Prefeitura de Espinosa declara situação de emergência através do decreto nº 39 de 16 de Março de 2020
DECRETO N°. 039, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a decretação de situação de EMERGÊNCIA preventiva, na saúde pública do Município de Espinosa, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da doença infecciosa viral respiratória – COVID -19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde representa risco potencial de contagio à população mundial de forma simultânea;
CONSIDERANDO o supedâneo legal constante na Lei Federal n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as previsões do Decreto Estadual nº 47.886/2020, ao qual prevê medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO ser imprescindível conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço público municipal, de modo a causar o mínimo impacto à população; e na certeza de que, quanto mais preventivamente forem adotadas as medidas de proteção, mais rápido e eficiente será o combate à transmissão e à propagação do COVID-19 já publicamente considerada como inevitável;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Espinosa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em razão da “pandemia”, declarada pela Organização Mundial de Saúde decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID – 19), nos termos da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Estado da Saúde, e ainda, do Decreto Estadual nº 47.886/2020 do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 dias:
I – Todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza cuja quantidade de pessoas sejam superiores a 50 (cinquenta), com exceção da feira livre no Mercado Municipal, desde que seja providenciado materiais didáticos com o objetivo de passar orientações sobre a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) através das Secretárias Municipais de Agricultura e Saúde;
II – Visitação a pacientes internados no Hospital Municipal de Espinosa – FHUMESP;
III – Todos eventos esportivos realizados no Município de Espinosa.
Art. 3º – Seguindo recomendações da Secretaria Estadual de Educação, ficam suspensas as aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Espinosa, pelo período de cinco dias, tendo início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 5º – Fica instituído o Comitê Municipal Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 – de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e tratamento das pessoas afetadas.
§1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I – O Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – O Vice Prefeito;
III – O Secretário Municipal de Saúde, que o coordenará;
IV- O Secretário Municipal de Fazenda;
V – O Secretário Municipal de Administração;
VI– O Secretário Municipal de Assistência Social;
VII – O Secretário Municipal de Educação;
VIII – O Superintendente Geral do Hospital Municipal de Espinosa;
IX – O Comandante da CIA de Polícia Militar de Espinosa;
X – O Delegado de Polícia Civil da Comarca de Espinosa;
XI – Equipe Médica Municipal;
XII – O Coordenador de Endemias.
§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caputde acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia, bem como com diretrizes adotadas e recomendadas pelo Ministério da Saúde, como também a Secretária Estadual de Saúde.
§ 3º – Os titulares a que se refere o §1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos secretários-adjuntos ou por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa.
Art. 6º – Quanto aos servidores públicos municipais, ficam suspensas por 30 (trinta) dias:
I – As atividades de capacitação, treinamento, reuniões ou eventos oficiais que impliquem a aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II – A participação em viagens oficiais de servidor público do Poder Executivo Municipal que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarando pela autoridade pública competente.
III – A concessão de férias e licenças de servidores públicos lotados na área de abrangência da saúde, salvo justificativa plausível para a concessão de licença.
Art. 7º – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
I – Quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença, devendo ainda acionar o Sistema Municipal de Saúde para verificação e comprovação do seu quadro de saúde;
II – Sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença;
Parágrafo Único – O servidor deverá comunicar prontamente sua situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 8º – É recomendável aos proprietários de bares e restaurantes do Município de Espinosa observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, se possível, ainda, disponibilizar no interior dos recintos álcool em gel, além de água e sabão para higienização dos usuários.
Art. 9º – O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverão ser realizados com bloco de 50 (cinquenta) em 50 (cinquenta) pessoas para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.
Art. 10º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia na Ouvidoria do Município através do número (38) 3812-2000 ou no site www.espinosa.mg.gov.br.
Art. 11 – Em razão do previsto no Art. 1º deste Decreto, o Munícipio de Espinosa adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I – Dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do Art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – Determinação, nos termos do inciso III do Art. 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
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Exames médicos;
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Testes laboratoriais;
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Coleta de amostras clinicas;
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Vacinação e outras medidas profiláticas; ou
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Tratamentos médicos específicos; e
IV – Contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos legais.
§ 1º – Caberá à Controladoria-Geral do Município acompanhar os processos e apreciação dos procedimentos para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, quando se tratar de despesas a serem realizadas;
§ 2º – Fica permitido ao Secretário de Municipal de Saúde, como gestor da pasta, autorizar o chamamento de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando tratar de objeto relacionado à situação de emergência.
Art. 12 – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Espinosa, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 – Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 16 de março de 2020.
Milton Barbosa Lima
Prefeito Municipal
Link: Decreto assinado e digitalizado: https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/DECRETO-SITUAÇÃO-COVID19.pdf