<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Decretos Covid-19 &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
	<atom:link href="https://espinosa.mg.gov.br/category/decretos-covid-19/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://espinosa.mg.gov.br</link>
	<description>Portal da Transparência de Espinosa - MG</description>
	<lastBuildDate>Sun, 26 Jun 2022 13:26:44 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	

<image>
	<url>https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/01/cropped-Design-sem-nome-13-32x32.png</url>
	<title>Decretos Covid-19 &#8211; Prefeitura de Espinosa &#8211; MG</title>
	<link>https://espinosa.mg.gov.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 709/2022</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2022/06/26/decreto-municipal-no-709-2022/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2022/06/26/decreto-municipal-no-709-2022/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 26 Jun 2022 13:26:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://espinosa.mg.gov.br/?p=5068</guid>

					<description><![CDATA[Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual como meio de&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual como meio de prevenção e contingenciamento da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e dá outras providências.</p>
<p>O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, nos termos do art. 108, inciso VI, e;</p>
<p>CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, região macro norte, com aumento significativo no número de casos positivos e internações por COVID-19;</p>
<p>CONSIDERANDO o monitoramento dos índices sistemáticos e indicadores epidemiológicos no Município de Espinosa através das taxas de incidência, prevalência, internação e letalidade por COVID-19;</p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de pronta atuação do Município com intuito de prevenção e repressão da infecção viral ocasionada pela COVID-19; DECRETA:</p>
<p>Art. 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em locais fechados, de uso coletivo, no âmbito do Município de Espinosa-MG, notadamente nos seguintes locais: I &#8211; repartições públicas; II &#8211; terminal rodoviário, locais de embarque e desembarque; III &#8211; locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada; IV &#8211; estabelecimentos bancários, lotéricos e similares; V &#8211; transporte coletivo; VI &#8211; supermercados, mercados e similares; VII &#8211; estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço; VIII &#8211; locais de realização de cultos e demais eventos religiosos; IX &#8211; estabelecimentos de ensino; X &#8211; academias de prática esportivas; XI &#8211; clubes de lazer e serviço; XII &#8211; salões de beleza, barbearias ou similares; XIII &#8211; demais locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;</p>
<p>Art. 2º – Os estabelecimentos serão responsáveis por exigir e fiscalizar o uso de máscara em seus respectivos recintos, bem como pela sua utilização por quaisquer empregados e ou colaboradores, respondendo pelo descumprimento das regras aqui previstas.</p>
<p>Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.</p>
<p>Art. 4º – Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução; II – Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa; III – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p>Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 29 de junho de 2022. Milton Barbosa Lima Prefeito Municipal</p>
<p><strong><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/07/CamScanner-06-29-2022-12.19.pdf">Decreto Municipal Nº 709/2022</a></strong></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2022/06/26/decreto-municipal-no-709-2022/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 685/2022 &#8211; Sobre a flexibilização do uso de máscaras</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2022/05/03/decreto-municipal-no-685-2022-sobre-a-flexibilizacao-do-uso-de-mascaras/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2022/05/03/decreto-municipal-no-685-2022-sobre-a-flexibilizacao-do-uso-de-mascaras/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 May 2022 10:52:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://espinosa.mg.gov.br/?p=4959</guid>

					<description><![CDATA[Art. 1° &#8211; Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Art. 1° &#8211; Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em locais abertos e fechados, no âmbito do município de Espinosa-MG, permanecendo obrigatório para:</p>
<p>I &#8211; locais de prestação de serviços de saúde, da rede pública e privada;<br />
II &#8211; indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais ou indivíduos que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.</p>
<p>Art.2º &#8211; Recomenda-se o uso de máscaras de proteção individual em:</p>
<p>I &#8211; Locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;<br />
II &#8211; no terminal rodoviário<br />
III &#8211; indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes</p>
<p>Art. 3º &#8211; A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor sobre regras específicas, constantes em protocolos de saúde, podendo estabelecer exigências para uso de máscara em determinadas atividades, em locais fechados, a critério da Administração Pública.</p>
<p>Art. 4º &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p><strong><a href="https://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/CamScanner-05-03-2022-10.01.pdf">Digitalização Decreto Municipal Nº 685/2022</a></strong></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2022/05/03/decreto-municipal-no-685-2022-sobre-a-flexibilizacao-do-uso-de-mascaras/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 523 de 04 de março de 2022</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2022/03/04/decreto-municipal-no-523-de-04-de-marco-de-2022/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2022/03/04/decreto-municipal-no-523-de-04-de-marco-de-2022/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Mar 2022 22:16:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4498</guid>

					<description><![CDATA[“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="western" align="justify">“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Verde do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”</p>
<p class="western" align="justify">O Prefeito de Espinosa–MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que a macrorregião norte e a microrregião de saúde Janaúba/Monte Azul encontram-se na onda verde do Plano Minas Consciente;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que o município de Espinosa esta inserido na microrregião de Janaúba/Monte Azul;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que a Onda VERDE flexibiliza ainda mais as medidas restritivas às atividades não essenciais, dentre outras;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>a gradual diminuição de casos suspeitos e confirmados da covid-19 no município de Espinosa;</p>
<p class="western" align="justify"><b>CONSIDERANDO, </b>que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;</p>
<p class="western" align="justify"><b>DECRETA: </b></p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 1º &#8211;</b> Fica determinado que o Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, após constatar estabilização dos casos da COVID-19, e aderido ao programa estadual Minas Consciente, seguirá as diretrizes de flexibilização da “ONDA VERDE”.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 2º &#8211;</b> Para eventos, festas, reuniões com presença ou apresentações musicais ao vivo, fica obrigatório para sua realização o prévio cadastro no setor de tributos da prefeitura, com informação do local a ser realizado, número de pessoas envolvidas na organização, duração do evento e Termo de Compromisso de cumprimento das normas sanitárias de distanciamento e higienização devidamente assinado por seus organizadores, para liberação da permissão do evento (alvará).</p>
<p class="western" align="justify"><b>Parágrafo único</b>: Para realização do devido cadastro, é necessário o comparecimento no setor de tributos em prazo de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 3º &#8211;</b> A realização da “feira livre” no Mercado Municipal permanece condicionada ao seu Plano de funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme Portaria Interna nº 03 de 06 de julho de 2021.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 4º &#8211;</b> As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:</p>
<p class="western" align="justify">I &#8211; Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 às 22:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;</p>
<p class="western" align="justify">II &#8211; Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;</p>
<p class="western" align="justify">III &#8211; Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;</p>
<p class="western" align="justify">IV &#8211; Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 1,5m (um metro e meio) metros lineares;</p>
<p class="western" align="justify">V &#8211; A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;</p>
<p class="western" align="justify">VI &#8211; Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;</p>
<p class="western" align="justify">VII &#8211; Promover desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) de todo o empreendimento a cada 7 (sete) dias, iniciando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da presente normatização, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 5º &#8211;</b> Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:</p>
<p class="western" align="justify">I &#8211; Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;</p>
<p class="western" align="justify">II &#8211; Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;</p>
<p class="western" align="justify">III &#8211; Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;</p>
<p class="western" align="justify">IV &#8211; Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 6º &#8211;</b> Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 7º &#8211;</b> É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 8º &#8211;</b> Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:</p>
<p class="western" align="justify">I &#8211; Pessoa sem máscara:</p>
<p class="western" align="justify">a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p class="western" align="justify">b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p class="western" align="justify">II &#8211; À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:</p>
<p class="western" align="justify">a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p class="western" align="justify">IV &#8211; Nos demais casos de descumprimento:</p>
<p class="western" align="justify">a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa;</p>
<p class="western" align="justify">b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p class="western" align="justify">c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p class="western" align="justify">d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 9º deste decreto.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 9º &#8211;</b> Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Parágrafo único:</b> Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 10 &#8211;</b> Este decreto entra em vigor na data de sua pública.</p>
<p class="western" align="justify"><b>Art. 11 &#8211;</b> Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p class="western" align="justify">Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 04 de março de 2022</p>
<p class="western" align="center"><b>Milton Barbosa Lima</b></p>
<p class="western" align="center">Prefeito Municipal</p>
<p align="center">
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2022/03/04/decreto-municipal-no-523-de-04-de-marco-de-2022/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal nº 488 de 14 de Janeiro de 2022</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2022/01/17/decreto-municipal-no-488-de-14-de-janeiro-de-2022/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2022/01/17/decreto-municipal-no-488-de-14-de-janeiro-de-2022/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jan 2022 11:24:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4330</guid>

					<description><![CDATA[“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E, AINDA&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>“INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E, AINDA O AUMENTO DOS CASOS DE INFLUENZA NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”</p>
<p>O Prefeito do Município de Espinosa, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas e,</p>
<p>CONSIDERANDO a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS-SVE-DVAT-CDAT 2550/2021, divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em 22 de dezembro de 2021;</p>
<p>CONSIDERANDO o aumento nos casos de acometimento da síndrome gripal;</p>
<p>CONSIDERANDO, os boletins epidemiológicos subscritos pela Secretaria Municipal de saúde que traz um aumento considerável e preocupante nos casos de covid-19;</p>
<p>CONSIDERANDO que o município de Espinosa não conta com o quadro completo dos profissionais na secretaria municipal de saúde, seja em conseqüência de contagio pela influenza ou por insuficiência no mercado de trabalho;</p>
<p>CONSIDERANDO que não obstante o Município de Espinosa ter aderido ao Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus compete ao Município de acordo com a situação epidêmica local determinar medidas para efetiva quebra da curva de contagio;</p>
<p>CONSIDERANDO que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;</p>
<p>CONSIDERANDO que, o comitê local de gestão da crise deliberou sobre medidas restritivas com a adoção de medidas restritivas a serem observados pelas atividades econômicas;</p>
<p><strong>DECRETA:</strong></p>
<p><strong>Art. 1º</strong> &#8211; Fica proibida a promoção e a realização de festividades ou eventos públicos ou privados no âmbito territorial do Município de Espinosa;</p>
<p>Parágrafo único: Excetuam da regra do caput batizados, reuniões familiares, sem uso de bandas e, com sons ambientes, desde que limitados a 85 decibéis.<br />
<strong>Art. 2º</strong> &#8211; Todas as atividades econômicas deverão observar o seguinte:<br />
I – Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;<br />
II – Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;<br />
III – Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;<br />
IV – proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong>&#8211; Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, intensificarem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.</p>
<p><strong>Art. 4º</strong> &#8211; É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.</p>
<p><strong>Art. 5º</strong> &#8211; Os laboratórios públicos e particulares, bem assim os responsáveis pela elaboração de testes de diagnóstico do novo coronavírus terão de fazer notificação obrigatória à Secretaria Municipal de Saúde de todos os resultados em até no máximo 24 horas de sua realização, devendo a secretaria municipal de Saúde expedir, no prazo de 24 horas notificação aos mesmos.</p>
<p><strong>Art. 6º</strong> &#8211; É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> &#8211; O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 15.</p>
<p>Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.</p>
<p><strong>Art. 8º</strong> &#8211; Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:<br />
I – Pessoa sem máscara:<br />
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p>II – Nos demais casos de descumprimento:<br />
a) suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa<br />
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;</p>
<p><strong>Art. 9º</strong> &#8211; Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.</p>
<p>Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.</p>
<p><strong>Art. 10</strong> &#8211; Este decreto entra em vigor a partir das 19 horas do dia 17/01/2022.</p>
<p><strong>Art. 11</strong> &#8211; Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Espinosa (MG), 14 de janeiro de 2022.</p>
<p>Milton Barbosa Lima<br />
Prefeito Municipal</p>
