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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<description>Portal da Transparência de Espinosa - MG</description>
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	<title>Leis Municipais &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
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	<item>
		<title>LEI N.° 1.960/2026 Altera a Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espinosa – MG”, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-960-2026-altera-a-lei-municipal-n-1-729-de-26-de-novembro-de-2018-que-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-atendimento-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-de-espi/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 13:02:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211; </strong>A Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>O <em>caput</em> do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 36 &#8211;</strong> O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211;</strong> Fica revogado o §2º do art. 36, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> Fica criado o Art. 37-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 37-A &#8211; </strong>Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa, preferencialmente permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar destinados a fornecer ao órgão o suporte necessário ao exercício de suas atribuições.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> A estrutura de apoio ao Conselho Tutelar deverá contar, no mínimo, com os seguintes servidores:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> 01 (um) profissional do quadro administrativo;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 01 (um) motorista;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 01 (um) profissional de apoio aos serviços gerais e manutenção.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>O Art. 43 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p><strong>Art. 43 &#8211; </strong>O Conselho Tutelar fica vinculado de forma administrativa e orçamentária à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.</p>
<ul>
<li><strong>1º &#8211;</strong> O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.</li>
<li><strong>2º &#8211;</strong> O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n.° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 6º &#8211; </strong>O inciso II, do art. 44, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 44.</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, conforme escala semanal a ser definida, sobreaviso/plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 7º &#8211; </strong>O Art. 51 da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p><strong>Art. 51. </strong>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar.</li>
<li><strong> 2º &#8211; </strong>A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.</li>
<li><strong> 3º</strong><strong> &#8211;</strong> O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.</li>
<li><strong> 4° &#8211;</strong> O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 8º &#8211; </strong>O inciso II, do art. 52, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 52.</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> submeter-se a prova objetiva e discursiva de conhecimentos teóricos e práticos sobre os direitos da criança e do adolescente, políticas públicas afins e atribuições do conselheiro tutelar, em caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211; </strong>O <em>caput</em> do art. 54, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 54.</strong> A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data prevista para a eleição.</p>
<p><strong>Art. 10 &#8211; </strong>O § 9º do art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018 passa a vigorar nos seguintes termos:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 56</strong>. [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 9º &#8211;</strong> Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar processo de escolha suplementar.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 11 &#8211;</strong> Acrescenta o § 10 ao art. 56, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 56 &#8211;</strong> [&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong> 10 &#8211;</strong> Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como Colégio Eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha na forma do Edital a ser publicado.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 12 &#8211;</strong> Fica criado o Art. 56-A à Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 56-A &#8211; </strong>O Processo de Escolha Suplementar será deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com caráter simplificado, destinando-se exclusivamente ao preenchimento de vagas remanescentes e à composição do quadro de suplentes, garantindo-se a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O edital do Processo de Escolha Suplementar será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias contados da verificação da necessidade, devendo observar, no que couber e for possível, as mesmas etapas e requisitos do processo de escolha regular, podendo ser adotados prazos reduzidos, desde que assegurada ampla divulgação e a participação dos interessados.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> O Processo de Escolha Suplementar será convocado no caso de vacância de cargo de membro titular, ou de esgotamento da lista de suplentes.</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> O processo será conduzido em caráter emergencial e simplificado, garantindo a celeridade e a continuidade da atuação do Conselho Tutelar, sem prejuízo da transparência e do devido processo legal.</li>
<li><strong> 4º &#8211;</strong> As regras do Processo de Escolha Suplementar deverão constar em edital específico, observando-se as diretrizes do CONANDA e legislação pertinente.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 13 &#8211;</strong> O <em>caput</em> do art. 58, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar nos seguintes termos:</p>
<p><strong>Art. 58 &#8211;</strong> Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com subsídio mensal correspondente ao menor padrão de vencimento do Poder Executivo Municipal, para quem estiver na titularidade e em efetivo exercício das funções.</p>
<p><strong>Art. 14 &#8211;</strong> Acrescenta o inciso XII ao art. 59, da Lei Municipal n.° 1.729, de 26 de novembro de 2018, conforme redação:</p>
<p><strong>Art. 59 </strong>[&#8230;]</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p><strong>XII &#8211;</strong> compensação indenizatória em razão de sobreaviso/plantão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio mensal, nos termos do Art. 58 desta lei.</p>
<p><strong>Art. 15</strong><strong> &#8211;</strong> As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.</p>
<p><strong>Art. 16</strong><strong> &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.960-ALTERA-A-LEI-MUNICIPAL-N.°-1.729.pdf">ANEXO: LEI 1.960 &#8211; ALTERA A LEI MUNICIPAL N.° 1.729</a></h4>
<p style="text-align: center;">
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-960-2026-altera-a-lei-municipal-n-1-729-de-26-de-novembro-de-2018-que-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-atendimento-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-de-espi/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.959/2026 Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério para adequação do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-959-2026-concede-reajuste-de-vencimentos-aos-servidores-do-magisterio-para-adequacao-do-piso-salarial-profissional-nacional-pspn-para-o-exercicio-de-2026-nos-termos-da-porta/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 12:57:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Educação]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Municipal de Espinosa (MG), no uso de suas atribuições legais, por seus&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara Municipal de Espinosa (MG)</strong>, no uso de suas atribuições legais, por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica concedido reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras de magistério docente e ocupantes do cargo de pedagogo a fim de adequar ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, para o exercício de 2026, nos termos da Portaria MEC n.° 82, de 29 de janeiro de 2026, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho no Município.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>Fica concedido reajuste de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento) nos vencimentos dos servidores públicos municipais pertencentes às carreiras: administrativa da educação, apoio a atividade escolares e superior da educação, instituídas pela Lei Municipal n.° 1.695/2018, incidente sob o vencimento em vigor até essa data.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>O Quadro de Carreiras e Tabela de Vencimentos constantes nos anexos IV e VI da Lei Municipal n.° 1.695/2018 passa a vigorar conforme anexos I e II desta Lei.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Nos valores atualizados nos termos desta lei estão compreendidos a revisão geral anual de que trata o art. 40 da Lei Orgânica Municipal, bem como o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN, do magistério público da educação básica, determinado pela Lei Federal n.° 11.738/2008.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar n.° 1.695/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p><strong>Art. 19 &#8211;</strong>  [&#8230;]</p>
<ul>
<li><strong>1º &#8211;</strong> Os servidores pertencentes à carreira de magistério docente farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> 6% (seis por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso superior;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 10% (dez por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de pós graduação;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 14% (quatorze por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de mestrado;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 18% (dezoito por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de doutorado;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> 22% (vinte e dois por cento) do Nível V para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.</p>
<ul>
<li><strong>2º &#8211; </strong>Os servidores ocupantes do cargo de pedagogo farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211;</strong> 10% (dez por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao curso de pós-graduação;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 14% (quatorze por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de mestrado;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 18% (dezoito por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao curso de doutorado;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 22% (vinte e dois por cento) do Nível IV para Nível VI correspondente ao curso de pós-doutorado.</p>
<ul>
<li><strong>3º &#8211;</strong> Os servidores pertencentes à carreira administrativa da educação farão jus a:</li>
</ul>
<p><strong>I &#8211; </strong>3% (três por cento) do Nível I para Nível II correspondente ao médio técnico;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível II para Nível III correspondente ao curso de Médio Técnico, acrescido de capacitação na área de atuação com no mínimo 120h;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível III para Nível IV correspondente ao ensino superior;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação <em>lato sensu</em>;</p>
<p><strong>V &#8211;</strong> 3% (três por cento) do Nível IV para Nível V correspondente ao curso de pós-graduação <em>stricto sensu</em>.</p>
<p><strong>Art. 6º &#8211;</strong> Nos casos em que o cálculo do valor do salário base resultar em valores decimais, o valor a ser calculado será arredondado conforme previsto na Norma ABNT NBR 5891/77.</p>
<p><strong>Art. 7º &#8211;</strong> Para suportar as despesas previstas nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.</p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211; </strong>Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 19-A da Lei n.° 1695/2018.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.959-REAJUSTE-MAGISTERIO.pdf">ANEXO: LEI 1.959 &#8211; REAJUSTE MAGISTÉRIO</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.958/2026 Dispõe sobre a atualização da tabela salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao piso salarial para o exercício de 2026, e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-958-2026-dispoe-sobre-a-atualizacao-da-tabela-salarial-dos-cargos-de-agente-comunitario-de-saude-e-de-agente-de-combate-as-endemias-em-cumprimento-ao-piso-salarial-para-o-exercicio-de/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-958-2026-dispoe-sobre-a-atualizacao-da-tabela-salarial-dos-cargos-de-agente-comunitario-de-saude-e-de-agente-de-combate-as-endemias-em-cumprimento-ao-piso-salarial-para-o-exercicio-de/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Mar 2026 12:54:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Municipal de Espinosa-MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara Municipal de Espinosa-MG</strong>, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> <strong>&#8211;</strong> Fica atualizada a Tabela de Vencimentos para a Carreira de Agente de Saúde constante no Anexo V da Lei Municipal n.° 1.558/2015, em cumprimento ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o exercício de 2026, determinado pelo § 9º, do art. 198 da Constituição Federal, conforme alterações introduzidas pela EC n.° 120, de 05 de maio de 2022.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Nos valores atualizados nos termos desta lei estão compreendidos a revisão geral anual de que trata o art. 40 da Lei Orgânica Municipal.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>Para suportar as despesas previstas nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias, prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211;</strong> Ficam revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 16 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.958-REAJUSTE-ACS-ACE.pdf">ANEXO: LEI 1.958 &#8211; REAJUSTE ACS-ACE</a></h4>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/16/lei-n-1-958-2026-dispoe-sobre-a-atualizacao-da-tabela-salarial-dos-cargos-de-agente-comunitario-de-saude-e-de-agente-de-combate-as-endemias-em-cumprimento-ao-piso-salarial-para-o-exercicio-de/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.957/2026 Concede reajuste sobre os vencimentos básicos para os cargos públicos de natureza efetivo de (1) &#8211; controlador interno da Câmara municipal de vereadores e de (2) &#8211; auxiliar de secretaria.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2026/03/13/lei-n-1-957-2026-concede-reajuste-sobre-os-vencimentos-basicos-para-os-cargos-publicos-de-natureza-efetivo-de-1-controlador-interno-da-camara-municipal-de-vereadores-e-de-2-auxiliar-de/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 13:27:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Esta lei concede reajuste sobre o vencimento básico dos cargos de: (1) &#8211; controlador interno da Câmara municipal; e do cargo de (2) &#8211; auxiliar de secretaria da Câmara municipal de Espinosa &#8211; MG.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211; </strong>Fica concedido o reajuste de 24,96%, sobre o vencimento básico, para o cargo público de controlador interno da Câmara municipal. Fica concedido o reajuste de 29,83%, sobre o vencimento básico, para o cargo de auxiliar de secretaria da Câmara Municipal.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>Ficam mantidas as mesmas atribuições para os respectivos cargos públicos, de natureza efetiva, acima descritos, como já previsto na lei da carreira e no Edital do concurso.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>As dotações orçamentárias para concessão deste reajuste são as próprias vigentes para o exercício financeiro da Câmara municipal para o ano 2026, observado, em todo o caso, o inteiro teor do art. 18 da Lei municipal n.° 1.935, de 10/07/2025 e o relatório de impacto financeiro expedido pela contabilidade oficial Câmara municipal sobre a matéria.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>Ficam revogadas as disposições em contrário.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 12 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.957-REAJUSTE-DE-VENCIMENTOS-BASICOS-FUNCIONARIOS-DA-CAMARA.pdf">ANEXO: LEI 1.957 &#8211; REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA</a></h4>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>LEI N.° 1.956/2026 Dispõe sobre a criação do canal institucional denominado TV Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Espinosa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 10:30:48 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica criado o canal institucional de comunicação da Câmara Municipal de Espinosa &#8211; MG, denominado TV Câmara, com atuação nas redes sociais e demais plataformas digitais oficiais.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>A TV Câmara terá como finalidade promover a transparência dos atos do Poder Legislativo, aproximando a Câmara Municipal da população, por meio da divulgação das atividades institucionais realizadas pelos vereadores.</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>O Canal TV Câmara destina-se exclusivamente à divulgação:</p>
<p><strong>I-</strong> das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> das reuniões, audiências públicas e demais atividades legislativas;</p>
<p><strong>III-</strong> da atuação parlamentar dos vereadores, assegurado tratamento igualitário;</p>
<p><strong>IV-</strong> de eventos institucionais, homenagens e datas comemorativas constantes dos calendários municipal, estadual e federal;</p>
<p><strong>V-</strong> das ações de fiscalização do Poder Público, bem como da discussão, votação e aprovação de projetos de interesse do município.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>A TV Câmara terá caráter estritamente informativo e educativo, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal, partidária, ideológica ou eleitoral.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Das Obrigações do Canal TV Câmara:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> divulgar informações de interesse público com ética, imparcialidade e veracidade;</p>
<p><strong>II-</strong> garantir tratamento isonômico a todos os vereadores:</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> preservar o caráter institucional da comunicação legislativa;</p>
<p><strong>IV-</strong> produzir conteúdos que facilitem o entendimento da população sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal.</p>
<p><strong>Art. 6º &#8211;</strong> Fica autorizada a divulgação, pela TV Câmara, de eventos comunitários sem fins lucrativos, desde que possuam finalidade social, solidária ou filantrópica, tais como:</p>
<p><strong>I-</strong> festas beneficentes:</p>
<p><strong>II-</strong> leilões;</p>
<p><strong>III-</strong> bingos;</p>
<p><strong>IV-</strong> demais eventos destinados à arrecadação de recursos para auxílio à comunidade.</p>
<p><strong>Art. 7°-</strong> Fica expressamente proibida a utilização da TV Câmara para:</p>
<p><strong>I-</strong> divulgação de denúncias, críticas pessoais ou conflitos políticos;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> debates acalorados ou conteúdos que desvirtuem o caráter institucional do canal;</p>
<p><strong>III &#8211;</strong> propaganda político-partidária, eleitoral ou comercial;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> divulgação de eventos particulares com fins lucrativos.</p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> Conteúdos relacionados a denúncias, críticas políticas, posicionamentos pessoais ou debates ideológicos deverão ser divulgados exclusivamente nos canais individuais de cada parlamentar, não sendo de responsabilidade da TV Câmara esse tipo de conteúdo.</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211;</strong> A TV Câmara terá como único intuito levar informação clara e objetiva à população, fortalecendo a transparência do Poder Legislativo e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do cidadão.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211;</strong> Este projeto é de natureza instrucional e informativa, sem fins lucrativos.</p>
<p><strong>Art. 10°-</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 12 de março de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/LEI-1.956-CRIACAO-DA-TV-CAMARA.pdf">ANEXO: LEI 1.956 &#8211; CRIAÇÃO DA TV CÂMARA</a></h4>
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		<item>
		<title>LEI N.° 1.947/2025 Institui a jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12&#215;36) para os servidores públicos municipais de Espinosa e dá outras providências.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2025/11/25/lei-n-1-947-2025-institui-a-jornada-de-trabalho-em-regime-de-plantao-de-12-doze-horas-de-trabalho-por-36-trinta-e-seis-horas-de-descanso-remunerado-12x36-para-os-servidores-publicos-munic/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Nov 2025 17:23:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Fica instituída a jornada de trabalho no regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado (12&#215;36), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Espinosa, para os cargos cujas atribuições exijam a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta, ou em regime de escala, como forma excepcional de cumprimento de jornada, nos termos desta Lei.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211; </strong>O ingresso de servidor público municipal na jornada de trabalho a que se refere o <em>caput</em>, se dará através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo e mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal ou Chefia Imediata.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> O regime de plantão 12&#215;36 caracteriza-se pela escala de trabalho em que o servidor presta serviços por 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, operado sob o sistema de compensação de jornada.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> A remuneração mensal percebida pelo servidor sujeito ao regime 12&#215;36 já contempla o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo trabalho realizado em domingos e feriados, que serão considerados integralmente compensados pela folga subsequente.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> O trabalho prestado em domingos e feriados, no regime de plantão 12&#215;36, não implica o pagamento adicional respectivo, por tratar-se de regime de compensação de jornada, ressalvado o disposto em legislação específica.</li>
<li><strong> 3º</strong> &#8211; A escala de trabalho dos servidores submetidos ao regime de plantão 12&#215;36 deverá ser confeccionada de modo a assegurar, no mínimo, 01 (um) domingo de folga por mês.<strong> </strong></li>
</ul>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>Poderão ser submetidos à jornada 12&#215;36, a critério e necessidade da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, estáveis ou contratados temporários por excepcional interesse público, cujas atribuições se enquadrem na necessidade de continuidade do serviço, especialmente aqueles lotados em setores de:</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; Serviços de Saúde;</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; Vigilância e Segurança Patrimonial;</p>
<p><strong>III</strong> &#8211; Unidade(s) de Acolhimento Institucional;</p>
<p><strong>IV &#8211;</strong> Serviços Públicos Essenciais.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211; </strong>A escala de plantão 12&#215;36 será organizada de forma a garantir:</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; A publicidade e a ciência prévia dos servidores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; O equilíbrio na distribuição dos plantões entre os servidores lotados no mesmo setor;</p>
<p><strong>III</strong> &#8211; A compatibilidade com as necessidades do serviço público e a continuidade dos serviços essenciais.</p>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Para os fins desta Lei, estabelecem-se as seguintes disposições:</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; O descanso semanal remunerado será concedido em dias alternados, não necessariamente aos sábados e domingos, de acordo com a escala de plantão;</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; As horas extraordinárias somente serão devidas quando:</p>
<ol>
<li><strong>a)</strong> ultrapassar o limite de 12 (doze) horas em um mesmo plantão; ou</li>
<li><strong>b)</strong> exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargo eminentemente de 40 horas/semanais;</li>
</ol>
<p><strong>III</strong> &#8211; As horas suplementares previstas no inciso II, alínea &#8220;b&#8221;, poderão ser compensadas sob a forma de banco de horas, para compensação em folgas, na proporção e forma a serem estabelecidas em decreto regulamentador<strong>.</strong></p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211; </strong>A realização de horas extraordinárias somente ocorrerá em caráter excepcional e transitório, de comprovada urgência e necessidade do serviço, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e do Secretário da Pasta.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo previsto na legislação municipal específica.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 6º &#8211;</strong> O servidor submetido ao regime de plantão 12&#215;36 poderá ser convocado a prestar Plantão Extra, mediante ato próprio da Chefia Imediata e Secretário Municipal da Pasta, o qual será remunerado em caráter excepcional, observadas as seguintes disposições:</p>
<p><strong>I </strong>&#8211; Considera-se plantão extra a jornada integral de 12 (doze) horas realizada além da escala regularmente aprovada, a ser executado durante o período de descanso legal (folga) do servidor, visando suprir a comprovada necessidade de continuidade do serviço ou carência de pessoal.</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; Fica estabelecido o limite máximo de 05 (cinco) plantões extras por mês para cada servidor, salvo em situação de calamidade pública ou estado de emergência devidamente decretado;</p>
<p><strong>III </strong>&#8211; O valor da hora do plantão extra corresponderá ao valor da hora de trabalho do vencimento básico da carreira de cada cargo;</p>
<p><strong>IV</strong> &#8211; O plantão extra não poderá ser compensado sob a forma de banco de horas, devendo ser obrigatoriamente remunerado.</p>
<ul>
<li><strong> 1º &#8211;</strong> O Plantão Extra não se confunde com as horas extraordinárias previstas no Art. 5º, inciso II, desta Lei, sendo a sua finalidade suprir a ausência de escala regular e não o excesso de jornada dentro de um plantão.</li>
<li><strong> 2º &#8211;</strong> As convocações deverão observar o equilíbrio na distribuição entre os servidores lotados no mesmo setor;</li>
<li><strong> 3º &#8211;</strong> Fica o Poder Executivo autorizado a editar, até 31 de dezembro de 2025, decreto regulamentador que estabelecerá a tabela de valores referente aos plantões extras de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do inciso III deste artigo.</li>
<li><strong> 4º &#8211; </strong>Na hipótese de reajuste da remuneração base da carreira ou qualquer outra alteração que implique em modificação do salário base dos cargos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar novo Decreto a fim de atualizar a tabela a que se refere o § 3° deste artigo.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 7º &#8211; </strong>Durante a jornada de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a um intervalo de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação, que deverá ser usufruído no local de trabalho, de acordo com as peculiaridades do serviço e sem prejuízo das suas responsabilidades, a critério da chefia imediata.</p>
<p><strong>Art. 8º &#8211;</strong> Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.</p>
<p><strong>Art. 9º &#8211; </strong>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Art. 10 –</strong> Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 24 de novembro de 2025.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/LEI-1.947-INSTITUI-REGIME-DE-PLANTAO-NO-MUNICIPIO-DE-ESPINOSA-2.pdf">LEI 1.947 &#8211; INSTITUI REGIME DE PLANTÃO NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA</a></h4>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.946/2025 Altera os Anexos de Metas Anuais, Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Receitas, Despesas e Resultado Primário constantes da Lei Municipal n.° 1.935 &#8211; Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2026), de 10 de julho de 2025</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2025/11/25/lei-n-1-946-2025-altera-os-anexos-de-metas-anuais-metas-fiscais-atuais-comparadas-com-as-metas-fiscais-fixadas-nos-tres-exercicios-anteriores-receitas-despesas-e-resultado-primario-constante/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2025/11/25/lei-n-1-946-2025-altera-os-anexos-de-metas-anuais-metas-fiscais-atuais-comparadas-com-as-metas-fiscais-fixadas-nos-tres-exercicios-anteriores-receitas-despesas-e-resultado-primario-constante/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Nov 2025 17:13:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211;</strong> Ficam alterados os Anexos de Metas Anuais, Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Receitas, Despesas e Resultado Primário constantes da Lei Municipal n.° 1.935 &#8211; Lei de Diretrizes Orçamentárias &#8211; LDO/2026, de 10 de julho de 2025, na forma dos anexos que acompanham a presente Lei.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 24 de novembro de 2025.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/LEI-1.946-ALTERA-OS-ANEXOS-DA-LDO-2026.pdf">LEI 1.946 &#8211; ALTERA OS ANEXOS DA LDO-2026</a></h4>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>LEI N.° 1.944/2025 Revoga integralmente a Lei Municipal n.° 1.891, de 31 de janeiro de 2024, promulgada pelo então Vice-Presidente e originada do Projeto de Lei n.° 066/2017</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2025/11/07/lei-n-1-944-2025-revoga-integralmente-a-lei-municipal-n-1-891-de-31-de-janeiro-de-2024-promulgada-pelo-entao-vice-presidente-e-originada-do-projeto-de-lei-n-066-2017/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Nov 2025 13:12:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://espinosa.mg.gov.br/?p=9495</guid>

					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:<strong> </strong></p>
<p><strong>Art. 1º</strong> <strong>&#8211; </strong>Esta lei tem como finalidade revogar a Lei Municipal n.° 1.891, de 31 de janeiro de 2024, promulgada pelo então Vice-Presidente e originada do Projeto de Lei n.° 066/2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto “Nasce Uma Criança, planta-se uma Árvore”, em razão de vício formal consistente na ausência de pareceres das Comissões Permanentes, bem como existir duplicidade de numeração.</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> Fica revogada a Lei Municipal n.° 1.891, de 31 de janeiro de 2024, promulgada pelo então Vice-Presidente e originada do Projeto de Lei n.° 066/2017, em razão de vício formal consistente na ausência de pareceres das Comissões Permanentes, bem como existir duplicidade de numeração, com a Lei n.° 1891 de 08 de abril de 2024, originada do Projeto de Lei n.° 002 encaminhado pelo Poder Executivo em 09 de fevereiro de 2024.</p>
<p><strong>Art. 3º </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de publicação da norma revogada, para fins de regularização do ordenamento jurídico municipal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 03 de novembro de 2025.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/11/LEI-1.944-REVOGA-A-LEI-1.891.pdf">ANEXO: LEI 1.944 &#8211; REVOGA A LEI 1.891</a></h4>
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		<title>LEI N.° 1.942/2025 Dispõe sobre autorização para celebração de termo de convênio entre o Município de Espinosa e o Município de Janaúba visando a cooperação na área de saúde.</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2025/10/13/lei-n-1-942-2025-dispoe-sobre-autorizacao-para-celebracao-de-termo-de-convenio-entre-o-municipio-de-espinosa-e-o-municipio-de-janauba-visando-a-cooperacao-na-area-de-saude/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2025/10/13/lei-n-1-942-2025-dispoe-sobre-autorizacao-para-celebracao-de-termo-de-convenio-entre-o-municipio-de-espinosa-e-o-municipio-de-janauba-visando-a-cooperacao-na-area-de-saude/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Oct 2025 17:57:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1º &#8211; </strong>Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Janaúba &#8211; MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.° 18.017.392/0001-67, visando a utilização, pelo Município de Espinosa &#8211; MG, dos serviços médico-hospitalares prestados pela Fundação Hospitalar de Janaúba, para realização de consultas, exames e cirurgias eletivas, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211;</strong> O convênio terá por objetivo assegurar o acesso da população de Espinosa a serviços de saúde suplementares, mediante utilização da estrutura e da tabela de preços praticados entre o Município de Janaúba e a Fundação Hospitalar de Janaúba, na forma a ser entabulada no respectivo instrumento.</p>
<p><strong>Art. 3º.</strong> O convênio observará as seguintes diretrizes:</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; garantia de atendimento à população de Espinosa em serviços não cobertos integralmente pelo SUS ou em situações de carência temporária de oferta;</p>
<p><strong>II </strong>&#8211; observância dos princípios da economicidade, legalidade e impessoalidade;</p>
<p><strong>III </strong>&#8211; transparência na aplicação dos recursos públicos;</p>
<p><strong>IV</strong> &#8211; prestação de contas periódica e publicidade dos gastos.</p>
<p><strong>Art. 4º &#8211;</strong> O valor global autorizado para a despesa é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sendo as parcelas pagas mensalmente de forma antecipada para a realização dos serviços.</p>
<ul>
<li><strong>1º &#8211;</strong> A responsabilidade pelo repasse dos recursos é exclusiva do Município de Espinosa, que definirá mensalmente os valores a serem pagos de forma antecipada para a realização dos serviços.</li>
<li><strong>2º &#8211;</strong> A Fundação Hospitalar de Janaúba deverá manter conta bancária específica e individual para o recebimento e movimentação dos valores oriundos deste Convênio, em atendimento ao princípio da transparência e rastreabilidade dos recursos.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 5º &#8211; </strong>O prazo de vigência do Convênio será de 12 (doze) meses, condicionado à vigência do contrato principal entre o Município de Janaúba e a Fundação Hospitalar de Janaúba, podendo ser prorrogável por igual período, mediante interesse mútuo.</p>
<p><strong>Parágrafo Único &#8211; </strong>O convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo e de forma unilateral ou por mútuo acordo, mediante comunicação escrita prévia de 30 (trinta) dias, garantindo-se a devolução do saldo financeiro existente.</p>
<p><strong>Art. 6º &#8211; </strong>As despesas decorrentes do convênio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, na seguinte conformidade:</p>
<p>Fonte de recurso: 1500001002</p>
<p>Projeto Atividade: 10.302.0015.2122</p>
<p>Elemento: 33904100</p>
<p>Ficha: 1790</p>
<p><strong>Art. 7º &#8211;</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espinosa &#8211; MG, 13 de outubro de 2025.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Nilson Faber Sepúlveda</strong></p>
<p style="text-align: center;">Prefeito Municipal</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/10/LEI-1.942-DE-13-DE-OUTUBRO-DE-2025.pdf"> ANEXO: LEI N°1.942/2025 CELEBRAÇÃO TERMO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO DE ESPINOSA E JANAUBA</a></h4>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>LEI N.º 1.941/2025 Altera a redação do art. 42 da Lei Municipal n. º 1.646/A, de 18 de maio de 2017, que cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL)</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2025/09/16/lei-n-o-1-941-2025-altera-a-redacao-do-art-42-da-lei-municipal-n-o-1-646-a-de-18-de-maio-de-2017-que-cria-o-conselho-municipal-de-esporte-e-lazer-cmel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[ASCOM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Sep 2025 18:15:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Diário Oficial]]></category>
		<category><![CDATA[Esportes]]></category>
		<category><![CDATA[Leis Municipais]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara de Vereadores do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, através de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Câmara de Vereadores do Município de Espinosa</strong>, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:</p>
<p><strong>Art. 1° &#8211;</strong> O Art. 42 da Lei Municipal n.º 1.646/A, de 18 de maio de 2017, passa a vigorar com</p>
<p><strong>&#8220;Art. 4° &#8211;</strong><em> O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto, de forma paritária, por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) da Sociedade Civil, a saber:a seguinte redação:</em></p>
<p><strong>1-</strong> 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos respectivos órgãos:<br />
<strong>a)</strong> 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte e Lazer;<br />
<strong>b)</strong> 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;<br />
<strong>e)</strong> 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;<br />
<strong>d)</strong> 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, indicados por entidades representativas do setor, a saber:<br />
<strong>a)</strong> 1 (um) representante de associações esportivas ou ligas desportivas com atuação no Município;<br />
<strong>b)</strong> 1 (um) representante de associações comunitárias que desenvolvam atividades esportivas no Município;<br />
<strong>e)</strong> 1 (um) representante de instituições de ensino (escolas ou universidades) com projetos ou atividades esportivas;<br />
<strong>d)</strong> 1 (um) representante de profissionais ou entidades ligadas à saúde e bem-estar físico.</p>
<p><strong>§ 1° &#8211;</strong>  Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal, por meio de chamamento público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital de chamamento.</p>
<p><strong>§ 2° &#8211; </strong> Em caso de omissão das entidades na indicação prevista no parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com organizações cadastradas na Prefeitura ou pessoas de notório saber e afinidade com a temática esportiva.<br />
<strong>§ 3° &#8211; </strong> Somente será admitida a participação no Conselho de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.<br />
<strong>§ 4° &#8211;</strong>  Os membros do Conselho exercerão função de relevante interesse público, não remunerada. &#8221;</p>
<p><strong>Art. 2° &#8211;</strong>  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p style="text-align: left;">Espinosa &#8211; MG, 15 de setembro de 2025</p>
<p style="text-align: left;">.</p>
<p style="text-align: center;">Nilson Faber Sepúlveda</p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito Municipal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h4><a href="https://espinosa.mg.gov.br/2025/09/16/lei-n1-940-2025-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-concessao-de-uso-de-imovel-publico-municipal-localizado-na-comunidade-rural-de-havana/">ANEXO: LEI 1.941 &#8211; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE</a></h4>
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					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2025/09/16/lei-n-o-1-941-2025-altera-a-redacao-do-art-42-da-lei-municipal-n-o-1-646-a-de-18-de-maio-de-2017-que-cria-o-conselho-municipal-de-esporte-e-lazer-cmel/feed/</wfw:commentRss>
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