contará com uma Coordenação Geral, responsável pelo planejamento, implementação e monitoramento nas unidades escolares, mantendo diálogo permanente com a Secretaria de Educação.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo funcionamento, avaliação e formação continuada de docentes e gestores escolares.
Art. 10 – As atividades complementares serão conduzidas pelos seguintes profissionais:
I – Professores com formação em Normal Superior ou Pedagogia: Eixos de Acompanhamento Pedagógico, Linguagem e Matemática;
II – Professores de Educação Física: Eixo de Atividades Esportivas e Motoras;
III – Professores licenciados com formação artística ou cursos de extensão: Eixo de Expressões Artísticas;
V – Professores licenciados com formação ou extensão na área ambiental: Eixo de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV – Profissionais de nível médio: Setor Administrativo.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Espinosa – MG, 16 de junho de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal
DECRETO N.° 178, JUNHO/2025