<p><em><strong><a href="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/Decreto-488-2022.pdf">Anexo Decreto 488/2022</a></strong></em></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2022/01/17/decreto-municipal-no-488-de-14-de-janeiro-de-2022/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 475 de 21 de Dezembro de 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/21/decreto-municipal-no-475-de-21-de-dezembro-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/21/decreto-municipal-no-475-de-21-de-dezembro-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Dec 2021 18:46:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4304</guid>

					<description><![CDATA[]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter size-full wp-image-4305" src="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/CamScanner-12-22-2021-16.07.pdf-image-0001.jpg" alt="" width="1646" height="2330" /></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/21/decreto-municipal-no-475-de-21-de-dezembro-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 455 de 30 de Novembro de 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/01/decreto-municipal-no-455-de-30-de-novembro-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/01/decreto-municipal-no-455-de-30-de-novembro-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Dec 2021 19:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4310</guid>

					<description><![CDATA[]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_4311" style="width: 1663px" class="wp-caption aligncenter"><img decoding="async" aria-describedby="caption-attachment-4311" class="wp-image-4311 size-full" src="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/CamScanner-12-01-2021-09.35-1.jpg" alt="" width="1653" height="2339" /><p id="caption-attachment-4311" class="wp-caption-text">Página 01</p></div>
<div id="attachment_4312" style="width: 1663px" class="wp-caption aligncenter"><img decoding="async" aria-describedby="caption-attachment-4312" class="wp-image-4312 size-full" src="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/CamScanner-12-01-2021-09.35-2.jpg" alt="" width="1653" height="2339" /><p id="caption-attachment-4312" class="wp-caption-text">Página 02</p></div>
<div id="attachment_4313" style="width: 1663px" class="wp-caption aligncenter"><img loading="lazy" decoding="async" aria-describedby="caption-attachment-4313" class="wp-image-4313 size-full" src="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/CamScanner-12-01-2021-09.35-3.jpg" alt="" width="1653" height="2339" /><p id="caption-attachment-4313" class="wp-caption-text">Página 03</p></div>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/12/01/decreto-municipal-no-455-de-30-de-novembro-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>DECRETO MUNICIPAL Nº 371 PUBLICADO EM 23 DE JUNHO DE 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/23/decreto-municipal-no-371-publicado-em-23-de-junho-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/23/decreto-municipal-no-371-publicado-em-23-de-junho-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jun 2021 17:38:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4052</guid>

					<description><![CDATA[INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</p>
<p>O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPINOSA– MG, no pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 108, inciso VI, da vigente Lei Orgânica Municipal, e;</p>
<p>CONSIDERANDO o supedâneo legal previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;</p>
<p>CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 065, de 13 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Município de Espinosa;</p>
<p>CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas mais eficientes para conter a transmissão local do COVID-19 e preservar a saúde dos cidadãos espinosenses;</p>
<p>CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa e Municípios circunvizinhos;</p>
<p>CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;</p>
<p>CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macrorregião estão com capacidade de recepção comprometidas;</p>
<p>CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia adotaram medidas mais restritivas às vésperas dos festejos juninos, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como, bares, restaurantes, lanchonetes e afins;</p>
<p>CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos nas últimas 48 horas, com cerca de 72 (setenta e dois) casos confirmados;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica vedada, em todo o território do Município de Espinosa, a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre as 17:00hs do dia 23 de junho de 2021 &#8211; quarta-feira, às 12:00hs do dia 25 de junho de 2021 &#8211; sexta-feira.<br />
Parágrafo único: os estabelecimentos deverão isolar as sessões, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.</p>
<p>Art. 2º &#8211; No período especificado no artigo 1º fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, sendo permitida a entrega em domicilio, de gêneros alimentícios apenas na modalidade delivery.<br />
Parágrafo único: excetua-se das proibições constantes do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais classificados como sorveterias, que poderão operar além da entrega em domicilio (delivery) e com retirada na porta (drive-thru).</p>
<p>Art. 3º &#8211; O funcionamento das demais atividades comerciais segue o estabelecido no Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.</p>
<p>Art. 4º &#8211; No período especificado no artigo 1º fica proibido todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 365, de 10 de junho de 2021.</p>
<p>Art. 5º &#8211; Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a penalidade de Multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento por até 07 (sete) dias, podendo ainda a pena ser aplicada em dobro no caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração com posterior lançamento no cadastro de contribuinte, inscrição em divida ativa e execução.</p>
<p>Art. 6º &#8211; Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.<br />
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.</p>
<p>Art. 7º &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 8º &#8211; Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 21 de junho de 2021.</p>
<p>Milton Barbosa Lima<br />
Prefeito Municipal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><a href="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2021/06/CamScanner-06-23-2021-10.55.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">ANEXO: DECRETO Nº 371 DIGITALIZADO</a></strong></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/23/decreto-municipal-no-371-publicado-em-23-de-junho-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal nº 365 publicado em 10 de Junho de 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/10/decreto-municipal-no-365-publicado-em-10-de-junho-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/10/decreto-municipal-no-365-publicado-em-10-de-junho-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Jun 2021 19:44:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=4038</guid>

					<description><![CDATA[O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,</p>
<p>CONSIDERANDO, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;</p>
<p>CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;</p>
<p>CONSIDERANDO, que, o Comitê Estadual de gestão da crise deliberou sobre tomada de medidas restritivas determinadas pelo Estado para a classificação das Microrregiões Norte na Onda Vermelha, levando em conta a versão 3.7 de 03 de junho de 2021, do Protocolo do Programa Minas Consciente com as medidas a serem observadas pelas atividades econômicas;</p>
<p>CONSIDERANDO, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;</p>
<p>CONSIDERANDO, o aumento do número de novos casos confirmados da COVID-19 nos Municípios da Macrorregião Norte e nos municípios vizinhos do estado da Bahia, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;</p>
<p>CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;</p>
<p>CONSIDERANDO ainda, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;</p>
<p>CONSIDERANDO mais, que a teor do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, nos autos da ADIN nº. 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>Art. 1º &#8211; Fica o Município de Espinosa classificado na “ONDA VERMELHA” do programa estadual Minas Consciente.</p>
<p>Art. 2º &#8211; Ficam permitidas todas as atividades econômicas no âmbito do município de Espinosa, mediante as seguintes restrições:<br />
I – Manter o distanciamento linear entre pessoas, em caso de bares e restaurantes entre uma mesa e outra, de no mínimo 3 metros, respeitando a capacidade total do ambiente com a restrição de uma pessoa a cada 10 m2;<br />
II – Para bares, restaurantes, lanchonetes e afins, conta-se como capacidade total, o número máximo de pessoas sentadas, sendo proibido o atendimento a clientes em balcão ou fora de mesas. Fica permitido o funcionamento destes estabelecimentos até às 19:00hs, após este horário podendo funcionar apenas como delivery. Aos domingos o funcionamento acontecerá apenas de forma “delivery”.<br />
III – Para hotéis fica estabelecido o limite de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação e funcionamento;<br />
IV – Fica estabelecido o funcionamento de academias até às 19:00hs, limitando a capacidade de alunos em 5 (cinco) a cada hora, com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento;<br />
V &#8211; Clubes de recreações e salões de beleza, funcionarão com agendamento prévio e medição de temperatura na entrada do estabelecimento, até às 19:00hs;</p>
<p>Art. 3º &#8211; Os eventos de qualquer natureza e atrativos culturais naturais, estão proibidos durante a vigência da Onda Vermelha nas Macrorregiões Norte em que o município de Espinosa se encontra inserido.<br />
I – As reuniões, palestras e práticas esportivas, ficam permitidas as suas realizações com no máximo 20 (vinte) pessoas, seguindo sempre as regras de distanciamento pessoal, higienização e uso de máscaras;</p>
<p>Art. 4º &#8211; A realização da “feira livre” no Mercado Municipal e demais atividades nele desenvolvidas, ficam “Suspensas” a partir do dia 14/06/2021, conforme determinações contidas neste decreto, enquanto perdurar a classificação da Macrorregião na Onda Vermelha.<br />
Parágrafo Único – A proibição que trata neste artigo se aplica ainda na comercialização de mercadorias em veículos e bancas irregulares no entorno do Mercado Municipal, sob pena de notificação e multa conforme o art. 10 e seus incisos deste decreto, como medida para evitar aglomeração de pessoas, sujeito a apreensão e recolhimento do veículo e mercadorias.</p>
<p>Art. 5º &#8211; Fica permitida a realização de atos presenciais pelas igrejas, templos religiosos e entidades afins, desde que adotadas as medidas de prevenção e redução de riscos de contágio ao COVID-19, especificadas a seguir:<br />
I – no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;<br />
II – as celebrações ficarão limitadas ao máximo de duas no decorrer da semana e nos finais de semanas a quatro, observando-se duas (02) horas entre uma celebração e outra para a limpeza e assepsia do local;<br />
III – preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;</p>
<p>Art. 6º &#8211; As agências bancárias, correios e similares deverão observar as seguintes exigências para seu funcionamento:<br />
I &#8211; Horário de atendimento nos caixas eletrônicos das 07:00 as 19:00 horas; e em horário de expediente, deverá manter um funcionário do banco à disposição dos usuários em tempo integral;</p>
<p>II &#8211; Limitar o ingresso no interior a um cliente por funcionário/guichê de atendimento em operação;<br />
III &#8211; Observar a entrada de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez, no interior das agências de atendimentos em correios, correspondentes bancários, lotéricas e similares;<br />
IV &#8211; Manutenção de funcionário da agência na organização da fila externa, observando o uso de máscara, o distanciamento entre os clientes de no mínimo 2 (dois) metros lineares;<br />
V &#8211; A distribuição de senhas com previsão de horário para o atendimento interno;<br />
VI &#8211; Disponibilização de álcool em gel nas filas e no interior das agências;</p>
<p>Art. 7º &#8211; Todas as atividades econômicas autorizadas deverão observar o seguinte:<br />
I &#8211; Condicionar o ingresso ao estabelecimento ao uso contínuo de máscaras;<br />
II &#8211; Manter todos os seus colaboradores em uso contínuo de mascaras;<br />
III &#8211; Disponibilizar na porta do estabelecimento, em local visível, álcool em gel ou álcool 70%;<br />
IV &#8211; Proceder ao atendimento individual de 1 (um) cliente por vez, por atendente;</p>
<p>Art. 8º &#8211; Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que articule com as demais secretarias, fiscais municipais e a guarda municipal, para de forma conjunta, procedam a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.</p>
<p>Art. 9º &#8211; É dever de todo cidadão fazer uso constante de mascara e, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.</p>
<p>Art. 10 &#8211; Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:</p>
<p>I &#8211; Pessoa sem máscara:<br />
a) Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais por pessoa no interior sem fazer uso de máscara a cada fiscalização, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste valor em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;<br />
b) Multa de R$ 1.000,00 por cliente flagrado no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;<br />
II &#8211; À agência bancária ou similar que não observar as regras dispostas neste Decreto:<br />
a) Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;<br />
IV &#8211; Nos demais casos de descumprimento:</p>
<p>a) Suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa<br />
b) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando já aplicada a suspensão por reincidência, sem prejuízo de nova suspensão do alvará por 14 (quatorze) dias, mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;<br />
c) Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa além do limite máximo que for encontrada no interior do estabelecimento, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução;<br />
d) Aos vendedores ambulantes, feirantes e afins a apreensão de toda mercadoria, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 deste decreto.<br />
Art. 11 &#8211; Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.<br />
Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.</p>
<p>Art. 12 – Para fins de fiscalização, próximo final de semana, dias 12 e 13 de junho de 2021, sábado e domingo, serão observadas as restrições contidas no Decreto nº 357, de 02 de junho de 2021. Os próximos finais de semanas serão observadas as restrições contidas neste decreto.</p>
<p>Art. 13 &#8211; Este decreto entra em vigor a partir do dia 12 de junho de 2021.</p>
<p>Art. 14 &#8211; Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Espinosa-MG, 10 de junho de 2021.</p>
<p><strong><a href="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2021/06/CamScanner-06-10-2021-19.30-1.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Anexo: Decreto Municipal nº 365 Digitalizado</a></strong></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/06/10/decreto-municipal-no-365-publicado-em-10-de-junho-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal nº 350 de 28 de Maio de 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/28/decreto-municipal-no-350-de-28-de-maio-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/28/decreto-municipal-no-350-de-28-de-maio-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 May 2021 19:17:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=3998</guid>

					<description><![CDATA[INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPINOSA, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</p>
<p>O Prefeito de Espinosa &#8211; MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,</p>
<p>CONSIDERANDO, o aumento do número de casos suspeitos da COVID-19 nos Municípios vizinhos, assim como as medidas de contenção do vírus adotadas nestes municípios;</p>
<p>CONSIDERANDO, que em Espinosa não existe UTI ou CTI para atender os casos positivos, caso venha ocorrer nova onda de contágio;</p>
<p>CONSIDERANDO, que as centrais de atendimentos da micro e da macro região estão com capacidade de recepção comprometidas;</p>
<p>CONSIDERANDO, que os municípios circunvizinhos do estado da Bahia, adotaram na data de hoje medidas bastante restritivas, com eminente aumento do tráfego de pessoas ao nosso comércio local inclusive os ambientes de uso noturno como: bares, restaurantes, lanchonetes e afins;</p>
<p>CONSIDERANDO a repentina superlotação dos leitos disponíveis para pacientes com COVID-19 em dois dos principais hospitais da cidade pólo da macro-região norte, Montes Claros;</p>
<p>CONSIDERANDO, que a experiência científica demonstra que a forma de contenção à disseminação se dá pela adoção de medidas sanitárias tais como uso de máscaras, uso de álcool 70% e, o distanciamento social;</p>
<p>CONSIDERANDO, que ao Município compete a imediata e eficaz tomada de medidas para quebrar a corrente de contágio;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> &#8211; Em vista das medidas tomadas pelos municípios circunvizinhos do estado da Bahia, devido à grande proliferação de casos confirmados da COVID-19, fica definido o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e afins, com funcionamento no dia 29 de maio de 2021 – sábado, até às 20:00h. No dia 30 de maio de 2021 – domingo, fica terminantemente proibido o funcionamento destes estabelecimentos.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> &#8211; No período, referido no artigo 1º, ficam proibidos todos os eventos e reuniões com mais de 15 (quinze) pessoas, mesmo aqueles previamente informados e autorizados pela prefeitura municipal de Espinosa, de acordo o Decreto Municipal nº 340, de 14 de maio de 2021.</p>
<p>Parágrafo único: Essas medidas adotadas visam diminuir a circulação de pessoas vindas dos municípios vizinhos, do estado da Bahia.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> &#8211; As demais atividades comerciais seguem o estabelecidos no Decreto Municipal Nº 340 de 14 de maio de 2021.</p>
<p><strong>Art. 4º</strong> &#8211; Ao Comerciante que descumprir as regras previstas no presente Decreto será aplicada a seguinte penalidade:<br />
&#8211; Multa de R$ 5.000,00 por infração às regras, sem prejuízo da suspensão, por até 07 (sete) dias, do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não observarem as regras do presente decreto, podendo a pena ser aplicada em até o dobro deste tempo em caso de reincidência, mediante a lavratura de auto de infração administrativa mediante a lavratura de auto de infração administrativa, com lançamento no cadastro de contribuinte e inscrição em divida ativa e execução.</p>
<p><strong>Art. 5º</strong> &#8211; Os agentes da fiscalização deverão dar voz de prisão em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 268 e art. 331 do Código Penal se no exercício da função ou em razão dela for desacatado.</p>
<p>Parágrafo único: Uma vez dada voz de prisão o servidor público deverá acionar a policia militar ou civil para condução do preso, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal.</p>
<p><strong>Art. 6º</strong> &#8211; Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> &#8211; Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Prefeitura Municipal de Espinosa, MG, 28 de maio de 2021.</p>
<p>Milton Barbosa Lima<br />
Prefeito Municipal</p>
<p><strong><a href="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/DECRETO-Nº-350-DE-28-05-2021-NOVAS-MEDIDAS-DE-RESTRIÇÃO-COVID19.pdf">ANEXO: DECRETO MUNICIPAL Nº 350</a></strong></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/28/decreto-municipal-no-350-de-28-de-maio-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Municipal Nº 336 publicado em 04 de Maio de 2021</title>
		<link>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/04/decreto-municipal-no-336-publicado-em-04-de-maio-de-2021/</link>
					<comments>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/04/decreto-municipal-no-336-publicado-em-04-de-maio-de-2021/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 May 2021 18:57:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Decretos Municipais]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://espinosa.mg.gov.br/?p=3960</guid>

					<description><![CDATA[“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>“Normatiza todas as atividades do Município às Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19 à Onda Amarela do Programa Minas Consciente e dá Outras Providências”</strong></p>
<p>O Prefeito de Espinosa– MG, no uso de suas atribuições legais, e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República e,</p>
<p><strong>CONSIDERANDO</strong>, que o Estado de Minas criou o Programa Minas Consciente para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavirus e, retomada das atividades comerciais;</p>
<p><strong>CONSIDERANDO</strong>, que o Município de Espinosa aderiu ao programa Minas Consciente;</p>
<p><strong>CONSIDERANDO</strong>, que o Comitê Estadual reclassificou a região do Norte de Minas classificando-a na onda amarela;</p>
<p><strong>CONSIDERANDO</strong>, que o Município de Espinosa está inserido na região nortemineira;</p>
<p><strong>CONSIDERANDO</strong>, que a Onda AMARELA flexibiliza as medidas restritivas, possibilitando a retomada de todas as atividades econômicas, dentre outras;</p>
<h5><a href="http://espinosa.mg.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/CamScanner-05-04-2021-11.09.pdf">Anexo: Decreto Municipal nº 336</a></h5>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://espinosa.mg.gov.br/2021/05/04/decreto-municipal-no-336-publicado-em-04-de-maio-de-2021/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
