A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas habitacionais do Município de Espinosa – MG, em consonância com a Lei Federal n.° 11.124, de 16 de junho de 2005.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, garantida sua autonomia deliberativa.
Art. 2º – O CMHIS tem por finalidade propor e aprovar diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da política municipal de habitação, bem como fiscalizar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Seção II
Da competência
Art. 3º – Compete ao CMHIS:
I – aprovar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes do SNHIS;
II – Aprovar o Plano Municipal de Habitação e suas atualizações;
III – Deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos do FMHIS, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Habitação;
VI – Fixar critérios para a seleção de beneficiários dos programas habitacionais, priorizando famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade;
V – Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras de habitação de interesse social subsidiados pelo Fundo;
VI – Estimular a participação e o controle social na formulação e execução das políticas habitacionais;
VII – aprovar seu regimento interno.
Seção III
Da constituição e da composição
Art. 4º – O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelo Prefeito, conforme a seguir especificado:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Industrial.
II – 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em regular funcionamento; preferencialmente ligadas a garantia de direitos habitacionais ou na sua falta Associações de Bairro, Associações Rurais e/ou entidades similares.
- 1º – Cada membro do CMHIS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º – Os membros titulares e suplentes do CMHIS serão nomeados pelo chefe do poder Executivo Municipal, em tempo hábil para que não haja descontinuidade de representação no Conselho.
- 3º – Os membros do CMHIS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito.
- 4º – Os membros do CMHIS exercerão mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
- 5º – O CMHIS será presidido por um de seus membros titulares, escolhido entre seus pares, para mandato de 02 anos.
- 6º – O CMHIS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
- 7º – O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMHIS ocorrerá a cada quatro (04) anos e proceder-se-á da seguinte forma:
I – convocação do processo de escolha pelo CMHIS em até sessenta (60) dias antes de término do mandato;
II – designação de uma comissão composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo de escolha;
III – o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica.
- 8º – No caso de descontinuidade no mandato de conselheiros do CMHIS, o processo de escolha será convocado por Edital do Prefeito e conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social; devendo ser realizado exclusivamente através de assembleia especifica.
- 9º – Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes ao CMHIS.
Art. 5º – A função de conselheiro do CMHIS é considerada de caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o seu comparecimento às reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
- 1º – É vedada qualquer tipo de remuneração aos conselheiros do CMHIS.
- 2º – É garantido aos conselheiros do CMHIS o direito de transporte, sempre que necessário, para participar das reuniões, conferências e eventos relacionados a sua atuação.
Art. 6º – Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMHIS;
III – apresentar renúncia a plenária do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença penal irrecorrível.
Art. 7º – As entidades da sociedade civil representadas no CMHIS perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Parágrafo Único – Na ocorrência de quaisquer das condições estabelecidas no caput, a representação no segmento do CMHIS ao qual a entidade pertencia será exercida pela entidade suplente, na ordem da suplência.
Seção IV
Do funcionamento e da estrutura
Art. 8º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis (06) meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes.
Art. 9º – Todas as reuniões do CMHIS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
- 1º – Apenas os conselheiros titulares ou em exercício da titularidade terão direito a voz e voto, mas todas as demais pessoas terão direito a voz perante o CMHIS.
- 2º – Poderão ser convidadas para as reuniões pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o CMHIS em assuntos específicos.
- 3º – O quórum para instalação das reuniões precisará ser de pelo menos maioria simples de conselheiros titulares ou no exercício da titularidade.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o necessário apoio material, técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMHIS, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMHIS serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 11 – São órgãos do CMHIS:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
- 1º – A Plenária é o órgão deliberativo e soberano do CMHIS.
- 2º – A Mesa Diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, devendo ser observada uma alternância entre as representações governamentais e da Sociedade Civil para cada gestão.
- 3º – A Secretaria Executiva do Conselho será composta por profissional cedido pelo Poder Executivo, devidamente habilitado para o exercício das funções, ao qual competirá assegurar o suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o FMHIS, sob a fiscalização e controle do CMHIS, cabendo ao titular da respectiva Pasta:
I – Remeter à apreciação prévia do CMHIS a destinação de recursos do Fundo;
II – Submeter semestralmente ao Conselho o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 14 – Deverá ser aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”, para respectiva movimentação dos recursos financeiros.
Parágrafo Único – Após a abertura da conta bancária, deverá ser elaborado, semestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, ao qual será dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do CMHIS.
Art. 15 – Constituem fonte de recursos do FMHIS:
I – As transferências realizadas pelo Município;
II – As transferências realizadas pela União, pelo Estado, pelos seus respectivos órgãos e autarquia, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV – O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – As receitas estipuladas e ou autorizadas em lei, inclusive as provenientes de deduções do Imposto de Renda e dispostas na Lei Federal n° 13.797, de 3 de janeiro de 2019;
VI – As receitas advindas de acordos e convênios;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
VII – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
IX – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 16 – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 17 – O Fundo Municipal de Habitação não manterá recursos humanos próprios, os quais serão designados pelo Poder Executivo sempre que necessário.
Art. 18 – A gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Habitação será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo Único – A Secretaria dará informações ao CMHIS sobre a contabilidade do Fundo Municipal de Habitação semestralmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à implantação da presente lei, inclusive abrir créditos adicionais e sua devida regulamentação.
Art. 20 – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 16 de março de 2026.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal