Comunicado: Decreto 125/2020 de 22 de Julho de 2020
DECRETO Nº 125, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto perdurar o Estado de Emergência e Situação de Calamidade em decorrência da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, em todo o território municipal e de acordo às flexibilizações estabelecidas no Plano Minas Consciente e demais providências.
O Prefeito Municipal de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020 que reconhece estado de calamidade pública em todo território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Espinosa ao Programa “Minas Consciente”, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais através do Decreto Municipal nº 121, de 17 de julho de 2020;
CONSIDERANDO ser imprescindível a fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis a cada ramo de atividade liberada, contidas nas deliberações do Comitê Gestor do Estado e nos termos estabelecidos pelo Programa Minas consciente;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação mais rigorosa do Poder Público para mitigar e controlar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de cautela, prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, devendo observar obrigatoriamente, as medidas estabelecidas neste Decreto e os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento dos protocolos sanitários e medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde referente à retomada das atividades econômicas conforme estabelecido no Plano Minas Consciente, no município de Espinosa, contidas no Decreto nº 124/2020, seguindo os seguintes procedimentos:
I – A realização de missas, cultos, celebração da palavra, batismo e realização de matrimônio e demais cerimônias religiosas em capela ou tempo (urbano ou rural), somente poderá utilizar até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes em seus espaços internos, não ultrapassando o número de pessoas delimitado pela Vigilância Sanitária, para realização das celebrações.
II – As celebrações ficarão limitadas no máximo duas no decorrer da semana e nos finais de semanas de três a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra, cuidando-se da limpeza e higienização dos bancos do templo entre uma celebração e outra.
Art. 2º – Fica permitida a realização de atos presenciais nas celebrações devendo observar obrigatoriamente as medidas estabelecidas por este Decreto, respeitando as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
II – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido pelo decreto;
III – bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) umas das outras;
IV – ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas;
V – a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% INPM em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores, bem como, disponibilizar uma pessoa para realizar aferição de temperatura na entrada do templo ou Igreja e passar as orientações necessárias quanto às medidas que devem ser adotadas para participar das missas, cultos religiosos outras formas de pregações;
VI – antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico;
VII – todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.
VIII – recomenda-se aos idosos, pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) e crianças de 0 a 12 anos devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos);
IX – nas missas, cultos religiosos ou outras formas de pregações em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser distribuídos pelo celebrante e por quem auxiliar nas celebrações aos participantes do evento religioso, observando todas as regras de prevenção e higiene;
X – durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;
XI – todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural;
XII – as missas, cultos religiosos ou outras formas de pregações presenciais não deverão superar a duração máxima de 50min (quarenta minutos).
Art. 3º – Os servidores investidos nas funções de fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento deste decreto devem observar a atividade de fato exercida no local,
independentemente de que outra atividade conste no alvará de funcionamento, CNAE, ou qualquer outra forma de cadastro.
Art. 4º – Cabe aos servidores investidos nas funções de fiscalização dos estabelecimentos realizar a análise do caso concreto para verificar se há aglomeração com risco de contágio na aplicação das regras deste decreto, sendo passível de revisão a qualquer tempo por autoridade superior.
Art. 5º – A aplicação das medidas administrativas não exclui a responsabilização civil e penal pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública e de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 22 de julho de 2020.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal