Institui o processo democrático de escolha de diretores, vice-diretores e coordenadores das Unidades de Ensino do Município de Espinosa – MG, em atendimento à meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Espinosa – MG, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído processo democrático de escolha de diretores, vice-diretores e coordenadores das Unidades de Ensino do Município de Espinosa – MG, em atendimento à meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Espinosa – MG.
Art. 2º – A escolha de diretores, vice-diretores e coordenadores, conforme determina a meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Espinosa – MG, obedecerá, obrigatoriamente, critérios técnicos de mérito e desempenho.
Art. 3º – O processo de escolha democrática para o cargo de diretores, vice-diretores e coordenadores para as escolas municipais de Espinosa – MG constará de 3 (três) etapas:
I – Primeira Etapa: Mérito – Poderão se inscrever para participarem do processo de escolha democrática:
- a) o candidato ocupante de cargo efetivo do magistério, ou não;
- b) possuir experiência de atuação em âmbito escolar;
- c) possuir habilitação em curso superior de licenciatura em qualquer área da educação.
II – Segunda Etapa: Desempenho – Os pré-candidatos que satisfizerem a exigência do critério de mérito, serão submetidos a uma avaliação a ser aplicada por uma comissão paritária de avaliação, constituída mediante portaria, composta por representantes do Conselho Municipal de Educação, representantes do executivo e representantes dos professores.
III – Terceira Etapa: Apresentação – Dentre os pré-candidatos aprovados nos critérios de mérito e de desempenho serão submetidos ao processo de apresentação de um plano de trabalho de gestão escolar que explanem sobre as metas para atuação no período do mandato como gestor escolar.
Art. 4º – Será objeto do processo de escolha de diretores de que trata a seguinte lei as escolas municipais que tiverem, no exercício imediatamente anterior ao ano das eleições, no mínimo 100 (cem) alunos de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental devidamente matriculados e para Coordenação Municipal as instituições que atendem as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com quantitativo inferior ao citado neste artigo.
- 1º – A Instituição Escolar de Educação e/ou Ensino Fundamental que tiver entre 100 (cem) e 200 (duzentos) alunos contará com 1 (um) vice-diretor, acima de 200 (duzentos) alunos contará 2 (dois) vice-diretores.
- 2º – As Escolas Rurais e/ou do Campo que possuírem matrícula inferior ao mínimo citado no caput deste Artigo contará com 1 (um) diretor para que em acompanhamento coletivo desenvolva o trabalho de gestão.
Art. 5º – Os mandatos dos diretores, vice-diretor e coordenadores eleitos através do processo de escolha disciplinados por esta lei serão de 04 (quatro) anos.
Art. 6º – A definição das regras detalhadas do processo, a definição da comissão, edital de inscrição, serão disciplinadas em decreto de regulamentação a ser editado pelo Poder Executivo Municipal num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Art. 7º – A nomeação dos candidatos dar-se-á pelo Prefeito Municipal, após análise de critérios de mérito e desempenho, conforme definido no Edital do certame e regulamentação específica que o discipline.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Espinosa – MG, 30 de junho de 2025.
Nilson Faber Sepúlveda
Prefeito Municipal