Decreto Municipal Nº 325/2021
DECRETO Nº 325, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Vermelha do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”
O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda vermelha;
CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;
CONSIDERANDO, que a Onda VERMELHA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada das atividades não essenciais, dentre outras;
CONSIDERANDO, que desde a edição do Decreto nº. 282/21, o Município de Espinosa, através de medidas mais restritivas que as previstas na deliberação nº. 130/2021, conseguiu minimizar a cadeia de contágio e, com isso auxiliar no desafogamento da rede hospitalar;
CONSIDERANDO, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
CONSIDERANDO, que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre flexibilização das medidas restritivas, mantendo, no entanto, a adoção das medidas determinadas pelo Estado para a classificação da onda vermelha, com protocolos a serem observados pelas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1º – Mantém-se o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;
II – Para bares e restaurantes conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas;
III – Para atividades coletivas, reuniões, eventos, palestras, práticas esportivas e outras modalidade com acúmulo de pessoas, fica permitida sua realização com no máximo 30 (trinta) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;
IV – Para hotéis e atrativos culturais/naturais fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;
Art. 3º – A realização da “feira livre” no Mercado Municipal fica condicionado ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
Art. 5º – As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:
I – Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:30 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;
II – Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;
III – Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;
IV – Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;
V – A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;
VI – Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;
VII – Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º – Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;
IV – Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 8º – É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 9º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Pessoa sem máscara:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
II – À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:
- Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
IV – Nos demais casos de descumprimento:
- Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;
- Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.
Art. 10 – Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua pública.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 23 de abril de 2021.
ANEXO: DECRETO MUNICIPAL Nº 325 ONDA VERMELHA