Decreto Municipal Nº 709/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual como meio de prevenção e contingenciamento da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI, e;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, região macro norte, com aumento significativo no número de casos positivos e internações por COVID-19;
CONSIDERANDO o monitoramento dos índices sistemáticos e indicadores epidemiológicos no Município de Espinosa através das taxas de incidência, prevalência, internação e letalidade por COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de pronta atuação do Município com intuito de prevenção e repressão da infecção viral ocasionada pela COVID-19; DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em locais fechados, de uso coletivo, no âmbito do Município de Espinosa-MG, notadamente nos seguintes locais: I – repartições públicas; II – terminal rodoviário, locais de embarque e desembarque; III – locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada; IV – estabelecimentos bancários, lotéricos e similares; V – transporte coletivo; VI – supermercados, mercados e similares; VII – estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço; VIII – locais de realização de cultos e demais eventos religiosos; IX – estabelecimentos de ensino; X – academias de prática esportivas; XI – clubes de lazer e serviço; XII – salões de beleza, barbearias ou similares; XIII – demais locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
Art. 2º – Os estabelecimentos serão responsáveis por exigir e fiscalizar o uso de máscara em seus respectivos recintos, bem como pela sua utilização por quaisquer empregados e ou colaboradores, respondendo pelo descumprimento das regras aqui previstas.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução; II – Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa; III – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 29 de junho de 2022. Milton Barbosa Lima Prefeito Municipal