Início Diário Oficial JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

por ASCOM

O MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.650.952/0001-16, com sede na Praça Cel. Heitor Antunes, nº 132, Centro, Espinosa/MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo correspondente, vem emitir a presente JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria, por meio de Termo de Fomento, em regime de mútua cooperação, com a ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE ESPINOSA – AUESP, inscrita no CNPJ nº 32.885.340/0001-33, visando assegurar o transporte coletivo dos estudantes universitários do Município de Espinosa/MG que frequentam instituições de ensino na cidade de Guanambi/BA, durante o período letivo regular.

1 – JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:

1.1. Incentivar o ingresso e a permanência dos estudantes do Município nas instituições de ensino superior;

1.2. Promover o acesso à educação, assegurando condições adequadas de deslocamento aos alunos que necessitam se deslocar para municípios vizinhos;

1.3. Propiciar condições para que estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, possam ingressar e permanecer nas instituições de ensino;

1.4. Garantir o transporte coletivo organizado pela própria entidade representativa dos estudantes universitários do Município.

2 – FUNDAMENTO LEGAL:

2.1. Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Federal n. 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos:

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

2.2. Precedendo estas formalizações, deve o Poder Público realizar chamamento público das organizações da sociedade civil aptas à execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei nº 13.019/2014.

2.3. Neste ínterim, tendo em vista que, após análise acurada, deve-se recorrer ao comando constante do artigo 31 do mesmo diploma, que dita:

Para informações mais detalhadas segue anexo abaixo:

ANEXO: JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO

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