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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<description>Portal da Transparência de Espinosa - MG</description>
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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<item>
		<title>LEI N.º 1.980/2026 – Altera a Lei Complementar n.° 1.558, de 26 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Espinosa – MG, para promover ajustes de vencimentos, criação de carreira e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/07/03/lei-n-o-1-980-2026-altera-a-lei-complementar-n-1-558-de-26-de-fevereiro-de-2015-que-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-carreiras-e-vencimentos-dos-servidores-efetivos-do-poder-executiv/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2026 16:02:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[Nova Lei promove ajustes salariais, cria carreira de Cuidador Social Institucional e reestrutura carreiras&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-path-to-node="5"><strong>Nova Lei promove ajustes salariais, cria carreira de Cuidador Social Institucional e reestrutura carreiras da Saúde e Assistência Social no município.</strong></p>
<p data-path-to-node="6">A Prefeitura Municipal de Espinosa torna pública a <b data-path-to-node="6" data-index-in-node="51">Lei n.º 1.980, de 02 de julho de 2026</b>, sancionada pelo Prefeito Nilson Faber Sepúlveda, que altera a Lei Complementar n.º 1.558, de 26 de fevereiro de 2015. A nova legislação promove importantes avanços na valorização dos servidores efetivos do Poder Executivo, com ajustes nos vencimentos e a reestruturação de carreiras nas áreas de Assistência Social e Saúde.</p>
<p data-path-to-node="8"><strong><b data-path-to-node="17" data-index-in-node="3"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4cc.png" alt="📌" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> </b>Principais alterações e destaques da nova Lei:</strong></p>
<p data-path-to-node="9"><strong>1. Atualização das Tabelas Salariais</strong></p>
<p data-path-to-node="10">A Lei promove o reajuste dos vencimentos e a reestruturação das tabelas salariais das seguintes carreiras:</p>
<ul data-path-to-node="11">
<li>
<p data-path-to-node="11,0,0">Auxiliar de Serviços Gerais</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,1,0">Oficial de Serviços Públicos</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,2,0">Agente Administrativo</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,3,0">Técnico de Nível Superior em Políticas Sociais</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,4,0">Técnico de Nível Médio em Políticas Sociais</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,5,0">Auxiliar de Saúde</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,6,0">Assistente Técnico em Saúde</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,7,0">Técnico em Saúde <i data-path-to-node="11,7,0" data-index-in-node="17">(nova carreira)</i></p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="11,8,0">Especialista em Saúde (20h e 40h)</p>
</li>
</ul>
<p data-path-to-node="12"><strong>2. Criação da Carreira de Cuidador Social Institucional</strong></p>
<p data-path-to-node="13">Foi criada a Carreira de Cuidador Social Institucional, no âmbito do Grupo Ocupacional de Carreiras da Assistência Social. Os cargos de Cuidador Social – Unidade de Acolhimento e Auxiliar de Cuidador Social – Unidade de Acolhimento foram migrados para esta nova carreira, com estruturação em 4 níveis de escolaridade (do ensino fundamental completo ao ensino médio com curso técnico-profissionalizante), garantindo a manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores.</p>
<p data-path-to-node="14"><strong>3. Criação da Carreira de Técnico em Saúde</strong></p>
<p data-path-to-node="15">Uma nova carreira de Técnico em Saúde foi instituída, com 4 níveis de exigência que variam do ensino médio técnico-profissionalizante ao mestrado. Esta medida visa organizar e valorizar os profissionais técnicos da área da saúde, que atuam nas unidades e serviços da Rede Municipal.</p>
<p data-path-to-node="16"><strong>4. Impacto Orçamentário</strong></p>
<p data-path-to-node="17">O Chefe do Poder Executivo está autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias para suportar as despesas decorrentes da nova Lei, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.</p>
<p data-path-to-node="19"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f5d3.png" alt="🗓" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <strong>Vigência</strong></p>
<p data-path-to-node="20">A Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p data-path-to-node="22"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4c4.png" alt="📄" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <strong>Confira a íntegra do documento: </strong>Clique no link abaixo para baixar o arquivo em PDF com o texto completo da legislação:</p>
<h4><strong><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-1.980-ALTERA-A-LEI-COMPLEMENTAR-1.558-REAJUSTE-DE-VENCIMENTOS.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.980/2026 – ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 1.558, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ESPINOSA – MG, PARA PROMOVER AJUSTES DE VENCIMENTOS, CRIAÇÃO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></strong></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/07/03/lei-n-o-1-980-2026-altera-a-lei-complementar-n-1-558-de-26-de-fevereiro-de-2015-que-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-carreiras-e-vencimentos-dos-servidores-efetivos-do-poder-executiv/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 1.979/2026 – Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Espinosa – MG e dá outras providências</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/07/03/lei-n-o-1-979-2026-dispoe-sobre-a-organizacao-da-estrutura-administrativa-do-poder-executivo-do-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/07/03/lei-n-o-1-979-2026-dispoe-sobre-a-organizacao-da-estrutura-administrativa-do-poder-executivo-do-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2026 15:30:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal A Prefeitura Municipal de Espinosa &#8211; MG,&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-path-to-node="7"><b data-path-to-node="7" data-index-in-node="4">Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal</b></p>
<p data-path-to-node="8">A Prefeitura Municipal de Espinosa &#8211; MG, por meio de sua administração, torna público o teor da <b data-path-to-node="8" data-index-in-node="96">Lei Complementar nº 1.979, de 02 de julho de 2026</b>, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.</p>
<p data-path-to-node="9">A nova legislação, sancionada pelo Prefeito Municipal, Sr. Nilson Faber Sepúlveda, e publicada no dia 03 de julho de 2026, entra em vigor em 1º de agosto de 2026, revogando a legislação anterior sobre o tema, em especial a Lei Complementar nº 1.643/2017 e suas alterações.</p>
<p data-path-to-node="10"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4cc.png" alt="📌" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <b data-path-to-node="10" data-index-in-node="3">Objetivos e Diretrizes</b><br />
A nova estrutura organizacional foi concebida para modernizar a gestão pública municipal, promovendo a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados à população de Espinosa. A Lei estabelece um modelo de gestão focado em resultados, pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de reforçar o compromisso com a participação social, a economicidade e o desenvolvimento sustentável.</p>
<p data-path-to-node="11">Entre os principais fundamentos da nova lei, destacam-se:</p>
<ul>
<li>
<p id="p-rc_daf88aa143cd8a2e-295" data-path-to-node="11,0,0"><span data-path-to-node="11,0,0,0">Desburocratização, descentralização e desconcentração das decisões</span><span data-path-to-node="11,0,0,2">;</span></p>
</li>
<li>
<p id="p-rc_daf88aa143cd8a2e-296" data-path-to-node="11,1,0"><span data-path-to-node="11,1,0,0">Planejamento estratégico como ferramenta para a definição de objetivos, diretrizes e metas</span><span data-path-to-node="11,1,0,2">;</span></p>
</li>
<li>
<p id="p-rc_daf88aa143cd8a2e-297" data-path-to-node="11,2,0"><span data-path-to-node="11,2,0,0">Valorização dos servidores, com ênfase na capacitação e no mérito</span><span data-path-to-node="11,2,0,2">;</span></p>
</li>
<li>
<p id="p-rc_daf88aa143cd8a2e-298" data-path-to-node="11,3,0"><span data-path-to-node="11,3,0,0">Transparência e controle social, assegurando o acesso à informação e a participação da comunidade</span><span data-path-to-node="11,3,0,2">.</span></p>
</li>
</ul>
<p data-path-to-node="12"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4c2.png" alt="📂" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <b data-path-to-node="12" data-index-in-node="3">Nova Estrutura Organizacional</b><br />
A administração pública municipal passa a ser composta pela administração direta e indireta, com a seguinte organização:</p>
<p data-path-to-node="13"><b data-path-to-node="13" data-index-in-node="0">1. Órgãos Centrais e de Assessoramento Direto ao Prefeito:</b></p>
<ul data-path-to-node="14">
<li>
<p data-path-to-node="14,0,0"><b data-path-to-node="14,0,0" data-index-in-node="0">Gabinete do Prefeito (GABPREF):</b> Responsável pelo assessoramento direto, relações institucionais, cerimonial, defesa civil e serviços militares.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="14,1,0"><b data-path-to-node="14,1,0" data-index-in-node="0">Controladoria-Geral do Município (CGM):</b> Órgão de controle interno e ouvidoria, responsável pela fiscalização, transparência e gestão da ouvidoria municipal.</p>
</li>
</ul>
<p data-path-to-node="15"><b data-path-to-node="15" data-index-in-node="0">2. Secretarias Municipais (Órgãos de Direção Superior):</b> A Administração Direta passa a contar com 13 (treze) Secretarias Municipais, cada uma com competências específicas, para melhor atender às demandas da população e executar as políticas públicas:</p>
<ul data-path-to-node="16">
<li>
<p data-path-to-node="16,0,0"><b data-path-to-node="16,0,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAP):</b> Gestão de pessoas, licitações, compras, patrimônio, planejamento orçamentário e transparência.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,1,0"><b data-path-to-node="16,1,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Fazenda (SMF):</b> Política tributária, finanças, contabilidade, convênios, cadastro imobiliário e fiscalização de obras e posturas.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,2,0"><b data-path-to-node="16,2,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Governo (SMG):</b> Articulação política, comunicação institucional, captação de recursos e relações com o Legislativo e outras esferas de governo.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,3,0"><b data-path-to-node="16,3,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SMAM):</b> Desenvolvimento agropecuário, abastecimento, gestão ambiental, recursos hídricos, manejo de resíduos e inspeção sanitária.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,4,0"><b data-path-to-node="16,4,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Saúde (SMS):</b> Gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo atenção básica, especializada, hospitalar, vigilância em saúde, regulação e assistência farmacêutica.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,5,0"><b data-path-to-node="16,5,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Educação (SME):</b> Gestão do Sistema Municipal de Ensino, abrangendo a administração de escolas, CMEIs, transporte escolar, merenda e políticas pedagógicas.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,6,0"><b data-path-to-node="16,6,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS):</b> Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com foco nos programas de transferência de renda, proteção básica e especial, e habitação de interesse social.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,7,0"><b data-path-to-node="16,7,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia (SMDET):</b> Fomento econômico, apoio a empresas, qualificação profissional, tecnologia da informação, inovação e atendimento ao cidadão.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,8,0"><b data-path-to-node="16,8,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SMCET):</b> Políticas de cultura, preservação do patrimônio, esporte (de rendimento, participação e lazer) e fomento ao turismo.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,9,0"><b data-path-to-node="16,9,0" data-index-in-node="0">Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SMISP):</b> Planejamento e execução de obras públicas, engenharia, manutenção de vias urbanas e rurais, e serviços funerários.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="16,10,0"><b data-path-to-node="16,10,0" data-index-in-node="0">Secretaria de Transportes (SMTRAN):</b> Gestão da frota municipal, manutenção de veículos, e planejamento da mobilidade urbana e trânsito.</p>
</li>
</ul>
<p data-path-to-node="17"><b data-path-to-node="17" data-index-in-node="3"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4cc.png" alt="📌" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> Principais Inovações e Dispositivos</b></p>
<ul data-path-to-node="18">
<li>
<p data-path-to-node="18,0,0"><b data-path-to-node="18,0,0" data-index-in-node="0">Gestão por Resultados:</b> A nova lei institui a gestão por projetos e resultados, com a definição de indicadores para avaliar a eficiência dos serviços.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="18,1,0"><b data-path-to-node="18,1,0" data-index-in-node="0">Cargos em Comissão:</b> A criação de cargos de provimento em comissão é rigorosamente regulamentada, com a exigência de destinação exclusiva para funções de direção, chefia e assessoramento, e a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para servidores efetivos do quadro municipal.</p>
</li>
<li>
<p data-path-to-node="18,2,0"><b data-path-to-node="18,2,0" data-index-in-node="0">Funções de Confiança:</b> Criação de funções estratégicas, como a de Superintendente-Geral de Saúde, a ser exercida por servidor efetivo, para garantir a continuidade técnica e administrativa das políticas públicas.</p>
</li>
</ul>
<p data-path-to-node="19"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f5d3.png" alt="🗓" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <b data-path-to-node="19" data-index-in-node="4">Anexos e Vigência</b><br />
A Lei Complementar é composta por anexos que detalham a relação dos cargos, seus símbolos, vagas, padrões de vencimentos, atribuições e o organograma completo da nova estrutura administrativa. O prazo para a implementação completa da nova estrutura é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua vigência (1º de agosto de 2026).</p>
<p>A Prefeitura Municipal de Espinosa reafirma seu compromisso com a eficiência e a transparência, e convida a população a conhecer a nova organização do Poder Executivo, que visa proporcionar serviços públicos de melhor qualidade e um desenvolvimento cada vez mais sustentável para o município.</p>
<p data-path-to-node="20"><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/17.0.2/72x72/1f4c4.png" alt="📄" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> <b data-path-to-node="20" data-index-in-node="3">Confira a íntegra do documento:</b> Clique no link abaixo para baixar o arquivo em PDF com o texto completo da legislação:</p>
<h4><strong><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/07/LEI-1.979-NOVA-ESTRUTURA-ADMINISTRATIVA-DA-PREFEITURA-MUNICIPAL-DE-ESPINOSA.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.979/2026 – DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ESPINOSA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</a>.</strong></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/07/03/lei-n-o-1-979-2026-dispoe-sobre-a-organizacao-da-estrutura-administrativa-do-poder-executivo-do-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 1.978/2026 – Institui diretrizes para ações de prevenção e conscientização sobre obesidade e diabetes no Município de Espinosa &#8211; MG e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/05/lei-n-o-1-978-2026-institui-diretrizes-para-acoes-de-prevencao-e-conscientizacao-sobre-obesidade-e-diabetes-no-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/05/lei-n-o-1-978-2026-institui-diretrizes-para-acoes-de-prevencao-e-conscientizacao-sobre-obesidade-e-diabetes-no-municipio-de-espinosa-mg-e-da-outras-providencias/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 16:01:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Ficam instituídas, no âmbito do Município de Espinosa/MG, diretrizes para ações de prevenção, orientação e conscientização acerca da obesidade e do diabetes, com foco na promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida da população.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> São diretrizes das ações previstas nesta Lei:</p>
<p><strong>            I &#8211;</strong> promover campanhas educativas sobre prevenção da obesidade e do diabetes;</p>
<p><strong>            II &#8211;</strong> incentivar hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividades físicas;</p>
<p><strong>            III &#8211;</strong> estimular ações de conscientização sobre os riscos e complicações decorrentes da obesidade e do diabetes;</p>
<p><strong>            IV &#8211;</strong> promover a divulgação de informações acerca da importância do diagnóstico e acompanhamento médico;</p>
<p><strong>            V &#8211;</strong> incentivar ações integradas voltadas à promoção da saúde preventiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> O Município poderá promover ações educativas, palestras, campanhas de conscientização e demais atividades relacionadas aos objetivos desta Lei, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e cooperação com instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil e profissionais da área da saúde para a consecução dos objetivos desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Esta Lei possui caráter educativo, informativo e programático, não criando obrigações de execução específica, estrutura administrativa, cargos, despesas obrigatórias ou vinculação de receitas ao Poder Executivo Municipal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 7º &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 05 de junho de 2026.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.978-INSTITUI-DIRETRIZES-PARA-ACOES-DE-PREVENCAO-E-CONSCIENTIZACAO-SOBRE-A-OBESIDADE-E-DIABETES.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.978 &#8211; INSTITUI DIRETRIZES PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OBESIDADE E DIABETES NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA &#8211; MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 1.977/2026 – Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/04/lei-n-o-1-977-2026-dispoe-sobre-as-diretrizes-gerais-para-a-elaboracao-e-execucao-da-lei-orcamentaria-para-o-exercicio-financeiro-de-2027-e-da-outras-providencias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2026 15:55:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Das Disposições Preliminares</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>                                    Art. 1º &#8211;</strong> Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Espinosa relativo ao exercício de 2027, compreendendo:</p>
<p><strong>                        I &#8211;</strong> as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;</p>
<p><strong>II &#8211; </strong>orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;</p>
<p><strong>V</strong> &#8211; equilíbrio entre receitas e despesas;</p>
<p><strong>VI &#8211;</strong> critérios e formas de limitação de empenho;</p>
<p><strong>VII</strong> &#8211; normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;</p>
<p><strong>VIII &#8211;</strong> condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;</p>
<p><strong>IX &#8211;</strong> autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;</p>
<p><strong>X &#8211;</strong> parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;</p>
<p><strong>XI &#8211;</strong> definição de critérios para início de novos projetos;</p>
<p><strong>XII &#8211;</strong> definição de despesas consideradas de pequeno vulto (irrelevantes);</p>
<p><strong>XIII &#8211;</strong> disposições sobre a dívida pública;</p>
<p><strong>XIV &#8211;</strong> disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;</p>
<p><strong>XV &#8211;</strong> definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;</p>
<p><strong>XVI &#8211; </strong>das disposições gerais e finais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção I</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.      .</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.</li>
<li><strong> 2º</strong> &#8211; O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção II</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Orientações Gerais para Elaboração e Estrutura da Lei Orçamentária Anual</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.</p>
<p><strong>Parágrafo Único</strong> &#8211; Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 4º</strong> <strong>&#8211;</strong> As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN n.° 42/1999 e n.° 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211;</strong> Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/2001 e suas alterações.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 6º &#8211;</strong> O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.</p>
<p><strong>Art. 7º &#8211;</strong> O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> texto da lei;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei n.° 4.320/1964;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> quadros orçamentários consolidados;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar n.° 101, de 2000.</p>
<p><strong>Parágrafo Único:</strong> Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.° 101, de 2000;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB &#8211; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei n.° 14.113/2020;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República n.° 29, de 13/09/2000;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n.° 101, de 2000.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2027 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211;</strong> O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.</p>
<p><strong>Art. 10 &#8211;</strong> Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 11 &#8211;</strong> A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.</p>
<p><strong>Parágrafo Único:</strong> Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 12 &#8211;</strong> Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Subseção Única</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 13 &#8211;</strong> A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A proposta orçamentária para 2027 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção III</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Disposições Sobre a Política de Pessoal e Serviços Extraordinários</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 14 &#8211;</strong> A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 15 &#8211;</strong> A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.</p>
<p><strong>Parágrafo Único</strong>: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> de indenização por demissão de servidores ou empregados;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> relativas a incentivos à demissão voluntária;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.° 101, de 05 de maio de 2000;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> da arrecadação de contribuições dos segurados;</li>
