Início Administração DECRETO N.° 147, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – Concessão de incentivo fiscal para pagamento de tributos municipais

DECRETO N.° 147, DE 14 DE ABRIL DE 2025 – Concessão de incentivo fiscal para pagamento de tributos municipais

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O Prefeito Municipal da Cidade de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso I, alínea “a”, e artigo 108, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o advento da Lei Municipal n.° 1.919, de 10 de março de 2025, a qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais para o pagamento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularização de débitos tributários por parte dos contribuintes e de ampliar a arrecadação municipal;

CONSIDERANDO a importância de promover a recuperação de créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa, contribuindo para o incremento da arrecadação municipal e o equilíbrio das contas públicas;

DECRETA:

Art. 1° – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.° 1.919, de 10 de março de 2025, estabelecendo as normas e procedimentos para a concessão de incentivo fiscal destinado à quitação de débitos relativos a tributos municipais.

Art. 2° – Ficam reduzidas as incidências das multas e juros de mora sobre créditos, inscritos em dívida ativa, nas seguintes condições:

I – De 100% (cem por cento) de multas e juros de mora para pagamento à vista;

II – De 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III – De 50% (cinquenta por cento) de multas e juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

  • – Para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e consecutivas o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  • 2° – A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do acordo de parcelamento com a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
  • 3° – As parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 3° – A constituição de parcelamento sujeitará o contribuinte a:

I – Confissão irrevogável e irretratável de todo o débito a ser parcelado;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;

III – Desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito.

Art. 4° – A adesão ao benefício deverá ser solicitada pelo contribuinte até o último dia útil do exercício de 2025, mediante requerimento a ser protocolado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, o qual deverá ser acompanhado de:

I – Documentação comprobatória da titularidade do débito;

II – Declaração de regularização cadastral, quando aplicável.

Art. 5º – O contribuinte que optar pelo parcelamento será dele excluído em caso de:

I – Inadimplemento por mais de 90 (noventa) dias de quaisquer das parcelas do parcelamento;

II – Prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal devidamente comprovada.

Parágrafo Único – Com a exclusão do parcelamento, o saldo devedor remanescente será apurado, restabelecendo-se os valores originais de multas e juros de mora proporcionalmente ao saldo devedor, acrescidos dos encargos legais, e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Art. 6° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, por intermédio de seu setor competente, adotar as providências necessárias à implementação e execução deste Decreto, incluindo;

I – A realização de campanhas de sensibilização e informação aos contribuintes;

II – Disponibilizar os formulários e meios necessários para a adesão dos contribuintes;

III – Realizar os cálculos para consolidação dos débitos;

IV – Acompanhar o cumprimento dos acordos de parcelamento;

V – Promover as correções cadastrais necessárias mediante a realização de censo local;

VI – Implementar as medidas de cobrança administrativa e judicial necessárias para buscar a compensação da renúncia de receita.

Art. 7° – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda e Finanças, aplicando-se, no que couber, as normas constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.

Espinosa – MG, 14 de abril de 2025.

 

Nilson Faber Sepúlveda

Prefeito Municipal

 

ANEXO: DECRETO MUNICIPAL Nº 147/2025

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