Decreto Municipal nº 320 de 16 de abril de 2021
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda vermelha;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda VERMELHA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada das atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, que desde a edição do Decreto nº. 282/21, o Município de Espinosa, através de medidas mais restritivas que as previstas na deliberação nº. 130/2021, conseguiu minimizar a cadeia de contágio e, com isso auxiliar no desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre flexibilização das medidas restritivas, mantendo, no entanto, a adoção das medidas determinadas pelo Estado para a classificação da onda vermelha, com protocolos a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – As academias de praticas esportivas deverão limitar o funcionamento com apenas 4 (quatro) pessoas por hora;
II – Bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias funcionarão de segunda a sexta até as 21 (vinte e uma) horas e, aos sábados até as 20 (vinte) horas, após estes horários e, aos domingos somente delivery;
III – O mercado municipal se mantém nas regras determinadas pelo art. 5º do Decreto nº. 281 de 23/02/21.
Art. 3º – Ficam permitidas reuniões e eventos de todo gênero, restringindo-se a 15 (quinze) o número total de participantes.
Parágrafo Único: A realização de velórios é permitida, com a presença de no máximo 30 (trinta) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes, salvo se por questões sanitárias não puder ser realizado.
Art. 4º – Para funcionamento de todas as atividades econômicas impõe-se que os estabelecimentos exijam distância linear de 3 metros entre os que estão presentes e, observada a capacidade máxima de 10 metros quadrados por pessoa.
Art. 5º – Para funcionar atividades de atrativos culturais, naturais e hotéis impõe-se observar o limite de ocupação de 50% de sua capacidade.
Art. 6º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:30 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 8º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 10 – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
- Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
- Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 11 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor no dia 17 de abril de 2021.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de abril de 2021.
ANEXO: DECRETO Nº 320 – ADEQUA MEDIDAS ONDA VERMELHA COVID19 (2)