<li><strong>b)</strong> da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;</li>
<li><strong>c)</strong> de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;</li>
</ol>
<p><strong>VI &#8211;</strong> resultantes das transferências da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 16</strong> <strong>&#8211;</strong> Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.° 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 17 &#8211;</strong> Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 18 &#8211;</strong> Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 19 &#8211;</strong> O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> eliminação das despesas com horas-extras;</p>
<p><strong>III &#8211; </strong>redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> exoneração dos servidores não estáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção IV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 20 &#8211;</strong> O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 21 &#8211;</strong> Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 22 &#8211;</strong> O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 23 &#8211;</strong> A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 24 &#8211;</strong> A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> atualização da planta genérica de valores do Município;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;</p>
<p><strong>VI &#8211;</strong> instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;</p>
<p><strong>VII &#8211;</strong> revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;</p>
<p><strong>VIII &#8211;</strong> revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;</p>
<p><strong>IX</strong> <strong>&#8211;</strong> instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;</p>
<p><strong>X &#8211;</strong> a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 25 &#8211;</strong> Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção V</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Equilíbrio Entre Receitas e Despesas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 26</strong> <strong>&#8211;</strong> A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 27</strong> <strong>&#8211;</strong> Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101/2000.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 28 &#8211;</strong> As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> para elevação das receitas:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;</li>
<li><strong>b)</strong> Atualização e informatização do cadastro imobiliário;</li>
<li><strong>c)</strong> Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.</li>
</ol>
<p><strong>II &#8211;</strong> para redução das despesas:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;</li>
<li><strong>b)</strong> Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção VI</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Critérios e Formas de Limitação de Empenho</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 29</strong> <strong>&#8211;</strong> Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar n.° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, prioritariamente nas seguintes despesas:</p>
<p><strong>I &#8211; </strong>Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.</li>
<li><strong> 2º</strong> <strong>&#8211;</strong> O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.</li>
<li><strong> 4º</strong> <strong>&#8211;</strong> Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026.</li>
<li><strong> 5º</strong> <strong>&#8211;</strong> Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção VII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Normas Relativas ao Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 30 &#8211;</strong> Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 31 &#8211;</strong> A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção VIII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas</strong></p>
<p><strong>Art. 32 &#8211;</strong> É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;</p>
<p><strong>Parágrafo Único</strong> &#8211; Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 33</strong> <strong>&#8211;</strong> É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> As parcerias de que trata a Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2027 ou em seus créditos adicionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 34</strong> <strong>&#8211;</strong> É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 35 &#8211;</strong> É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar n.° 101/2000.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 36 &#8211;</strong> As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 37</strong> <strong>&#8211;</strong> As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal n.° 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.</p>
<ul>
<li><strong> 1º </strong>&#8211; Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE &#8211; Programa Dinheiro Direto na Escola.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 38 &#8211;</strong> É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n.° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 39 &#8211;</strong> Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção IX</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas à Outros Entes da Federação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 40 &#8211;</strong> É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção X</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 41</strong> <strong>&#8211;</strong> O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.° 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n.° 101/2000;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.° 101/2000.</p>
<ul>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos &#8211; receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.</p>
<ul>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XI</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 42</strong> <strong>&#8211;</strong> Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 43 &#8211;</strong> Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XIII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Das Disposições Sobre a Dívida Pública</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 44 &#8211;</strong> A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.</li>
<li><strong> 2º</strong> <strong>&#8211;</strong> O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 45 &#8211;</strong> Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 46 &#8211;</strong> A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 47 &#8211;</strong> A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita &#8211; ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n.° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n.° 43/2001 do Senado Federal.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XIV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 48 &#8211;</strong> As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2027, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 49</strong> &#8211; Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.</p>
<ul>
<li><strong> 1º </strong>&#8211; Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n.° 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:</li>
</ul>
<p><strong>I</strong> &#8211; o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> 25 de janeiro de 2028, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2027, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> último dia do mês de fevereiro de 2028, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2027 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar n.° 101, de 2000.</p>
<ul>
<li><strong> 2º</strong> <strong>&#8211;</strong> As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei n.° 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 50</strong> <strong>&#8211;</strong> O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.</p>
<ul>
<li><strong> 1º</strong> <strong>&#8211;</strong> Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional n.° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).</li>
<li><strong> 2º</strong> <strong>&#8211;</strong> É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.</li>
<li><strong> 3º</strong> <strong>&#8211;</strong> O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.</li>
<li><strong> 4º</strong> <strong>&#8211;</strong> O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Definição de Critérios para Fixação e Execução das Emendas Legislativas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 51</strong> <strong>&#8211;</strong> As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.</p>
<ul>
<li><strong> 1º</strong> <strong>&#8211;</strong> Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:</li>
</ul>
<ol>
<li><strong> a)</strong> pessoal e encargos sociais;</li>
<li><strong>b)</strong> serviço da dívida;</li>
<li><strong>c)</strong> dotações financiadas com recursos vinculados;</li>
<li><strong>d)</strong> dotações referentes à contrapartida.</li>
</ol>
<ul>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.</li>
<li><strong> 3º</strong> <strong>&#8211;</strong> As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.</li>
<li><strong> 4º &#8211;</strong> Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 52</strong> <strong>&#8211;</strong> As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e destinadas exclusivamente, à ações e serviços públicos de saúde, no percentual de 50% (cinquenta por cento), e ás ações e serviços de infraestrutura, no percentual de 50% (cinquenta por cento), e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).</p>
<ul>
<li><strong> 1º</strong> <strong>&#8211;</strong> Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:</li>
</ul>
<p><strong>I</strong> <strong>&#8211;</strong> até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;</p>
<p><strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.</p>
<ul>
<li><strong> 2º</strong> <strong>&#8211;</strong> As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.</li>
<li><strong> 3º</strong> <strong>&#8211;</strong> Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:</li>
</ul>
<p><strong>I</strong> &#8211; as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;</p>
<p><strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;</p>
<p><strong>V</strong> <strong>&#8211;</strong> a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;</p>
<p><strong>VI</strong> <strong>&#8211;</strong> a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;</p>
<p><strong>VII &#8211;</strong> a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores;</p>
<p><strong>VIII</strong> <strong>&#8211;</strong> a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores;</p>
<p><strong>IX</strong> <strong>&#8211;</strong> a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;</p>
<p><strong>X</strong> <strong>&#8211;</strong> a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores;</p>
<p><strong>XI &#8211;</strong> a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;</p>
<p><strong>XII</strong> <strong>&#8211;</strong> a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;</p>
<p><strong>XIII</strong> <strong>&#8211;</strong> os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.</p>
<ul>
<li><strong> 4°</strong> <strong>&#8211;</strong> Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.</li>
<li><strong> 5º</strong> <strong>&#8211;</strong> O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.</li>
<li><strong> 6º</strong> <strong>&#8211;</strong> Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção XVI</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Das Disposições Gerais e Finais</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 53</strong> <strong>&#8211;</strong> As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 54</strong> <strong>&#8211;</strong> A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.° 4.320/1964 e da Constituição Federal.</p>
<p><strong>Parágrafo Único</strong> <strong>&#8211;</strong> A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 55</strong> <strong>&#8211;</strong> A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 56</strong> <strong>&#8211;</strong> Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 57</strong> <strong>&#8211;</strong> Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 58</strong> <strong>&#8211;</strong> Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2027.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 59</strong> <strong>&#8211;</strong> Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 60</strong> <strong>&#8211;</strong> O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 61 &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 62</strong> <strong>&#8211;</strong> Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 63</strong> <strong>&#8211;</strong> Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 64</strong> &#8211; Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n.° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Anexo de Metas Fiscais;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Anexo de Riscos Fiscais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 65</strong> &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 04 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.977-LDO-PARA-O-EXERCICIO-DE-2027.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.977 &#8211; DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/04/lei-n-o-1-977-2026-dispoe-sobre-as-diretrizes-gerais-para-a-elaboracao-e-execucao-da-lei-orcamentaria-para-o-exercicio-financeiro-de-2027-e-da-outras-providencias/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 1.976/2026 – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Espinosa para o exercício financeiro de 2026 e atualiza a Lei Municipal n.º 1.955/2025 &#8211; Lei Orçamentária Anual (LOA), e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/04/lei-n-o-1-976-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-o-1-955-2025/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/04/lei-n-o-1-976-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-o-1-955-2025/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2026 15:48:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Crédito Especial ao Orçamento do Município, para o exercício de 2026, no valor de R$ 294.026,25 (duzentos e noventa e quatro mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), nas dotações abaixo especificadas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="614">
<tbody>
<tr>
<td width="614">07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.02.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO</p>
<p>17.512.0023.7016 – Obras de Saneamento Comunidades Japuré e Cana Brava</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.01.03 – SERVIÇOS URBANOS E UTILIDADE PÚBLICA</p>
<p>25.752.0022.7017 – Instalação Iluminação Bairro Santos Dumont</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE</p>
<p>09.01.02 – SAUDE E ATENÇÃO BÁSICA</p>
<p>10.301.0010.7018 – Implantação Sala UBS Santos Dumont/João Paulo II</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500001002 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.01.03 – SERVIÇOS URBANOS E UTILIDADE PÚBLICA</p>
<p>25.752.0022.7019 – Instalação Iluminação Pedra Branca, Taquaril, Itamirim e Gentil</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.02.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO</p>
<p>17.512.0023.7020 – Obras de Saneamento Comunidades Mingu e Pajeú</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</td>
</tr>
<tr>
<td width="614"><strong>Valor Total: R$ 294.026,25</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> Como fonte para abertura do crédito supra, serão utilizados recursos provenientes de anulação das seguintes dotações do orçamento da Prefeitura Municipal de Espinosa para o exercício de 2026, conforme disposto no § 1º, inciso III, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="614">
<tbody>
<tr>
<td width="614">11 – SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE</p>
<p>11.01.02 – SERVIÇO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO</p>
<p>20.608.0026.6002 – Repasse Associações Comunitárias Rurais</p>
<p>33500000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL</p>
<p>12.01.01 – GESTÃO DO SUAS</p>
<p>08.242.0006.6003 – Repasse APAE</p>
<p>33500000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 20.000,00</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10 – SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, LAZER, TURISMO, INFÂNCIA E JUVENTUDE</p>
<p>10.03.01 – SERVIÇOS DE ESPORTE E LAZER</p>
<p>27.812.0028.6004 – Repasse Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Santos Dumont</p>
<p>33500000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 38.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE</p>
<p>09.01.02 – SAUDE E ATENÇÃO BÁSICA</p>
<p>10.301.0010.7003 – Implantação Sala Posto de Saúde Charco</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500001002 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.01.03 – SERVIÇOS URBANOS E UTILIDADE PÚBLICA</p>
<p>25.752.0022.7006 – Instalação Iluminação Pedra Branca, Gentil e Taquaril</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</p>
<p>07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>07.02.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO</p>
<p>17.512.0023.7012 – Obras de Saneamento Comunidade de Mingú e Fazenda Pajeú</p>
<p>44900000 – Aplicação Direta</p>
<p>Fonte 1500000000 Valor R$ 58.805,25</td>
</tr>
<tr>
<td width="614"><strong>Valor Total: R$ 294.026,25</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações do presente crédito especial se as mesmas se tornarem insuficientes até o limite de 30% (trinta por cento), utilizando como fonte de recursos, a anulação parcial ou total de dotações constantes do orçamento da Prefeitura Municipal de Espinosa para o exercício de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alteração na Lei Municipal n.° 1.955/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, para o ano, acrescentando as seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table width="619">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="619"><strong>Programa:</strong> 23 – Programa de Saneamento Básico</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="619">Ação: 2151 &#8211; Obras de Saneamento Comunidades Japuré e Cana Brava</td>
</tr>
<tr>
<td width="59"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="167"><strong>Produto</strong></td>
<td width="130"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="92"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="171"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="59">2026</td>
<td width="167">Emenda Executada</td>
<td width="130">Percentual</td>
<td width="92">100%</td>
<td width="171">R$ 58.805,25</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table width="619">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="619"><strong>Programa: </strong>22 &#8211; Infraestrutura e Urbanismo</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="619">Ação:      7017 – Instalação de Iluminação Bairro Santos Dumont</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="176"><strong>Produto</strong></td>
<td width="129"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="146"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="176">Emenda Executada</td>
<td width="129">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="146">R$ 58.805,25</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<table width="614">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Programa: </strong>10 &#8211; Programa de Atenção Básica à Saúde</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Ação:     </strong>7018 – Implantação Sala na UBS Santos Dumont/João Paulo II</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="176"><strong>Produto</strong></td>
<td width="129"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="142"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="176">Emenda Executada</td>
<td width="129">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="142">R$ 58.805,25</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<table width="614">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Programa: </strong>22 &#8211; Programa de Atenção Básica à Saúde</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Ação:     7019 – </strong>Instalação de Iluminação Pedra Branca, Taquaril, Itamirim e Gentil</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="176"><strong>Produto</strong></td>
<td width="129"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="142"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="176">Emenda Executada</td>
<td width="129">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="142">R$ 58.805,25</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<table width="614">
<tbody>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Programa: </strong>23 – Programa de Saneamento Básico</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="5" width="614"><strong>Ação:     7020 – </strong>Obras de Saneamento Comunidades Mingu e Pajeú</td>
</tr>
<tr>
<td width="73"><strong>Exercício</strong></td>
<td width="176"><strong>Produto</strong></td>
<td width="129"><strong>Unidade Medida</strong></td>
<td width="95"><strong>Meta Física</strong></td>
<td width="142"><strong>Meta Financeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="73">2026</td>
<td width="176">Emenda Executada</td>
<td width="129">Percentual</td>
<td width="95">100%</td>
<td width="142">R$ 58.805,25</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>            </strong></p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal n.° 1.955/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme emendas individuais consolidadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 04 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.976-ABERTURA-DE-CREDITO-ESPECIAL-REMANEJAMENTO-DE-EMENDAS-INDIVIDUAIS-1.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.976 &#8211; DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ESPINOSA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E ATUALIZA A LEI MUNICIPAL N.º 1.955/2025 &#8211; LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/04/lei-n-o-1-976-2026-dispoe-sobre-a-abertura-de-credito-adicional-especial-ao-orcamento-do-municipio-de-espinosa-para-o-exercicio-financeiro-de-2026-e-atualiza-a-lei-municipal-n-o-1-955-2025/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 1.975/2026 – Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Assessor de Gabinete da Presidência para Diretor Administrativo, no âmbito da Câmara Municipal de Espinosa &#8211; MG, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/01/lei-n-o-1-975-2026-dispoe-sobre-a-alteracao-da-nomenclatura-do-cargo-de-assessor-de-gabinete-da-presidencia-para-diretor-administrativo-no-ambito-da-camara-municipal-de-espinosa-mg-e-da/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/01/lei-n-o-1-975-2026-dispoe-sobre-a-alteracao-da-nomenclatura-do-cargo-de-assessor-de-gabinete-da-presidencia-para-diretor-administrativo-no-ambito-da-camara-municipal-de-espinosa-mg-e-da/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 15:43:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://espinosa.mg.gov.br/?p=10723</guid>

					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Fica alterada a nomenclatura do cargo de <strong>Assessor de Gabinete da Presidência</strong>, criada pela lei n.° 1.920/2025, passando a denominar-se <strong>Diretor Administrativo</strong>, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Espinosa &#8211; MG.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> A alteração de nomenclatura prevista nesta Lei não implica criação de cargo público, tampouco aumento de despesa, permanecendo inalterados o vínculo jurídico, a remuneração, a carga horária, os requisitos de investidura e as atribuições essenciais já estabelecidas, observado o disposto na legislação vigente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> Compete ao Diretor Administrativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas em normas internas:</p>
<p><strong>            I &#8211;</strong> planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades legislativas, assegurando a regular tramitação dos processos legislativos e a observância do Regimento Interno;</p>
<p><strong>            II &#8211;</strong> prestar assessoramento técnico-administrativo direto à Presidência, especialmente quanto ao planejamento institucional, organização dos trabalhos legislativos e gestão administrativa;</p>
<p><strong>            III &#8211;</strong> orientar, revisar e acompanhar a elaboração de proposições legislativas, atas, pareceres, autógrafos, resoluções e demais atos normativos, observando a técnica legislativa e a legalidade dos atos;</p>
<p><strong>            IV &#8211;</strong> promover a integração e o alinhamento funcional entre os setores administrativos e legislativos, visando à eficiência, economicidade e regularidade dos serviços públicos;</p>
<p><strong>            V &#8211;</strong> supervisionar e coordenar, em nível gerencial, os serviços contábeis, financeiros e orçamentários da Câmara Municipal, acompanhando a execução da despesa e da receita, sem prejuízo das atribuições privativas dos profissionais legalmente habilitados;</p>
<p><strong>            VI &#8211;</strong> acompanhar a elaboração e a consolidação dos demonstrativos contábeis, relatórios fiscais, prestações de contas e demais obrigações legais perante os órgãos de controle externo e interno, assegurando a fidedignidade das informações;</p>
<p><strong>            VII &#8211;</strong> zelar pelo cumprimento das normas de direito financeiro, notadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;</p>
<p><strong>            VIII &#8211;</strong> atuar de forma integrada com o sistema de controle interno, contribuindo para o fortalecimento dos mecanismos de governança, gestão de riscos e controle, vedada a sobreposição de funções típicas de controle;</p>
<p><strong>            IX &#8211;</strong> acompanhar e promover a observância dos princípios da administração pública e das normas relativas à transparência, acesso à informação e integridade na gestão pública;</p>
<p><strong>            X &#8211;</strong> exercer outras atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas pela Presidência, desde que compatíveis com a natureza do cargo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> Ficam automaticamente atualizadas todas as referências ao cargo de Assessor de Gabinete da Presidência constantes em leis, resoluções, portarias e demais atos normativos internos, passando a constar como Diretor Administrativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211;</strong> Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 01 de junho de 2026.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.975-ALTERA-NOMENCLATURA-DE-CARGO-NA-CAMARA-MUNICIPAL-1.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.975 &#8211; DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DIRETOR ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINOSA &#8211; MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
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		<title>LEI N.° 1.974/2026 &#8211; Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Espinosa &#8211; MG, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/01/lei-n-1-974-de-01-de-junho-de-2026-institui-a-politica-municipal-de-protecao-dos-direitos-da-pessoa-com-fibromialgia-no-municipio-de-espinosa-mg-estabelece-diretrizes-para-sua-execucao-e-d/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 15:38:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Fica instituída, no âmbito do Município de Espinosa &#8211; MG, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de promover a inclusão social, o acesso a serviços públicos e a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.</p>
<p><strong>            Parágrafo único &#8211;</strong> Considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, mediante laudo médico, observados os critérios clínicos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia e demais normas técnicas aplicáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:</p>
<p><strong>            I &#8211;</strong> promoção do atendimento humanizado e multidisciplinar no âmbito da saúde pública;</p>
<p><strong>            II &#8211;</strong> incentivo à participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;</p>
<p><strong>            III &#8211;</strong> disseminação de informações sobre a fibromialgia, visando à conscientização da população;</p>
<p><strong>            IV &#8211;</strong> estímulo à capacitação de profissionais das áreas da saúde, assistência social e educação, bem como à orientação de familiares e cuidadores das pessoas com fibromialgia;</p>
<p><strong>            V &#8211;</strong> incentivo à inclusão social e à inserção no mercado de trabalho, respeitadas as limitações individuais;</p>
<p><strong>            VI &#8211;</strong> estímulo à produção de dados, estudos epidemiológicos e pesquisas científicas sobre a incidência, os impactos e as formas de tratamento da fibromialgia no Município;</p>
<p><strong>            VII &#8211;</strong> promoção de ações que reduzam o preconceito e a discriminação;</p>
<p><strong>            VIII &#8211;</strong> o Poder Executivo poderá criar incentivo ao acompanhamento psicológico e terapêutico das pessoas com fibromialgia;</p>
<p><strong>            IX &#8211;</strong> o Poder Executivo poderá criar incentivo à oferta de acompanhamento fisioterapêutico, terapias integrativas e atividades físicas orientadas, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá:</p>
<p><strong>            I &#8211;</strong> promover campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia;</p>
<p><strong>            II &#8211;</strong> realizar palestras, seminários e ações informativas em unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;</p>
<p><strong>            III &#8211;</strong> celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos das pessoas com fibromialgia;</p>
<p><strong>            IV &#8211;</strong> regulamentar mecanismos de identificação das pessoas com fibromialgia, mediante apresentação de laudo médico (emissão de carteira de identificação);</p>
<p><strong>            V &#8211;</strong> instituir, conforme disponibilidade orçamentária, serviços ou centros de referência para atendimento especializado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, mediante apresentação de laudo médico comprobatório, com a finalidade de facilitar o acesso aos direitos, prioridades e serviços previstos nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, observadas a legislação vigente e a proteção de dados pessoais.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> A regulamentação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, incluindo requisitos, prazo de validade, forma de emissão e demais procedimentos administrativos, ficará a cargo do Poder Executivo.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O Município poderá promover capacitação periódica dos profissionais da rede pública para identificação precoce, acolhimento humanizado e atendimento adequado das pessoas com fibromialgia.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá assegurar, às pessoas com fibromialgia, atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, observada a legislação vigente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Para fins de acesso a direitos previstos em legislação federal, inclusive quanto à utilização de vagas de estacionamento e atendimento prioritário em estabelecimentos privados, deverão ser observadas as normas gerais da União.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º-A &#8211;</strong> O Município poderá adotar medidas destinadas à priorização do atendimento das pessoas com fibromialgia nos procedimentos administrativos e serviços públicos municipais, observadas as disposições legais vigentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º-B &#8211;</strong> As ações relacionadas à fibromialgia poderão integrar o planejamento das políticas públicas municipais de saúde e assistência social, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º-C &#8211; (VETADO)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º-D &#8211; (VETADO)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211;</strong> Fica instituída, no âmbito do Município de Espinosa &#8211; MG, a <strong>Semana Municipal de Conscientização sobre a Fibromialgia</strong>, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Parágrafo único &#8211;</strong> Durante a semana de que trata este artigo, poderão ser desenvolvidas ações educativas, campanhas de orientação e eventos voltados à conscientização da população.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 7º &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 8º &#8211;</strong> As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 9º &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 01 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.974-POLITICA-DE-PROTECAO-DOS-DIREITOS-DA-PESSOA-COM-FIBROMIALGIA.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.974 &#8211; INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA &#8211; MG, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>LEI N.° 1.973/2026 &#8211; Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa &#8211; MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e dá outras providências.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 15:31:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e bens de consumo ao Município de Espinosa &#8211; MG, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem encargos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e supremacia do interesse público.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> As doações de que trata esta Lei poderão ser destinadas à Administração Pública Direta e Indireta do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Para os fins desta Lei, considera-se:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Doação: transferência gratuita de bens, serviços ou vantagens ao Município;</p>
<p><strong>II &#8211; </strong>Doação com encargo: aquela que impõe ao Município uma obrigação de fazer ou um ônus acessório em favor do doador ou de terceiros;</p>
<p><strong>III</strong> &#8211; Doação sem encargo: aquela que não gera obrigações financeiras ou prestacionais imediatas ou futuras ao Município;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Doador: pessoa física ou jurídica de direito privado que transfere bens, serviços ou vantagens ao Município;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> Donatário: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal beneficiária da doação;</p>
<p><strong>VI &#8211;</strong> Bens móveis: equipamentos, mobiliários, veículos, materiais permanentes e demais bens suscetíveis de movimentação sem alteração de sua substância;</p>
<p><strong>VII &#8211;</strong> Bens de consumo: materiais utilizados no desenvolvimento das atividades administrativas, cuja utilização importe em perda de identidade física ou tenha duração limitada;</p>
<p><strong>VIII &#8211;</strong> Serviços: atividades prestadas sem ônus ao Município, de natureza técnica, operacional, intelectual ou material.</p>
<p><strong>IX &#8211;</strong> Manifestação de interesse:  ato de iniciativa privada do doador especificando a doação para o ente público formalizada por requerimento;</p>
<p><strong>X &#8211;</strong> Chamamento público: ato de iniciativa da Administração Pública Municipal, visando suprir necessidades específicas.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS MODALIDADES DE DOAÇÃO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 3º &#8211;</strong> As doações poderão ocorrer nas seguintes modalidades:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> O chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e conterá, no mínimo:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Objeto da doação;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Especificações técnicas;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> Prazo para apresentação das propostas;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Condições de participação;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> Critérios de seleção, quando houver.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> O chamamento público poderá ser dispensado quando:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Houver urgência devidamente justificada;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> A doação decorrer de manifestação espontânea sem ônus ou encargos;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> A singularidade do objeto inviabilizar competição;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Tratar-se de doação de pequeno valor ou de baixa complexidade administrativa.</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO </strong><strong>III</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>Caso exista interesse no recebimento da doação pelo órgão ou pela entidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar:</p>
<p><strong>I </strong>&#8211; Identificação e qualificação do doador;</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; Descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> Valor de mercado atualizado dos bens ou dos serviços ofertados em doação;</p>
<p><strong>            IV</strong> &#8211; Declaração de que não está impedido de oferecer bens ou serviços em doação;</p>
<p><strong>V </strong>&#8211; Comprovação de regularidade fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;</p>
<p><strong>VI </strong>&#8211; Certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;</p>
<p><strong>VII</strong> &#8211; Certidão negativa de débitos fiscais;</p>
<p><strong>VIII</strong> &#8211; Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;</p>
<p><strong>IX</strong> &#8211; Em se tratando de bens móveis:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> nota fiscal ou documento que comprove a propriedade;</li>
<li><strong>b)</strong> declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos objetos a serem doados ou oferecidos em comodato;</li>
<li><strong>c)</strong> declaração de que os objetos a serem doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas;</li>
<li><strong>d)</strong> fotos dos bens, caso aplicável;</li>
<li><strong>e)</strong> localização dos bens, caso aplicável;</li>
</ol>
<p><strong>X</strong> &#8211; Em se tratando de serviços:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> local de prestação dos serviços, caso aplicável;</li>
<li><strong>b)</strong> declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.</li>
</ol>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Caso necessário, poderão ser solicitados ao interessado outros documentos para subsidiar a doação.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 7º &#8211; </strong>O recebimento de doações dependerá da instauração de procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Identificação do doador;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Descrição detalhada dos bens ou serviços ofertados;</p>
<p><strong>III &#8211; </strong>Avaliação de interesse público através de manifestação técnica do órgão beneficiário;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Parecer jurídico;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> Termo de doação.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> O termo de doação deverá conter:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Identificação das partes;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Descrição detalhada do objeto;</p>
<p><strong>III &#8211; </strong>Valor estimado do bem ou serviço, quando possível;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Obrigações das partes;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> Existência ou não de encargos;</p>
<p><strong>VI &#8211;</strong> Prazo de vigência, quando aplicável;</p>
<p><strong>VII &#8211;</strong> Cláusula de reversão, quando cabível;</p>
<p><strong>VIII &#8211;</strong> Declaração de inexistência de contrapartida financeira por parte do Município.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 9º &#8211;</strong> O recebimento de bens móveis permanentes dependerá de avaliação prévia quanto:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Ao estado de conservação;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> À utilidade para a Administração Pública;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> À viabilidade de manutenção;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> À compatibilidade com as atividades administrativas.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Os bens recebidos deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro no sistema patrimonial competente.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 10 &#8211;</strong> O recebimento de serviços deverá observar:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Compatibilidade com as atribuições institucionais do órgão beneficiário;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> Ausência de geração de vínculo trabalhista ou obrigação remuneratória;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> Observância das normas técnicas e legais aplicáveis.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 11 &#8211; </strong>A doação será concretizada mediante assinatura do Termo de doação, conforme o modelo disponibilizado no Anexo Único.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> O modelo disponibilizado de termo de doação deverá ser utilizado como base pelos órgãos que venham a receber doações, podendo ser adaptado ao caso concreto e às necessidades do órgão.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 12 &#8211;</strong> Os atos necessários ao cumprimento desta lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 13 &#8211;</strong> Compete ao órgão de controle interno acompanhar e fiscalizar o recebimento e a destinação das doações realizadas ao Município.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS VEDAÇÕES</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 14 &#8211; </strong>Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> Quando o doador for pessoa jurídica:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> declarada inidônea;</li>
<li><strong>b)</strong> suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou</li>
<li><strong>c)</strong> que tenha:</li>
</ol>
<p><strong>c1.</strong> sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;</p>
<p><strong>c2.</strong> condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou</p>
<p><strong>c3.</strong> condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 12.846, de 1º de agosto de 2013;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> Quando a doação caracterizar conflito de interesses;</p>
<p><strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> Quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;</p>
<p><strong>V</strong> <strong>&#8211;</strong> Quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;</p>
<p><strong>VI</strong> &#8211; Quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição;</p>
<p><strong>VII</strong> &#8211; Quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 15 &#8211;</strong> É vedada a utilização da doação para promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS COMPETÊNCIAS</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 16.</strong> A aceitação das doações dependerá:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> De autorização do Prefeito Municipal, quando destinadas à Administração Direta;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> De autorização da autoridade máxima da entidade, quando destinadas à Administração Indireta.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A competência prevista neste artigo poderá ser delegada mediante ato administrativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 17 &#8211;</strong> O recebimento das doações de que trata esta lei não caracteriza a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 18 &#8211;</strong> O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para sua fiel execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 19 &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 01 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.973-DISPOE-SOBRE-O-RECEBIMENTO-DE-DOACOES-PELO-MUNICIPIO-DE-ESPINOSA.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.973 &#8211; DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, SERVIÇOS E BENS DE CONSUMO AO MUNICÍPIO DE ESPINOSA &#8211; MG, POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/01/lei-n-1-973-de-01-de-junho-de-2026-dispoe-sobre-o-recebimento-de-doacoes-de-bens-moveis-servicos-e-bens-de-consumo-ao-municipio-de-espinosa-mg-por-pessoas-fisicas-ou-juridicas-de-direito-p/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.972/2026 &#8211; Autoriza a Fazenda Pública Municipal de Espinosa transigir em processos judiciais no âmbito da Justiça Comum e Juizados Especiais da Fazenda Pública, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/06/01/lei-n-1-972-de-01-de-junho-de-2026-autoriza-a-fazenda-publica-municipal-de-espinosa-transigir-em-processos-judiciais-no-ambito-da-justica-comum-e-juizados-especiais-da-fazenda-publica-e-da-ou/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 15:23:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211; </strong>Fica a Fazenda Pública do Município de Espinosa &#8211; MG, suas autarquias e fundações, autorizada a celebrar acordos, transações, conciliações e mediações em processos, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal n.° 12.153/2009), desde que observados os critérios objetivos e limites estabelecidos nesta Lei, com o objetivo de prevenir ou terminar litígios.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211; </strong>A atuação dos representantes judiciais na busca pela solução consensual dos conflitos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DOS CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211; </strong>A celebração de acordo judicial somente será admitida quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>Existência de interesse público devidamente justificado, com a demonstração de que o acordo é mais vantajoso do que o prosseguimento da demanda;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>Probabilidade de êxito da pretensão do particular, aferida por meio de análise da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;</p>
<p><strong>            III &#8211; </strong>Vantagem econômica para o Município, considerando-se o custo da manutenção do processo, os honorários advocatícios e o risco de sucumbência acrescida de juros e correção monetária;</p>
<p><strong>            IV &#8211; </strong>Enquadramento nas hipóteses legais autorizativas, especialmente quando a condenação judicial representar obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos da Lei Municipal n.° 1.591/2015 ou outra que vier substituí-la.</p>
<p><strong>            Art. 4º &#8211; </strong>A transação ou acordo poderá ser celebrado com o valor correspondente até 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido a título de indenização principal, incluído juros e correção monetária, limitado ao valor fixado para as Requisição de Pequeno Valor – RPV, estabelecido em lei municipal.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>A base de cálculo para o percentual de que trata o <em>caput </em>é o valor líquido devido ao particular, apurado em liquidação de sentença ou cálculo judicial homologado.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>Em demandas de valor irrisório, cujo valor não ultrapasse um salário mínimo vigente, o Advogado poderá dispensar o cálculo percentual e autorizar o pagamento integral da dívida, desde que haja prévia dotação orçamentária e financeira.</li>
<li><strong> 3º &#8211; </strong>O pagamento de honorários advocatícios decorrentes da transação ou acordo observará o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, quando devidos, e não serão computados no percentual previsto no caput.</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211; </strong>O pagamento do valor acordado poderá ser realizado das seguintes formas:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>Pagamento à vista: em parcela única, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do acordo;</p>
<p><strong>            II </strong>&#8211; Pagamento parcelado: o parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211; </strong>O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da continuidade da execução judicial, se for o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>A validade e a eficácia de qualquer acordo celebrado com fundamento nesta Lei ficam condicionadas à renúncia expressa e irrevogável do credor a toda e qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor, a origem e a natureza do débito, bem como à desistência dos eventuais recursos, ações ou incidentes processuais que tenham por objeto a mesma dívida.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211; </strong>A renúncia de que trata o caput produzirá os efeitos da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de novas ações ou a propositura de impugnações com fundamento nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS VEDAÇÕES</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 7º &#8211; </strong>É vedada a transação, acordo, conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses:</p>
<p><strong>            I </strong>&#8211; Quando a matéria discutida nos autos for exclusivamente de direito e houver súmula, orientação ou jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores favorável ao ente público;</p>
<p><strong>            II </strong>&#8211; Em ações que tratem de:</p>
<ol>
<li><strong> a) </strong>Atos de improbidade administrativa;</li>
<li><strong> b)</strong> Crimes de responsabilidade;</li>
<li><strong> c) </strong>Ressarcimento ao erário por ato ilícito doloso;</li>
<li><strong>d)</strong> Perda de bens e valores por decisão judicial;</li>
</ol>
<p><strong>            III &#8211; </strong>Quando o pedido ou a causa de pedir envolver direitos indisponíveis, na forma da lei;</p>
<p><strong>            IV </strong>&#8211; Em matéria tributária, ressalvada a hipótese de lei específica;</p>
<p><strong>            V </strong>&#8211; Nas ações que versem sobre dano moral coletivo ou dano ambiental, exceto se houver expressa previsão legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DO PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIAS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 8º &#8211; </strong>O Advogado responsável pelo processo, ao identificar a possibilidade de acordo, fará parecer circunstanciado, contendo:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> A descrição do caso e o estágio processual;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> A probabilidade de êxito do Município e do particular;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> O valor envolvido, com memória de cálculo atualizada;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> A economia de recursos públicos estimada;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> A fundamentação jurídica e a conformidade com os critérios objetivos desta Lei;</p>
<p><strong>VI &#8211;</strong> A minuta do termo de acordo a ser homologado, com a indicação da forma de pagamento escolhida (à vista ou parcelado) e a cláusula de renúncia prevista no art. 6º.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211; </strong>Os acordos somente poderão ser celebrados por advogados que compõe o quadro de servidores efetivos desta municipalidade e estejam devidamente constituídos nos autos, excetuando-se as hipóteses de inexistência ou vacância de profissionais efetivos no quadro, caso em que o ato poderá ser praticado por advogado detentor de procuração com poderes específicos para transigir.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 9º &#8211; </strong>A celebração de acordo observará os seguintes limites de competência:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> Acordos até o valor de RPV: Os Advogados Efetivos estão autorizados a firmar o termo de acordo, independentemente de autorização superior, após a elaboração do parecer de que trata o art. 8º.</p>
<p><strong>            II </strong><strong>&#8211;</strong> Acordos acima do valor de RPV: Excepcionalmente, em processos de elevado valor econômico, cujo interesse público ou a complexidade da causa justificarem, a celebração de acordo dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, parecer jurídico, além de manifestação de disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças e demonstração da vantagem econômica para o Município.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211; </strong>Para fins da autorização prevista no inciso II, poderão ser solicitados subsídios técnicos ou manifestação formal do órgão municipal cuja área de atuação esteja vinculada ao objeto do litígio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 10 &#8211; </strong>As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 11 &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 01 de junho de 2026.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.972-AUTORIZA-A-FAZENDA-PUBLICA-MUNICIPAL-A-TRANSIGIR-JUDICIALMENTE.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.972 &#8211; AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ESPINOSA TRANSIGIR EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.971/2026 &#8211; Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP, e dá outras providências.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcos Freitas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 15:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Atos Administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 1º &#8211;</strong> Esta Lei disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP, autarquia municipal, nos termos da legislação vigente.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211; </strong>Constituem objetivos deste Plano a valorização e a dignificação dos servidores do PREVESP, observadas as diretrizes constitucionais e legais aplicáveis ao regime próprio de previdência social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 2º &#8211;</strong> Para os fins desta Lei, considera-se:</p>
<p><strong>            I</strong> <strong>&#8211;</strong> Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que mensura os resultados obtidos pelo servidor mediante critérios objetivos decorrentes de metas institucionais, para subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;</p>
<p><strong>            II</strong> <strong>&#8211;</strong> Promoção (nível): passagem do servidor ao nível imediatamente superior da carreira, na forma vertical, com acréscimo de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o vencimento do nível anterior;</p>
<p><strong>            III</strong> <strong>&#8211;</strong> Progressão (grau): passagem do servidor ao grau subsequente dentro do mesmo nível, na forma horizontal, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o grau anterior;</p>
<p><strong>            IV</strong> <strong>&#8211;</strong> Qualificação: processo de aprendizagem baseado em educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento na carreira;</p>
<p><strong>            V </strong><strong>&#8211;</strong> Remuneração: vencimento do cargo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;</p>
<p><strong>            VI</strong> <strong>&#8211;</strong> Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, fixada em lei.</p>
<p style="text-align: center;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO II</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS CARREIRAS E CARGOS               </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção I</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Das disposições gerais</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 3º &#8211;</strong> Ficam instituídos, no âmbito do PREVESP o Grupo Ocupacional de Carreiras da Administração Previdenciária:</p>
<p><strong>            I &#8211;</strong> Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG;</p>
<p><strong>            II</strong> &#8211; Carreira de Assistente Técnico Administrativo – ATA;</p>
<p><strong>            III</strong> &#8211; Carreira de Analista Administrativo – ANA;</p>
<p><strong>            IV </strong>&#8211; Carreira de Analista Jurídico – ANJ.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> Os cargos efetivos de provimento mediante concurso público, com suas respectivas vagas, cargas horárias, pré-requisitos e padrões de vencimento, são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 5º &#8211;</strong> O ingresso nas carreiras dar-se-á sempre no Nível I, Grau A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os pré-requisitos de escolaridade e qualificação estabelecido na forma da lei.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211;</strong> O provimento dos cargos far-se-á na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Espinosa.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção II</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Do Grupo Ocupacional de Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 6º &#8211; </strong>A Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, ensino fundamental completo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 7º &#8211; </strong>Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:</p>
<p><strong>            I</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino fundamental completo;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211; </strong>Ensino fundamental acrescido de curso de capacitação acima de 80h;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino médio;</p>
<p><strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino médio com curso técnico-profissionalizante.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção III</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Carreira de Assistente Técnico Administrativo – ATA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 8º &#8211; </strong>A Carreira de Assistente Técnico Administrativo (ATA) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, ensino médio completo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211;</strong> Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:</p>
<p><strong>I</strong> <strong>&#8211; </strong>Ensino médio completo;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino médio ou médio técnico;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino médio técnico com curso de capacitação acima de 80h;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Ensino superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção IV</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Carreira de Analista Administrativo – ANA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 10 &#8211;</strong> A Carreira de Analista Administrativo (ANA) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 11 &#8211;</strong> Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:</p>
<p><strong>I</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e no edital;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acrescido de pós-graduação lato sensu na área ou em área afim,</p>
<p>estabelecido no Plano de Carreira e no edital;</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acumulado com mestrado na área afim, estabelecido no Plano de</p>
<p>Carreira e no edital;</p>
<p><strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acumulado com doutorado na área afim, estabelecido no Plano de</p>
<p>Carreira e no edital.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Seção V</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Da Carreira de Analista Jurídico &#8211; ANJ</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 12 &#8211; </strong>A Carreira de Analista Jurídico (ANJ) compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível superior em Direito e inscrição na OAB.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 13 &#8211;</strong> Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:</p>
<p style="text-align: left;">            <strong>I</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior na área específica, estabelecido no Plano de Carreira e no edital;</p>
<p><strong>           II</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acrescido de pós-graduação lato sensu na área ou em área afim,</p>
<p style="text-align: left;">estabelecido no Plano de Carreira e no edital;</p>
<p style="text-align: left;">            <strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acumulado com mestrado na área afim, estabelecido no Plano de</p>
<p style="text-align: left;">Carreira e no edital;</p>
<p style="text-align: left;">            <strong>IV</strong> <strong>&#8211;</strong> Ensino superior acumulado com doutorado na área afim, estabelecido no Plano de</p>
<p style="text-align: left;">Carreira e no edital.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO III</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 14 &#8211;</strong> O desenvolvimento do servidor nas carreiras dar-se-á mediante progressão horizontal (grau) e promoção vertical (nível), nos termos desta Lei.</p>
<p><strong>            </strong></p>
<p><strong>            Art. 15 &#8211;</strong> Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra, representado pelas letras de A a Q, para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> A progressão será concedida mediante:</li>
</ul>
<p><strong>I</strong> <strong>&#8211;</strong> Cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> Avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação pertinente, durante o período aquisitivo.</p>
<ul>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> A progressão implicará acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do grau imediatamente anterior, observada a tabela constante no Anexo IV.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> As faltas não justificadas e os períodos de licença sem vencimento serão deduzidos do tempo de efetivo exercício.</li>
<li><strong> 4º &#8211;</strong> A primeira progressão ocorrerá após o término do estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos.</li>
<li><strong> 5º &#8211;</strong> As progressões terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional preencher todos os requisitos acima especificados.</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 16 &#8211;</strong> Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da carreira, representado em algarismos romanos.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>A promoção depende do cumprimento dos seguintes requisitos:</li>
</ul>
<p><strong>            I &#8211;</strong> Interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>Ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua</p>
<p>promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;</p>
<p><strong>            III &#8211; </strong>Comprovação da titulação ou qualificação mínima nos termos da lei.</p>
<ul>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> A promoção implicará acréscimo de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do nível imediatamente anterior, respeitado o limite máximo da tabela salarial.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O servidor promovido posicionar-se-á no mesmo grau que ocupava no nível anterior.</li>
<li><strong> 4º &#8211; </strong>Quando devida, será efetivada a partir do mês seguinte ao que o profissional preencher todos os requisitos acima especificados.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 17 &#8211;</strong> Após o estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Grau B do Nível I de ingresso.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 18 &#8211;</strong> Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>Sofrer punição disciplinar de suspensão, exoneração ou destituição de cargo comissionado ou função gratificada;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>Afastar-se das funções específicas do cargo, excetuados os casos legais de efetivo exercício.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211;</strong> O afastamento suspende o período aquisitivo, contando-se o tempo anterior após o retorno.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 19 &#8211;</strong> Se, por omissão do PREVESP, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do total exigido para progressão ou promoção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 20 &#8211;</strong> Fica instituído, no âmbito do PREVESP, o Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, adequado às atividades inerentes a cada carreira e cargo, com o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade do servidor no cumprimento de suas atribuições.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único.</strong> A avaliação de desempenho destina-se ao acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o planejamento, tomada de decisões, melhor aproveitamento e incentivo ao desenvolvimento nas carreiras, especialmente para fins de progressão horizontal e promoção vertical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 21 &#8211;</strong> A avaliação de desempenho será realizada periodicamente, observados os seguintes fatores e critérios objetivos, definidos em regulamento específico do PREVESP:</p>
<p><strong>            I &#8211; </strong>Assiduidade;</p>
<p><strong>            II &#8211; </strong>Pontualidade;</p>
<p><strong>            III &#8211;</strong> Disciplina;</p>
<p><strong>            IV &#8211;</strong> Produtividade;</p>
<p><strong>            V &#8211; </strong>Qualidade do trabalho;</p>
<p><strong>            VI &#8211; </strong>Iniciativa e criatividade;</p>
<p><strong>            VII &#8211;</strong> Responsabilidade;</p>
<p><strong>            VIII </strong>&#8211; Cooperação e trabalho em equipe;</p>
<p><strong>            IX &#8211; </strong>Conhecimento e atualização profissional;</p>
<p><strong>            X &#8211;</strong> Cumprimento de metas institucionais.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Cada fator será avaliado por meio de pontuação ou conceito, conforme regulamentação própria.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> Os instrumentos de avaliação considerarão a natureza das atribuições do cargo e as particularidades da unidade de lotação.</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 22 &#8211;</strong> A avaliação será conduzida por comissão específica nomeada pelo Presidente do PREVESP, garantida a participação de representantes da gestão e dos servidores, na forma do regulamento.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211;</strong> É assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo recorrer do resultado no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 23 &#8211;</strong> Fica instituída a Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva, destinada a servidor ocupante de cargo de carreira superior que tenha jornada reduzida, correspondente a até 100% (cem por cento) do seu vencimento, a critério do Presidente do PREVESP.</p>
<p><strong>            </strong></p>
<p><strong>            Art. 24 &#8211;</strong> As funções gratificadas destinam-se a remunerar encargos especiais que exijam maiores responsabilidades, calculadas sobre o vencimento do servidor entre 10% e 100%, conforme ato do Presidente do PREVESP.</p>
<p><strong>            Parágrafo Único &#8211;</strong> A gratificação de função não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria, pensão e pagamento de adicionais</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E JORNADA DE TRABALHO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 25 &#8211;</strong> As atribuições sumárias e detalhadas dos cargos são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 26 &#8211;</strong> A jornada semanal de trabalho é a seguinte:</p>
<p><strong>I</strong> <strong>&#8211; </strong>40 (quarenta) horas para os cargos pertencentes às Carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e Assistente Técnico Administrativo (ATA);</p>
<p><strong>II</strong> <strong>&#8211;</strong> 30 (trinta) horas para os cargos pertencentes à Carreira de Analista Administrativo (ANA);</p>
<p><strong>III</strong> <strong>&#8211;</strong> 20 (vinte) horas para os cargos pertencentes à Carreira de Analista Jurídico (ANJ).</p>
<p><strong>            </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO VIII</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 27 &#8211;</strong> O regime jurídico dos servidores ocupantes dos cargos efetivos do PREVESP é o estatutário, regido pela Lei Municipal n.° 1.559, de 26 de fevereiro de 2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Espinosa), e suas alterações, bem como pelas disposições específicas desta Lei.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 28 &#8211;</strong> O regime previdenciário dos servidores efetivos do PREVESP é o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo próprio Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa – PREVESP.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> Ficam garantidos, para todos os fins, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS do Município (PREVESP) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, nos termos da Lei Federal.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> Os servidores contribuirão para o PREVESP com as alíquotas estabelecidas na legislação previdenciária municipal, incidentes sobre a remuneração de contribuição.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 29 &#8211;</strong> A concessão de aposentadoria, pensão por morte e demais benefícios previdenciários observará integralmente as normas do RPPS do Município, incluindo os requisitos de idade, tempo de contribuição, pedágio e regras de transição.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>CAPÍTULO IX</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 30 &#8211;</strong> As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do PREVESP.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>            Art. 31 &#8211;</strong> Fica o PREVESP autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para o exercício das atribuições dos cargos de que trata esta Lei, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, enquanto não realizado concurso público para provimento efetivo.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> A contratação de que trata o <em>caput</em> observará os mesmos pré-requisitos de escolaridade e qualificação exigidos para o cargo efetivo.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> Os contratados farão jus aos vencimentos inicial da respectiva carreira, sem direito às progressões, promoções ou gratificações previstas nesta Lei.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O prazo máximo das contratações, incluídas as prorrogações, não excederá 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 32 &#8211;</strong> Fica revogada expressamente a Lei Complementar n.° 1.893, de 08 de abril de 2024, e disposições em contrário.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>            Art. 33 &#8211;</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 01 de junho de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/LEI-1.971-PCCV-PREVESP.pdf">ANEXO: LEI N.º 1.971 &#8211; DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ESPINOSA &#8211; PREVESP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</a></h4>
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