DECRETO Nº. 292, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o avanço da disseminação da COVID-19, no Município de Espinosa, demonstrados através de boletins epidemiológicos;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos que necessitam;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimento da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometida;
CONSIDERANDO, que conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 o Estado de Minas Gerais criou a classificação “Onda roxa” no programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que “a Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020”;
CONSIDERANDO, que a região nortemineira, onde se insere o Município de ESPINOSA está sob a égide da ONDA ROXA, com as restrições por ela impostas;
CONSIDERANDO, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN n.o 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre a adoção de medidas eficientes para a quebra do contágio para o desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações e esclarecimentos em relação ao Decreto nº. 290/2021;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, durante a vigência da classificação “ONDA ROXA” do programa Minas Consciente o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo de decisões futuras:
- Bares, lanchonetes, sorveterias e restaurantes, salvo se optarem pela venda na forma do art. 7º deste decreto;
- Clínicas particulares e similares, salvo se com prévio agendamento e sem sala de espera;
- Shows artísticos e musicais
- Escolas em todos os níveis;
- Clubes recreativos, de serviços e academias de práticas esportivas;
- Casas de festas e eventos;
- Shows artísticos e musicais;
- Cultos e demais eventos religiosos, salvo se realizados exclusivamente para transmissão virtual, limitado a 9 (nove) o número de integrantes da celebração e técnicos para transmissão;
- Prática de esportes coletivos de contato;
- A realização de comemorações em ambientes públicos ou privados, abertos ao público ou restrito, tais como festas e reuniões de qualquer espécie, inclusive familiares;
- A circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido entre as 20:00 e 05:00 horas;
- O funcionamento das atividades permitidas no período entre 20:00 às 06:00 horas;
- Auto escolas;
- A realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado;
- Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
- Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
- Realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
- Vendedores ambulantes de quaisquer bens ou serviços;
- Serviços de tatuagens e similares;
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiro e similares.
Art. 2º – durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
- Indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais, restringida a entrada de apenas uma pessoa de cada unidade familiar;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Distribuidoras de gás;
- Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
- Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
- Agências bancárias e similares, mediante as ressalvas constantes deste decreto;
- Cadeia industrial de alimentos;
- Agrossilvipastoris e agroindustriais;
- Relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
- Construção civil;
- Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
- Lavanderias;
- Assistência veterinária e pet shops;
- Transporte e entrega de cargas em geral;
- Callcenter;
- Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
- Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
- Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
- Atendimento e atuação em emergências ambientais;
- Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
- De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
- Relacionados à contabilidade.
Parágrafo único: Para definição de restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias deve-se observar o endereço constante no contrato social ou em nota fiscal de fatura de serviços emitida pela COPASA, CEMIG ou equivalente.
Art. 3º – Para fins de aferição da atividade comercial desenvolvida no estabelecimento deverá ser considerada a atividade principal desenvolvida no local cadastrada no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) junto à receita Federal.
Art. 4º – As agências bancárias e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
- Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 08:00 as 18:00 horas com um funcionário do banco a disposição dos usuários em tempo integral;
- Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
- Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
- A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
- Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
- Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas a funcionar, de acordo com o art. 2º deverão observar o seguinte:
- Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
- Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
- Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70% INPM;
- Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
- Limitar o ingresso no interior do estabelecimento a 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área interna livre;
- Afixar em local visível informe (placa) determinando o limite máximo de clientes no interior, observando a regra do Inc. V.
Art. 6º – Excetua-se da proibição disposta nos incisos XI e XII, do artigo 1º, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes, devidamente comprovadas, às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções e, o funcionamento das atividades econômicas na forma prevista no art. 7º deste decreto.
Art. 7º – A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Fica limitado até as 22:00 horas os serviços de delivery (entrega a domicílio);
Parágrafo Segundo: Entende-se por delivery (serviço de entrega) aquele realizado pelas atividades econômicas mediante pedido remoto (a distancia, tais como por telefone ou aplicativos, etc) e a entrega direta ao consumidor mediante o envio a cargo do vendedor.
Parágrafo Terceiro: As atividades econômicas previstas no caput que optarem pelo delivery, deverão manter suas portas fechadas, sem atendimento direito ao consumidor.
Art. 8º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública Municipal será disciplinado pela Secretaria de Administração e Pessoal, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Art. 9º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento das feiras livres será disciplinado pela Secretaria de Municipal de Agricultura e Pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o comitê gestor da crise causada pelo coronavirus.
Art. 10 – Fica determinado à Secretarias Municipais de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização.
Art. 13 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – Nos demais casos de descumprimento:
- suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por omissão aos que descumprirem o art. 12 do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 imposta ao proprietário de imóvel ou àquele que de qualquer forma promover, participar ou incentivar aglomerações ou o desrespeito às normas do presente decreto, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos flagrados com aglomerações, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 14 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado ou àqueles que infringirem as determinações emanadas do poder público municipal no presente decreto, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa – MG, 11 de março de 2021.
ARQUIVO DIGITALIZADO DECRETO Nº 292 – NOVAS MEDIDAS ONDA ROXA