O MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.650.952/0001-16, com sede na Praça Cel. Heitor Antunes, nº 132, Centro, Espinosa/MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo correspondente, vem emitir a presente JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria, por meio de Termo de Fomento, em regime de mútua cooperação, com a ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E TECNICISTAS DE ESPINOSA, inscrita no CNPJ nº 28.716.255/0001-74, visando assegurar o transporte coletivo dos estudantes universitários e tecnicistas do Município de Espinosa/MG que frequentam instituições de ensino
na cidade de Mato Verde/MG, durante o período letivo regular.
1 – JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
1.1. Incentivar o ingresso e a permanência dos estudantes do Município nas instituições de ensino técnico e superior;
1.2. Promover o acesso à educação, assegurando condições adequadas de deslocamento aos alunos que necessitam se deslocar para municípios vizinhos;
1.3. Propiciar condições para que estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, possam ingressar e permanecer nas instituições de ensino;
1.4. Garantir o transporte coletivo organizado pela própria entidade representativa dos estudantes universitários e tecnicistas do Município.
2 – FUNDAMENTO LEGAL:
2.1. Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Federal n. 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
2.2. Precedendo estas formalizações, deve o Poder Público realizar chamamento público das organizações da sociedade civil aptas à execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei nº 13.019/2014
Para informações mais detalhadas segue anexo abaixo.
ANEXO: JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO