Decreto Municipal Nº 523 de 04 de março de 2022
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Verde do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa–MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que a macrorregião norte e a microrregião de saúde Janaúba/Monte Azul encontram-se na onda verde do Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o município de Espinosa esta inserido na microrregião de Janaúba/Monte Azul;
CONSIDERANDO, que a Onda VERDE flexibiliza ainda mais as medidas restritivas às atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, a gradual diminuição de casos suspeitos e confirmados da covid-19 no município de Espinosa;
CONSIDERANDO, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que o Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, após constatar estabilização dos casos da COVID-19, e aderido ao programa estadual Minas Consciente, seguirá as diretrizes de flexibilização da “ONDA VERDE”.
Art. 2º – Para eventos, festas, reuniões com presença ou apresentações musicais ao vivo, fica obrigatório para sua realização o prévio cadastro no setor de tributos da prefeitura, com informação do local a ser realizado, número de pessoas envolvidas na organização, duração do evento e Termo de Compromisso de cumprimento das normas sanitárias de distanciamento e higienização devidamente assinado por seus organizadores, para liberação da permissão do evento (alvará).
Parágrafo único: Para realização do devido cadastro, é necessário o comparecimento no setor de tributos em prazo de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 3º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal permanece condicionada ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme Portaria Interna nº 03 de 06 de julho de 2021.
Art. 4º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 às 22:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 1,5m (um metro e meio) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 6º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 7º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 8º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 9º deste decreto.
Art. 9º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua pública.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 04 de março de 2022
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
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