DECRETO MUNICIPAL Nº 371 PUBLICADO EM 23 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas mais eficientes para conter a transmissão local do COVID-19 e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa e Municípios circunvizinhos;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macrorregião estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia adotaram medidas mais restritivas às vésperas dos festejos juninos, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como, bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos nas últimas 48 horas, com cerca de 72 (setenta e dois) casos confirmados;
DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Município de Espinosa, a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 17:00hs do dia 23 de junho de 2021 – quarta-feira, às 12:00hs do dia 25 de junho de 2021 – sexta-feira.
Parágrafo único: os estabelecimentos deverão isolar as sessões, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
Art. 2º – No período especificado no artigo 1º fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, sendo permitida a entrega em domicilio, de gêneros alimentícios apenas na modalidade delivery.
Parágrafo único: excetua-se das proibições constantes do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias, que poderão operar além da entrega em domicilio (delivery) e com retirada na porta (drive-thru).
Art. 3º – O funcionamento das demais atividades comerciais segue o estabelecido no Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 4º – No período especificado no artigo 1º fica proibido todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a penalidade de Multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento por até 07 (sete) dias, podendo ainda a pena ser aplicada em dobro no caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração com posterior lançamento no cadastro de contribuinte, inscrição em divida ativa e execução.
Art. 6º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 21 de junho de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal