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DECRETO N.° 237 Dispõe sobre a requisição administrativa de bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e serviços utilizados pela ILPI

por ASCOM

O Prefeito Municipal de Espinosa, Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 9º, inciso XII e art. 108, inciso VI, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que autoriza a requisição de bens e serviços particulares em caso de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior;

CONSIDERANDO o art. 15, XIII, da Lei n.° 8.080/90, que faculta aos Municípios requisitar bens e serviços, de pessoas naturais ou jurídicas, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de perigo iminente à saúde pública;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de garantir a vida, a saúde e a dignidade da pessoa idosa (arts. 196 e 230 da CF, art. 3º, I, da Lei n.° 8.842/94 e art. 2º do Estatuto do Idoso – Lei n.° 10.741/2003);

CONSIDERANDO as irregularidades graves constatadas pelo Ministério Público de Minas Gerais e pela Vigilância Sanitária no funcionamento da ILPI “Centro de Acolhimento ao Idoso Rosalvo Arcanjo”, com risco à vida e saúde dos acolhidos, tais como ausência de alvarás, superlotação, más condições de higiene e surto de doenças infectocontagiosas;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Civil Pública n.° 5002119-82.2025.8.13.0243, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a assunção imediata da gestão da instituição pelo Município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir continuidade, regularidade e segurança no acolhimento dos idosos, enquanto não implementada uma solução definitiva para a prestação do serviço de acolhimento institucional;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretada, em caráter emergencial e transitório, a requisição administrativa dos bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e serviços utilizados no funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI,  denominada “Centro de Acolhimento ao Idoso Rosalvo Arcanjo”, inscrito no CNPJ sob o n.° 59.080.629/0001-31,  situado na Rua Montes Claros, n.° 515, Bairro Jardim Oriente, Espinosa/MG, CEP 39.510-000, a fim de assegurar a proteção da vida, saúde e dignidade dos idosos acolhidos.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Assistência Social assumirá a administração transitória da ILPI, podendo articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos competentes, visando garantir a transição segura e ininterrupta dos cuidados aos idosos.

  • – A Secretária Municipal de Assistência Social fica, desde já, designada como representante do Município para receber da Sra. Luciana Apolinária de Souza e da entidade, todos os documentos pessoais, cartões bancários, senhas, prontuários, receitas, laudos médicos e todos os demais pertences de cada um dos acolhidos, ficando estes sob sua guarda.
  • – Caberá à Secretaria de Saúde prover suporte técnico-assistencial, inclusive fornecimento emergencial de insumos, medicamentos e equipe profissional.
  • – O Município poderá firmar parcerias temporárias e emergenciais, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30, I, da Lei n.° 13.019/14.

Art. 3º – Deverá ser elaborado, em até 10 (dez) dias, plano de ação emergencial contemplando:

I – diagnóstico atualizado das condições físicas e sanitárias da ILPI;

II – plano de atendimento individualizado dos residentes;

III – medidas de saneamento das irregularidades;

IV – plano de encaminhamento dos idosos, priorizando o retorno seguro e adequado às suas famílias ou, na impossibilidade, o acolhimento em outras Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) devidamente regularizadas, preferencialmente no âmbito do Município de Espinosa ou, em caráter excepcional e devidamente justificado, em municípios próximos, sempre observando o direito à convivência familiar e comunitária e o princípio da territorialidade.

Art. 4º – Fica determinada à Secretaria Municipal de Saúde que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, compareça ao local e apresente relatório circunstanciando contemplando:

I – avaliação clínica individual do estado de saúde físico e mental de cada acolhido, incluindo triagem para doenças infectocontagiosas, com atenção especial ao surto de escabiose previamente identificado;

II – aferição do grau de dependência de cada idoso, classificando-o segundo os parâmetros do Sistema Único de Saúde (SUS), para definição do nível de cuidado requerido, providenciando, quando necessário, exames e tratamento em equipamento de saúde público;

III – providências imediatas de exames complementares, consultas especializadas e internações hospitalares, caso necessárias;

IV – avaliação da situação vacinal de todos os idosos, promovendo a atualização imediata do esquema vacinal;

V – verificação da disponibilidade e adequação de medicamentos de uso contínuo, garantindo seu fornecimento ininterrupto pela rede municipal;

VI – inspeção das condições sanitárias e de higiene do ambiente, em articulação com a Vigilância Sanitária Municipal, para verificar riscos à saúde coletiva.

Art. 5º – Fica determinada à Secretaria Municipal de Assistência Social que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, elabore relatório social circunstanciado e detalhado para cada pessoa idosa acolhida contemplando:

I – existência de familiares;

II – a possibilidade de reintegração familiar;

III – seus rendimentos (especificando valor e forma de recebimento).

Art. 6º – Deverá ser elaborado, em até 60 (sessenta) dias, Plano de Ação Estruturante e Definitivo para a implantação da política de acolhimento institucional de longa permanência para pessoas idosas em seu território contemplando:

I – metas;

II – indicadores;

III – cronograma de execução;

IV – forma de gestão (direta ou indireta);

V – previsão orçamentária para sua manutenção.

Art. 7º – Durante o período da requisição, o Município arcará com as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, gás, manutenção conservativa do imóvel e aquisição de insumos necessários.

Parágrafo Único – Fica o Município autorizado a pagar, a quem de direito e mediante comprovação de domínio ou posse legítima, uma indenização pelo uso do imóvel, correspondente ao justo preço de mercado locatício, ressalvado o direito de regresso contra as rés condenadas na Ação Civil Pública de origem.

Art. 8º – Os vínculos trabalhistas e obrigações correlatas existentes entre a entidade gestora da ILPI “Centro de Acolhimento ao Idoso Rosalvo Arcanjo” e seus empregados, até a data da assunção da gestão pelo Município, permanecem sob a exclusiva e integral responsabilidade da referida entidade e de sua sócia-proprietária.

  • 1º – Para assegurar a continuidade dos cuidados e a proteção dos idosos, o Município ficará autorizado a constituir, em caráter excepcional, emergencial e temporário, seus próprios quadros de pessoal, podendo, para tanto, realizar contratação mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, II, da Lei n.° 14.133/2021, inclusive admitindo profissionais que comprovadamente já atuavam no local.
  • 2º – As contratações emergenciais realizadas com base neste Decreto constituirão vínculos de natureza nova e distinta, regidos pela legislação aplicável à Administração Pública, não se caracterizando, em qualquer hipótese, sucessão trabalhista, substituição patronal ou transferência de vínculos em relação à entidade requisitada.

Ar. 9º – Durante a vigência da requisição administrativa:

I – será vedada a alienação ou retirada de bens pertencentes à ILPI requisitada;

II – a indenização pela utilização dos bens e serviços requisitados, bem como por eventuais danos a eles causados, será apurada em procedimento administrativo próprio.

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças providenciará a abertura de crédito suplementar ou a utilização de outras fontes de recursos legalmente permitidas, para custear as despesas emergenciais decorrentes da gestão direta do acolhimento, incluindo a aquisição de insumos, medicamentos, a contratação temporária de pessoal e o pagamento dos encargos e indenizações conforme disposto neste Decreto.

Art. 11 – A requisição terá caráter temporário, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável caso persista a situação emergência que a motivo, ou cessando automaticamente com a transferência dos idosos acolhidos às instituições regulares ou seus familiares.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Espinosa – MG, 14 de outubro de 2025.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: DECRETO 237, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

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