A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.281.106/0001-03, para a construção da Estação Elevatória de Água destinada ao atendimento da Comunidade de Barreiro Dantas, localizada no Município de Espinosa – MG, sobre imóvel rural de área de 41,04 m² (quarenta e um metro e quatro centímetros quadrados) encerrado num perímetro murado de 26,0 (vinte e seis) metros, situado na Localidade de Barreiro Dantas, Zona Rural, Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, iniciando-se a descrição do perímetro confrontando com a Faixa de domínio da Estrada Municipal no vértice P-01, de coordenadas planas: Latitude 8.352.016,496m; Longitude 730.934,977m e altitude de 635,16m, deste segue com azimute de 132°14’46,81″ e distância de 5,40metros até o vértice P-02, de coordenadas planas: Latitude 8.352.013,083m; Longitude 730.938,735m e altitude de 635,41m, deste segue com azimute de 221°5’34,36″ e distância de 7,60metros até o vértice P-03, de coordenadas planas: Latitude 8.352.007,179m e Longitude 730.933,586m e altitude de 635,22m, deste segue pelo muro limítrofe, confrontando com a Escola Municipal do Barreiro Dantas, com azimute de 314°48’31,78″ e distância de 5,40metros até o vértice P-04, de coordenadas planas: Latitude 8.352.010,994m Longitude 730.929,746m e altitude de 635,68metros, deste segue confrontando com a Faixa de domínio da Estrada Municipal, com azimute de 43°33’26,39″ e distância de 7,60metros até o vértice P-01, de coordenadas planas: Latitude 8.352.016,496m; Longitude 730.934,977m e altitude de 635,16m, ponto inicial da descrição deste perímetro, conforme memorial descritivo que é parte integrante desta lei.
Art. 2º – O direito real de uso extinguir-se-á com o término do prazo do contrato de concessão entre a COPASA e o Município de Espinosa para a execução e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º – A Concessionária deverá observar os termos, condições e encargos impostos pela Administração Pública, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 14 de outubro de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal