Início Administração Prefeitura de Espinosa declara situação de emergência através do decreto nº 39 de 16 de Março de 2020

Prefeitura de Espinosa declara situação de emergência através do decreto nº 39 de 16 de Março de 2020

por admin

DECRETO N°. 039, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a decretação de situação de EMERGÊNCIA preventiva, na saúde pública do Município de Espinosa, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSAMG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da doença infecciosa viral respiratória – COVID -19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde representa risco potencial de contagio à população mundial de forma simultânea;

CONSIDERANDO o supedâneo legal constante na Lei Federal n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as previsões do Decreto Estadual nº 47.886/2020, ao qual prevê medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser imprescindível conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço público municipal, de modo a causar o mínimo impacto à população; e na certeza de que, quanto mais preventivamente forem adotadas as medidas de proteção, mais rápido e eficiente será o combate à transmissão e à propagação do COVID-19 já publicamente considerada como inevitável;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Espinosa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em razão da “pandemia”, declarada pela Organização Mundial de Saúde decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID – 19), nos termos da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Estado da Saúde, e ainda, do Decreto Estadual nº 47.886/2020 do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:

I – Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza cuja quantidade de pessoas sejam superiores a 50 (cinquenta), com exceção da feira livre no Mercado Municipal, desde que seja providenciado materiais didáticos com o objetivo de passar orientações sobre a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) através das Secretárias Municipais de Agricultura e Saúde;

II – Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Espinosa – FHUMESP;

III Todos eventos esportivos realizados no Município de Espinosa.

Art. 3º – Seguindo recomendações da Secretaria Estadual de Educação, ficam suspensas as aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Espinosa, pelo período de cinco dias, tendo início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 5º – Fica instituído o Comitê Municipal Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 – de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e tratamento das pessoas afetadas.

§1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I – O Prefeito Municipal, que o presidirá;

II – O Vice Prefeito;

III – O Secretário Municipal de Saúde, que o coordenará;

IV- O Secretário Municipal de Fazenda;

V – O Secretário Municipal de Administração;

VI– O Secretário Municipal de Assistência Social;

VII – O Secretário Municipal de Educação;

VIII – O Superintendente Geral do Hospital Municipal de Espinosa;

IX – O Comandante da CIA de Polícia Militar de Espinosa;

X – O Delegado de Polícia Civil da Comarca de Espinosa;

XI – Equipe Médica Municipal;

XII – O Coordenador de Endemias.

§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caputde acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia, bem como com diretrizes adotadas e recomendadas pelo Ministério da Saúde, como também a Secretária Estadual de Saúde.

§ 3º – Os titulares a que se refere o §1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos secretários-adjuntos ou por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.

Art. 6º – Quanto aos servidores públicos municipais, ficam suspensas por 30 (trinta) dias:

I – As atividades de capacitação, treinamento, reuniões ou eventos oficiais que impliquem a aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

IIA participação em viagens oficiais de servidor público do Poder Executivo Municipal que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarando pela autoridade pública competente.

III – A concessão de férias e licenças de servidores públicos lotados na área de abrangência da saúde, salvo justificativa plausível para a concessão de licença.

Art. 7º – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:

I – Quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença, devendo ainda acionar o Sistema Municipal de Saúde para verificação e comprovação do seu quadro de saúde;

II – Sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença;

Parágrafo Único O servidor deverá comunicar prontamente sua situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 8º – É recomendável aos proprietários de bares e restaurantes do Município de Espinosa observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, se possível, ainda, disponibilizar no interior dos recintos álcool em gel, além de água e sabão para higienização dos usuários.

Art. 9º – O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverão ser realizados com bloco de 50 (cinquenta) em 50 (cinquenta) pessoas para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.

Art. 10º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia na Ouvidoria do Município através do número (38) 3812-2000 ou no site www.espinosa.mg.gov.br.

Art. 11 – Em razão do previsto no Art. 1º deste Decreto, o Munícipio de Espinosa adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I – Dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do Art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III – Determinação, nos termos do inciso III do Art. 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

  1. Exames médicos;

  2. Testes laboratoriais;

  3. Coleta de amostras clinicas;

  4. Vacinação e outras medidas profiláticas; ou

  5. Tratamentos médicos específicos; e

IV – Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos legais.

§ 1º – Caberá à Controladoria-Geral do Município acompanhar os processos e apreciação dos procedimentos para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, quando se tratar de despesas a serem realizadas;

§ 2º – Fica permitido ao Secretário de Municipal de Saúde, como gestor da pasta, autorizar o chamamento de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando tratar de objeto relacionado à situação de emergência.

Art. 12 – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Espinosa, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de março de 2020.

Milton Barbosa Lima

Prefeito Municipal

Link: Decreto assinado e digitalizado: https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/DECRETO-SITUAÇÃO-COVID19.pdf

Related Posts

Deixe um comentário