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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<description>Portal da Transparência de Espinosa - MG</description>
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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<item>
		<title>LEI N.° 1.967/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e cercamento de terrenos não edificados localizados no perímetro urbano do Município de Espinosa &#8211; MG e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/05/11/lei-n-1-967-2026-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-de-limpeza-e-cercamento-de-terrenos-nao-edificados-localizados-no-perimetro-urbano-do-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 May 2026 18:02:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211; </strong>Esta Lei estabelece normas relativas à conservação, limpeza e cerramento de terrenos não edificados situados no perímetro urbano do Município de Espinosa &#8211; MG, com a finalidade de garantir a proteção da saúde pública, da segurança e do bem-estar da coletividade.</p>
<p><strong> </strong><strong>            Art. 2º &#8211; </strong>Os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos não edificados localizados no perímetro urbano do Município ficam obrigados a:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>manter os terrenos devidamente limpos, livres de mato alto, lixo, entulhos e quaisquer resíduos que possam comprometer a saúde pública ou a segurança da população;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>manter os terrenos cercados, murados ou protegidos por meio adequado que impeça o depósito irregular de resíduos e o acesso indevido de pessoas ou animais.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> A limpeza do terreno deverá ser realizada periodicamente, sempre que necessário, de forma a evitar o acúmulo de vegetação, lixo ou quaisquer materiais que favoreçam a proliferação de insetos, animais peçonhentos ou focos de doenças.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>O tipo de cerramento e os padrões mínimos de conservação poderão ser definidos em regulamento pelo Poder Executivo.</li>
</ul>
<p><strong> </strong><strong>            Art. 3º &#8211; </strong>A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente responsável pela fiscalização urbana, que poderá realizar vistorias e adotar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.</p>
<p><strong> </strong><strong>            Art. 4º &#8211; </strong>Constatada irregularidade, o proprietário, possuidor ou responsável pelo terreno será notificado para promover a regularização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação.</p>
<p><strong> </strong><strong>            Art. 5º &#8211; </strong>O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>multa de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) na primeira infração;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em caso de reincidência;</p>
<p><strong>            III &#8211; </strong>multa de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) nas reincidências subsequentes.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base em índice oficial de correção monetária.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>Persistindo a irregularidade após o prazo concedido, o Município poderá realizar os serviços necessários de limpeza ou manutenção, cobrando posteriormente do proprietário ou responsável os custos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.</li>
</ul>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados prioritariamente a ações de limpeza urbana, fiscalização e manutenção de áreas públicas no Município.</p>
<p><strong> </strong><strong>            Art. 7º &#8211; </strong>O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.</p>
<p><strong>            Art. 8º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: left;"> Espinosa &#8211; MG, 08 de maio de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/LEI-1.967-OBRIGATORIEDADE-DE-LIMPEZA-E-CERCAMENTO-DE-TERRENOS-NAO-EDIFICADOS.pdf">ANEXO: LEI 1.967 &#8211; OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CERCAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS</a></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/05/11/lei-n-1-967-2026-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-de-limpeza-e-cercamento-de-terrenos-nao-edificados-localizados-no-perimetro-urbano-do-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.966/2026 Dispõe sobre a extinção de cargos públicos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP conforme Lei Municipal n.° 1.892/2024</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/05/04/lei-n-1-966-2026-dispoe-sobre-a-extincao-de-cargos-publicos-no-ambito-do-instituto-de-previdencia-dos-servidores-publicos-de-espinosa-prevesp-conforme-lei-municipal-n-1-892-202/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/05/04/lei-n-1-966-2026-dispoe-sobre-a-extincao-de-cargos-publicos-no-ambito-do-instituto-de-previdencia-dos-servidores-publicos-de-espinosa-prevesp-conforme-lei-municipal-n-1-892-202/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2026 14:12:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211; </strong>Ficam extintos, no quadro de pessoal, nos termos da Lei Municipal n.° 1.892/2024, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa &#8211; PREVESP os seguintes cargos públicos:</p>
<ol>
<li><strong>a) </strong>Assessor Jurídico;</li>
<li><strong>b)</strong> Diretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário.</li>
</ol>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211; </strong>A extinção de que trata o <em>caput </em>deste artigo alcança somente os cargos acima descritos.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> A extinção dos cargos mencionados no artigo anterior não implicará indenização, salvo verbas rescisórias proporcionais ao tempo de atividade funcional exercida.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211;</strong> O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias e regulamentares na execução, adequação, racionalização e cumprimento da presente lei sem prejuízo aos demais dispositivos não revogados da Lei Municipal n.° 1.892/2024, visando a manutenção da prestação do serviço fim a evitar prejuízos ao atendimento do interesse público.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 04 de maio de 2025.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/Scan2026-05-04_102942.pdf">ANEXO: LEI N.° 1.966/2026 EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA PREVESP</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.965/2026 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/27/lei-n-1-965-2026-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-dos-direitos-da-pessoa-idosa-cmdpi-da-conferencia-municipal-dos-direitos-da-pessoa-idosa/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/27/lei-n-1-965-2026-dispoe-sobre-a-criacao-do-conselho-municipal-dos-direitos-da-pessoa-idosa-cmdpi-da-conferencia-municipal-dos-direitos-da-pessoa-idosa/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2026 13:19:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong>DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA</strong></p>
<p><strong>Seção I</strong></p>
<p><strong>Das disposições gerais</strong></p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ora denominado CMDPI, de Espinosa &#8211; MG, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito deste Município, em consonância com a Lei Federal n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso); com a Lei Federal n.° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e com a Lei Estadual n.° 12.666, de 4 de novembro de 1997 (Política Estadual de Amparo ao Idoso).</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>O CMDPI tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, de modo a criar condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos&#8230;</p>
<p>Para ter acesso ao documento completo e às suas atribuições, segue o arquivo em anexo abaixo</p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/LEI-1.965-CRIACAO-DO-CMDPI.pdf">LEI 1.965 &#8211; CRIAÇÃO DO CMDPI</a></h4>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.964/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Concessão de Uso de veículo automotor pertencente ao patrimônio do Município de Espinosa à Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Agreste</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-964-2026-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-celebrar-termo-de-concessao-de-uso-de-veiculo-automotor-pertencente-ao-patrimonio-do-municipio-de-espinosa-a-associacao-comunitaria-dos-p/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2026 16:57:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Uso com a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Agreste, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.° 13.617.210/0001-75, com sede na Comunidade Rural de Bebedouro, Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a concessão de uso do veículo automotor marca/modelo FIAT/MOBI LIKE, ano de fabricação/modelo 2026/2026, placa TYV2H36, com valor estimado em R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pertencente ao patrimônio do Município de Espinosa:</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211;</strong> A concessão de uso de que trata o caput deste artigo tem por finalidade atender às demandas de transporte e locomoção da Comunidade Rural de Agreste, em especial para acesso a serviços de saúde, em atendimento ao interesse público e social daquela localidade, nos termos do art. 3º, incisos III e IV, e do art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Espinosa.</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211; </strong>O Termo de Concessão de Uso será celebrado de acordo com a minuta constante do Anexo Único que acompanha e integra a presente Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos que tenham por objeto prorrogações, adequações e ajustes, direcionados para a consecução de suas finalidades.</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211; </strong>As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Associação Concessionária, não gerando qualquer ônus adicional ao erário municipal.</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> O Termo de Concessão de Uso será celebrado de acordo com a minuta constante do Anexo Único que acompanha e integra a presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos que tenham por objeto prorrogações, adequações e ajustes, direcionados para a consecução de suas finalidades.</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211; </strong>O bem objeto da concessão reverterá automaticamente ao patrimônio do Município ao término da vigência ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas.<strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 23 de abril de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segue anexo abaixo com as informações detalhadas para melhor compreensão.<br data-start="71" data-end="74" /><em>Recomendamos a leitura completa do material, onde estão descritos todos os pontos importantes.</em></p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/LEI-1.964-CONCESSAO-DE-USO-VEICULO-AUTOMOTOR-ASSOCIACAO-COMUNITARIA-DE-AGRESTE.pdf">ANEXO: LEI 1.964/2026 &#8211; CONCESSÃO DE USO VEÍCULO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AGRESTE</a></h4>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-964-2026-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-celebrar-termo-de-concessao-de-uso-de-veiculo-automotor-pertencente-ao-patrimonio-do-municipio-de-espinosa-a-associacao-comunitaria-dos-p/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.963/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Concessão de Uso de veículo automotor pertencente ao patrimônio do Município de Espinosa à Associação Comunitária de Bebedouro</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-963-2026-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-celebrar-termo-de-concessao-de-uso-de-veiculo-automotor-pertencente-ao-patrimonio-do-municipio-de-espinosa-a-associacao-comunitaria-de-be/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-963-2026-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-celebrar-termo-de-concessao-de-uso-de-veiculo-automotor-pertencente-ao-patrimonio-do-municipio-de-espinosa-a-associacao-comunitaria-de-be/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2026 15:09:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Uso com a Associação Comunitária de Bebedouro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.° 06.092.426/0001-07, com sede na Comunidade Rural de Bebedouro, Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a concessão de uso do veículo automotor marca/modelo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano de fabricação/modelo 2025/2026, placa TYH6J90, com valor estimado em R$ 84.300,00 (oitenta e quatro mil e trezentos reais), pertencente ao patrimônio do Município de Espinosa:</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A concessão de uso de que trata o <em>caput</em> deste artigo tem por finalidade atender às demandas de transporte e locomoção da Comunidade Rural de Bebedouro, em atendimento ao interesse público e social daquela localidade, nos termos do art. 3º, incisos III e IV, e do art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211;</strong> O Termo de Concessão de Uso será celebrado de acordo com a minuta constante do Anexo Único que acompanha e integra a presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos que tenham por objeto prorrogações, adequações e ajustes, direcionados para a consecução de suas finalidades.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da Associação Concessionária, não gerando qualquer ônus adicional ao erário municipal.</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 23 de abril de 2026.</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segue anexo abaixo com as informações detalhadas para melhor compreensão.<br data-start="71" data-end="74" /><em>Recomendamos a leitura completa do material, onde estão descritos todos os pontos importantes.</em></p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/05/LEI-1.963-CONCESSAO-DE-USO-VEICULO-AUTOMOTOR-ASSOCIACAO-COMUNITARIA-DE-BEBEDOURO.pdf">LEI 1.963/2026 CONCESSÃO DE USO VEÍCULO A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BEBEDOURO</a></h4>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.962/2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Espinosa &#8211; MG para o exercício financeiro de 2026 e atualiza a Lei Municipal n.° 1954/2025</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-962-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-mg-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-1954-20/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-962-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-mg-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-1954-20/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2026 12:03:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://espinosa.mg.gov.br/?p=10320</guid>

					<description><![CDATA[Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Espinosa&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Espinosa &#8211; MG para o exercício financeiro de 2026 e atualiza a Lei Municipal n.° 1954/2025 &#8211; Plano Plurianual para o Período de 2026 a 2029, com fundamento no artigo 43, da Lei Federal 4.320/1964, e das outras providências.</strong></p>
<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento do Município, para o exercício de 2026, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nas dotações abaixo especificadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="624">
<tbody>
<tr>
<td width="624">&nbsp;</p>
<p>02 &#8211; GABINETE DO PREFEITO</p>
<p>02.01.01 &#8211; GABINETE DO PREFEITO</p>
<p>06.182.0003.2151 &#8211; Manutenção da Defesa Civil</p>
<p>33900000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 &#8211; Valor R$ 150.000,00</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="624">&nbsp;</p>
<p>09 &#8211; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE</p>
<p>09.01.03 &#8211; SAUDE ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR</p>
<p>10.302.0011.2152 &#8211; Manutenção das Atividades do CAPS</p>
<p>31900000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1621000000 &#8211; Valor R$200.000,00</p>
<p>31910000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1621000000 &#8211; Valor R$38.000,00</p>
<p>33900000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1621000000 &#8211; Valor R$62.000,00</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="624"><strong>Valor Total: R$ 450.000,00</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> Como fonte para a abertura do crédito referido no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação das seguintes dotações do orçamento da Prefeitura Municipal de Espinosa para o exercício de 2026, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/1964:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="624">
<tbody>
<tr>
<td width="624">&nbsp;</p>
<p>09 &#8211; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE</p>
<p>09.01.06 &#8211; HOSPITAL MUNICIPAL</p>
<p>10.302.0011.2102 &#8211; Manutenção das Atividades do Hospital Municipal</p>
<p>31900000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1621000000 &#8211; Valor R$ 300.000,00</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="624">&nbsp;</p>
<p>11 – SECRETARIA MUN. AGR. PEC. ABAST. E M. AMBIENTE</p>
<p>11.01.01 &#8211; COORD. SEC. AGR. PEC. ABAST. E M. AMBIENTE</p>
<p>20.122.0002.2107 &#8211; Manutenção das Atividades Secretaria Assuntos Agropecuários e Meio Ambiente</p>
<p>31900000 &#8211; Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 &#8211; Valor R$ 150.000,00</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="624"><strong>Valor Total: R$ 450.000,00</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações do presente crédito especial, caso se tornem insuficientes, até o limite de 30% (trinta por cento), utilizando como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento da Prefeitura Municipal de Espinosa para o exercício de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alteração da Lei Municipal n.° 1.954/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Espinosa para o quadriênio 2026/2029, mediante o acréscimo das seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="605">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="605"><strong>Programa:</strong> 03 &#8211; Cidade Segura</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="605">Ação: 2151 &#8211; Manutenção da Defesa Civil</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="172"><strong>Produto</strong></td>
<td width="132"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="132"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="172">Pleno Funcionamento da atividade</td>
<td width="132">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="132">R$ 150.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table width="605">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="605"><strong>Programa: </strong>11 &#8211; Atenção Saúde Média e Alta Complexidade</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="605">Ação:   2152 &#8211; Manutenção das Atividades do CAPS</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="176"><strong>Produto</strong></td>
<td width="129"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="132"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="176">Pleno Funcionamento da atividade</td>
<td width="129">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="132">R$ 300.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>            </strong></p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa – MG, 23 de abril de 2026.</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/04/LEI-1.962-DE-23-DE-ABRIL-DE-2026.pdf">ANEXO: LEI 1.962, DE 23 DE ABRIL DE 2026</a></h4>
<p style="text-align: center;">
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/04/23/lei-n-1-962-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-mg-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-1954-20/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.960/2026 Altera a Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espinosa – MG”, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-960-2026-altera-a-lei-municipal-n-1-729-de-26-de-novembro-de-2018-que-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-atendimento-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-de-espi/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-960-2026-altera-a-lei-municipal-n-1-729-de-26-de-novembro-de-2018-que-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-atendimento-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-de-espi/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 13:02:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211; </strong>A Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>O <em>caput</em> do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 36 &#8211;</strong> O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211;</strong> Fica revogado o §2º do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> Fica criado o Art. 37-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 37-A &#8211; </strong>Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa, preferencialmente permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar destinados a fornecer ao órgão o suporte necessário ao exercício de suas atribuições.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A estrutura de apoio ao Conselho Tutelar deverá contar, no mínimo, com os seguintes servidores:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> 01 (um) profissional do quadro administrativo;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 01 (um) motorista;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 01 (um) profissional de apoio aos serviços gerais e manutenção.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>O Art. 43 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p><strong>Art. 43 &#8211; </strong>O Conselho Tutelar fica vinculado de forma administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.</p>
<ul>
<li><strong>1º &#8211;</strong> O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.</li>
<li><strong>2º &#8211;</strong> O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n.° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 6º &#8211; </strong>O inciso II, do art. 44, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 44.</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, conforme escala semanal a ser definida, sobreaviso/plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 7º &#8211; </strong>O Art. 51 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p><strong>Art. 51. </strong>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.</li>
<li><strong> 3º</strong><strong> &#8211;</strong> O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.</li>
<li><strong> 4° &#8211;</strong> O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 8º &#8211; </strong>O inciso II, do art. 52, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 52.</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> submeter-se a prova objetiva e discursiva de conhecimentos teóricos e práticos sobre os direitos da criança e do adolescente, políticas públicas afins e atribuições do conselheiro tutelar, em caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211; </strong>O <em>caput</em> do art. 54, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 54.</strong> A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data prevista para a eleição.</p>
<p><strong>Art. 10 &#8211; </strong>O § 9º do art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018 passa a vigorar nos seguintes termos:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 56</strong>. [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 9º &#8211;</strong> Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar processo de escolha suplementar.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 11 &#8211;</strong> Acrescenta o § 10 ao art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 56 &#8211;</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 10 &#8211;</strong> Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como Colégio Eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha na forma do Edital a ser publicado.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 12 &#8211;</strong> Fica criado o Art. 56-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 56-A &#8211; </strong>O Processo de Escolha Suplementar será deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com caráter simplificado, destinando-se exclusivamente ao preenchimento de vagas remanescentes e à composição do quadro de suplentes, garantindo-se a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O edital do Processo de Escolha Suplementar será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias contados da verificação da necessidade, devendo observar, no que couber e for possível, as mesmas etapas e requisitos do processo de escolha regular, podendo ser adotados prazos reduzidos, desde que assegurada ampla divulgação e a participação dos interessados.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> O Processo de Escolha Suplementar será convocado no caso de vacância de cargo de membro titular, ou de esgotamento da lista de suplentes.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O processo será conduzido em caráter emergencial e simplificado, garantindo a celeridade e a continuidade da atuação do Conselho Tutelar, sem prejuízo da transparência e do devido processo legal.</li>
<li><strong> 4º &#8211;</strong> As regras do Processo de Escolha Suplementar deverão constar em edital específico, observando-se as diretrizes do CONANDA e legislação pertinente.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 13 &#8211;</strong> O <em>caput</em> do art. 58, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 58 &#8211;</strong> Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com subsídio mensal correspondente ao menor padrão de vencimento do Poder Executivo Municipal, para quem estiver na titularidade e em efetivo exercício das funções.</p>
<p><strong>Art. 14 &#8211;</strong> Acrescenta o inciso XII ao art. 59, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 59 </strong>[&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>XII &#8211;</strong> compensação indenizatória em razão de sobreaviso/plantão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio mensal, nos termos do Art. 58 desta lei.</p>
<p><strong>Art. 15</strong><strong> &#8211;</strong> As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.</p>
<p><strong>Art. 16</strong><strong> &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.960-ALTERA-A-LEI-MUNICIPAL-N.°-1.729.pdf">ANEXO: LEI 1.960 &#8211; ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 1.729</a></h4>
<p style="text-align: center;">
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-960-2026-altera-a-lei-municipal-n-1-729-de-26-de-novembro-de-2018-que-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-atendimento-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-de-espi/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.959/2026 Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério para adequação do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-959-2026-concede-reajuste-de-vencimentos-aos-servidores-do-magisterio-para-adequacao-do-piso-salarial-profissional-nacional-pspn-para-o-exercicio-de-2026-nos-termos-da-porta/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 12:57:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Educação]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Municipal de Espinosa (MG), no uso de suas atribuições legais, por seus&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara Municipal de Espinosa (MG)</strong>, no uso de suas atribuições legais, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras de magistério docente e ocupantes do cargo de pedagogo a fim de adequar ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho no Município.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>Fica concedido reajuste de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras: administrativa da educação, apoio a atividade escolares e superior da educação, instituídas pela Lei Municipal n.° 1.695/2018, incidente sob o vencimento em vigor até essa data.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>O Quadro de Carreiras e Tabela de Vencimentos constantes nos anexos IV e VI da Lei Municipal n.° 1.695/2018 passa a vigorar conforme anexos I e II desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Nos valores atualizados nos termos desta lei estão compreendidos a revisão geral anual de que trata o art. 40 da Lei Orgânica Municipal, bem como o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do magistério público da educação básica, determinado pela Lei Federal n.° 11.738/2008.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar n.° 1.695/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p><strong>Art. 19 &#8211;</strong>  [&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong>1º &#8211;</strong> Os servidores pertencentes à carreira de magistério docente farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> 6% (seis por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso superior;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 10% (dez por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de pós graduação;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 14% (quatorze por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de mestrado;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 18% (dezoito por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de doutorado;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> 22% (vinte e dois por cento) do Nível V para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.</p>
<ul>
<li><strong>2º &#8211; </strong>Os servidores ocupantes do cargo de pedagogo farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> 10% (dez por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso de pós-graduação;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 14% (quatorze por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de mestrado;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 18% (dezoito por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de doutorado;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 22% (vinte e dois por cento) do Nível IV para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.</p>
<ul>
<li><strong>3º &#8211;</strong> Os servidores pertencentes à carreira administrativa da educação farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211; </strong>3% (três por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao médio técnico;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de Médio Técnico, acrescido de capacitação na área de atuação com no mínimo 120h;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao ensino superior;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação <em>lato sensu</em>;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação <em>stricto sensu</em>.</p>
<p><strong>Art. 6º &#8211;</strong> Nos casos em que o cálculo do valor do salário base resultar em valores decimais, o valor a ser calculado será arredondado conforme previsto na Norma ABNT NBR 5891/77.</p>
<p><strong>Art. 7º &#8211;</strong> Para suportar as despesas previstas nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.</p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211; </strong>Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 19-A da Lei n.° 1695/2018.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.959-REAJUSTE-MAGISTERIO.pdf">ANEXO: LEI 1.959 &#8211; REAJUSTE MAGISTÉRIO</a></h4>
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					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-959-2026-concede-reajuste-de-vencimentos-aos-servidores-do-magisterio-para-adequacao-do-piso-salarial-profissional-nacional-pspn-para-o-exercicio-de-2026-nos-termos-da-porta/feed/</wfw:commentRss>
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		<item>
		<title>LEI N.° 1.958/2026 Dispõe sobre a atualização da tabela salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao piso salarial para o exercício de 2026, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-958-2026-dispoe-sobre-a-atualizacao-da-tabela-salarial-dos-cargos-de-agente-comunitario-de-saude-e-de-agente-de-combate-as-endemias-em-cumprimento-ao-piso-salarial-para-o-exercicio-de/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 12:54:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Municipal de Espinosa-MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara Municipal de Espinosa-MG</strong>, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> <strong>&#8211;</strong> Fica atualizada a Tabela de Vencimentos para a Carreira de Agente de Saúde constante no Anexo V da Lei Municipal n.° 1.558/2015, em cumprimento ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o exercício de 2026, determinado pelo § 9º, do art. 198 da Constituição Federal, conforme alterações introduzidas pela EC n.° 120, de 05 de maio de 2022.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Nos valores atualizados nos termos desta lei estão compreendidos a revisão geral anual de que trata o art. 40 da Lei Orgânica Municipal.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>Para suportar as despesas previstas nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias, prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211;</strong> Ficam revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.958-REAJUSTE-ACS-ACE.pdf">ANEXO: LEI 1.958 &#8211; REAJUSTE ACS-ACE</a></h4>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>LEI N.° 1.957/2026 Concede reajuste sobre os vencimentos básicos para os cargos públicos de natureza efetivo de (1) &#8211; controlador interno da Câmara municipal de vereadores e de (2) &#8211; auxiliar de secretaria.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/13/lei-n-1-957-2026-concede-reajuste-sobre-os-vencimentos-basicos-para-os-cargos-publicos-de-natureza-efetivo-de-1-controlador-interno-da-camara-municipal-de-vereadores-e-de-2-auxiliar-de/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 13:27:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Esta lei concede reajuste sobre o vencimento básico dos cargos de: (1) &#8211; controlador interno da Câmara municipal; e do cargo de (2) &#8211; auxiliar de secretaria da Câmara municipal de Espinosa &#8211; MG.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211; </strong>Fica concedido o reajuste de 24,96%, sobre o vencimento básico, para o cargo público de controlador interno da Câmara municipal. Fica concedido o reajuste de 29,83%, sobre o vencimento básico, para o cargo de auxiliar de secretaria da Câmara Municipal.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>Ficam mantidas as mesmas atribuições para os respectivos cargos públicos, de natureza efetiva, acima descritos, como já previsto na lei da carreira e no Edital do concurso.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>As dotações orçamentárias para concessão deste reajuste são as próprias vigentes para o exercício financeiro da Câmara municipal para o ano 2026, observado, em todo o caso, o inteiro teor do art. 18 da Lei municipal n.° 1.935, de 10/07/2025 e o relatório de impacto financeiro expedido pela contabilidade oficial Câmara municipal sobre a matéria.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Ficam revogadas as disposições em contrário.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 12 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.957-REAJUSTE-DE-VENCIMENTOS-BASICOS-FUNCIONARIOS-DA-CAMARA.pdf">ANEXO: LEI 1.957 &#8211; REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA</a></h4>
<p><strong> </strong></p>
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