Decreto Municipal nº 350 de 28 de Maio de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Espinosa – MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, o aumento do número de casos suspeitos da COVID-19 nos Municípios vizinhos, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;
CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;
CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometidas;
CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;
CONSIDERANDO a repentina superlotação dos leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 em dois dos principais hospitais da cidade pólo da macro-região norte, Montes Claros;
CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;
CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;
DECRETA:
Art. 1º – Em vista das medidas tomadas pelos municípios circunvizinhos do estado da Bahia, devido à grande proliferação de casos confirmados da COVID-19, fica definido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e afins, com funcionamento no dia 29 de maio de 2021 – sábado, até às 20:00h. No dia 30 de maio de 2021 – domingo, fica terminantemente proibido o funcionamento destes estabelecimentos.
Art. 2º – No período, referido no artigo 1º, ficam proibidos todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 340, de 14 de maio de 2021.
Parágrafo único: Essas medidas adotadas visam diminuir a circulação de pessoas vindas dos municípios vizinhos, do estado da Bahia.
Art. 3º – As demais atividades comerciais seguem o estabelecidos no Decreto Municipal Nº 340 de 14 de maio de 2021.
Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a seguinte penalidade:
– Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.
Art. 5º – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 28 de maio de 2021.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal